Acórdão nº 06A2993 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | SEBASTIÃO PÓVOAS |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA, Limitada" intentou acção, com processo ordinário, contra "BB, Limitada", pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 11565,65 euros com juros, à taxa de 12% desde a citação.
Alegou que executou para a Ré obras de construção civil que esta lhe adjudicou, ficando a dever-lhe aquela quantia.
A Ré contestou alegando, em síntese, que a Autora realizou as obras com defeitos que teve de mandar corrigir o que lhe custou 10 656,63 euros.
Deduziu reconvenção pedindo a condenação da Autora a pagar-lhe 11 960,63 euros, operando-se a compensação com a quantia pedida acrescida de juros.
Na audiência de julgamento ampliou o pedido para 13960,63 euros.
A sentença do Circulo Judicial de Penafiel julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 11 565,65 euros, acrescida de juros desde a citação, sem prejuízo da compensação a operar com o crédito da Ré. E julgou o pedido reconvencional parcialmente procedente condenando a Autora a pagar à Ré 1053,20 euros, acrescidos de juros desde a data de ampliação do pedido sobre a quantia de 1000,00 euros e, desde a notificação do pedido reconvencional, sobre a quantia de 53,20 euros.
Inconformada, apelou a Ré para a Relação do Porto que confirmou a sentença recorrida.
Pede, agora, revista assim concluindo as suas alegações: - A recorrente alegou e foi dado como assentes factos relevantes para que se possa afastar a exigência do artigo 1221º do Código Civil; - Não é exigível, considerando o percurso que tal regra impunha, nos dias de hoje, sem que se incumprisse a empreitada geral de todo o prédio e com consequências muito maiores e extensas. (Empreiteiro geral, dono da obra, custos da obra, promitentes compradores, etc.); - Além do mais a recorrida teve oportunidade de proceder às alterações para correcção dos defeitos e erros; - Assim e porque tal foi alegado e provado deve ser afastado tal dispositivo normativo e deve ser admitida esta solução e como consequência ser a Autora/Reconvinda condenada no pagamento de tal custo; - Quanto ao pagamento por parte da Ré/Reconvinte das coimas, quer o auto aplicado à Ré/Reconvinte, quer por parte do auto levantado à Autora/Reconvinda, os mesmos devem ser pagos pela recorrida porquanto; - Contratualmente, a responsabilidade da segurança era da Autora (Ver contrato de empreitada, Doc nº1, junto com a contestação.); - Legalmente, a responsabilidade pelo pagamento da coima da Autora/Reconvinda é...
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