Acórdão nº 06B2732 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução28 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 20/11/98, AA, que litiga com benefício de apoio judiciário nas modalidades do patrocínio oficioso e da dispensa do pagamento prévio de preparos e custas, moveu à Empresa-A, acção declarativa com processo comum na forma ordinária, que foi distribuída à 2ª Secção da 14º Juízo, depois Vara, Cível da comarca de Lisboa.

Alegou em síntese que em 20/1/98 ruiu um prédio da Ré, em consequência do que o carro da A. ficou danificado, importando a sua reparação, em 23/1/98, em 561.781$00, e que o facto de ter ficado sem o veículo lhe causou prejuízos e transtornos vários no seu modo de vida.

Pediu a condenação da Ré a pagar-lhe indemnização nos montantes de 1.311.781$00 (soma do primeiro referido montante de danos directos com 750.000$00 de danos indirectos), e de 75.000$ 00 mensais pelo parqueamento do veículo ( 35.000$00 ) e pelo custo acrescido em transportes (40. 000$00) até à data da reposição da viatura da A. no estado em que se encontrava antes da derrocada do prédio que danificou esse veículo, a efectuar pela Ré.

Contestando, esta opôs resumidamente que há anos que requeria sem sucesso à Câmara Municipal de Lisboa (CML) licença para obras de demolição, e que a A. estacionou o veículo em local proibido ( paragem de autocarro ) e sinalizado com fitas sinalizadoras de obra/perigo.

Houve réplica, a final da qual a A. requereu a intervenção (provocada) daquela Câmara Municipal, a qual, citada, contestou ( em representação do Município de Lisboa ). Então invocada, além do mais, a incompetência material do tribunal (1), veio a ser absolvida da instância no despacho saneador, com esse fundamento.

Realizada audiência preliminar e então saneado e condensado o processo, a A. apresentou ainda articulado superveniente, que, por extemporâneo, foi rejeitado por despacho de que a mesma interpôs recurso de agravo, admitido com subida diferida (2).

Após julgamento, foi proferida, em 10/12/2004, sentença que, dando por ilidida, nomeadamente em vista do requerimento em 4/11/97 do licenciamento de obras de demolição, a presunção de culpa estabelecida no art.492º, nº1º, C.Civ., julgou a acção não provada e improcedente e absolveu a Ré dos pedidos contra ela deduzidos.

Por acórdão de 9/2/2006, a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso de agravo mencionado, mas concedeu-o ao de apelação que a A. interpôs da predita sentença, que revogou, e condenou a Ré apelada no pagamento à A. apelante do montante global de € 17.766,48, com juros legais, por não pedidos desde data anterior, desde essa decisão até integral pagamento (3).

Vem agora pedida revista do assim decidido.

Em fecho da alegação respectiva, com 22 páginas ( fls.634 a 656 dos autos ), a Ré, ora recorrente, deduz, em meia dúzia delas (fls.650 a 656 ), em termos úteis, as conclusões que seguem (4): 1ª - Das conclusões da alegação da ora recorrida no recurso de apelação, que, conforme art.690º, nº 1º, CPC, delimitavam o objecto desse recurso, decorre que o fundamento do mesmo foi apenas a nulidade da sentença do tribunal de 1ª instância.

  1. - Por isso, tendo julgado do mérito desse recurso, o acórdão recorrido deve ser declarado nulo por excesso de pronúncia prevenido no art.668º, nº1º, al.d), CPC, visto ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento.

  2. e 4ª - A consideração de que a recorrente não ilidiu a presunção de culpa estabelecida no art. 492º, nº1º, C.Civ., radica em duas premissas falsas, a saber: a primeira é a de que resulta do documento a fls.77 e 78 que, para tanto intimada, a recorrente não efectuou obras de conservação que consistiam na reparação da fachada e empena e emparedamento dos vãos até à altura de 9 metros, e isto assim quando aquele documento não prova que a recorrente tenha sido notificada para esse efeito ; a segunda é a de que só o pedido de licença para obras de conservação e não o de licença para obras de demolição seria de molde a afastar a predita presunção.

  3. - Por diversas vezes requerida pela recorrente licença para realizar obras de demolição do prédio em causa, tendo inclusivamente advertido a CML da urgência do pedido e avisado prudente e devidamente os transeuntes do perigo de derrocada através da colocação de grades e fitas sinalizadoras de perigo na via pública em frente ao edifício, é forçoso concluir que actuou com toda a diligência com que um homem médio ou normal teria actuado em face dos condicionalismos do caso concreto, devendo, por conseguinte, julgar-se ilidida a presunção de culpa estabelecida no art.492º, nº1º, que o acórdão recorrido violou, bem como o art.487º, ambos do C.Civ.

    6 ª ( = 7ª ) - Uma vez que a constatação da culpa da lesada exclui o dever de indemnizar, o tribunal recorrido violou o art.570º, nº2º, C.Civ.

  4. ( = 6ª ) - Tendo a recorrida estacionado o seu veículo em local proibido e, além do mais, à revelia das grades e fitas sinalizadoras de perigo colocadas pela recorrente, a sua leviandade, desatenção, incúria, imprevidência e falta de cuidado ( pelo menos ) concorreu para a produção dos danos, com relevância nos termos e para os efeitos do ( nº1º do ) art.570º C.Civ.

  5. - Posteriormente desaparecido o veículo da recorrida, por causa não imputável à recorrente, quando estacionado na via pública ( cfr. art.796º C.Civ.), não só a recorrida não suportou a despesa da reparação do veículo, como essa reparação deixou de ser possível em virtude do desaparecimento do veículo, pelo que o tribunal recorrido cometeu nítido erro de julgamento ao condenar a recorrente no pagamento da quantia de € 2,802,15 necessária para a reparação do veículo, violando o...

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