Acórdão nº 06S2071 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução28 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - RELATÓRIO 1.1.

Por apenso aos autos de execução de sentença que, sob o n.º 100-A/97, correm termos pela 2ª Secção do 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, movidos por AA contra "Empresa-A, Ld.ª", foi oportunamente desencadeada a fase adjectiva do concurso de credores, em cujo âmbito foram reclamados os seguintes créditos: - pelo "Instituto da Segurança Social I.P.", um crédito no montante de €722.076,35, e respectivos juros de mora, relativo a contribuições dos anos de 1996 a 2004; - pelo M.º P.º, em representação da Fazenda Nacional, um crédito no montante de € 8.328,90, e respectivos juros de mora, proveniente de contribuição autárquica do ano de 2002.

1.2.

Instruído o incidente, foi lavrada sentença que, reconhecendo os assinalados créditos, operou a seguinte graduação: 1º- o crédito do exequente; 2º- o crédito reclamado pelo M.º P.º; 3º o crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social.

Irresignada com a decisão, na parte em que graduou prioritária e indistintamente todos os créditos do exequente AA, dela apelou a executada; fê-lo, todavia, sem êxito, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou integralmente a sentença sob censura.

1.3.

Mantendo-se inconformada, a executada pede a presente revista, cuja minuta alegatória remata com as seguintes conclusões: 1- os créditos que gozam do privilégio referido no n.º 1 do art.º 12º da Lei n.º 17/86 são apenas os emergentes do contrato de trabalho, ou seja, apenas os créditos referentes a salários; 2- a indemnização de antiguidade não goza desse privilégio, uma vez que não emerge do contrato de trabalho, mas sim da opção unilateral do trabalhador de fazer cessar o contrato de trabalho; 3- de facto, a indemnização de antiguidade não integra o conceito de salário, protegido pela Lei n.º 17/86, já que só nasce depois da cessação, por rescisão, da relação laboral; 4- refira-se ainda, à cautela, que o art.º 4º da Lei n.º 96/2001 não se aplica ao caso presente, uma vez que só se aplica às acções entradas em juízo após o início da sua vigência, sendo que a presente acção deu entrada em juízo em 1997; 5- assim, o Acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que gradue os créditos da seguinte forma: 1º - crédito do trabalhador, no que respeita a salários; 2º- crédito da Fazenda Nacional; 3º- crédito da Segurança Social; 4º- crédito do trabalhador, no que respeita à indemnização de antiguidade; 6- o Acórdão recorrido violou o art.º 12º da Lei n.º 17/86.

1.4.

O exequente, patrocinado pelo M.º P.º, contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso e a consequente confirmação do julgado.

1.5.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FACTOS Estão assentes, com relevância para a decisão, os seguintes factos: 1- a executada e ora reclamada não pagou € 8.328,90, proveniente de contribuição autárquica do ano de 2002 e respectivos juros de mora; 2- a executada e ora reclamada não pagou ao reclamante Instituto de Segurança Social o montante de € 467.295,49, a título de contribuições referentes aos anos de 1996 a 2001, acrescido de juros no montante de € 327.792,10, ou seja, o montante global de € 795.087,61; 3- por sentença proferida em 17/10/97 na acção principal - acção de processo comum n.º 100/97, instaurada ao abrigo da Lei n.º 17/86, de 14/6, em que foi Autor AA e Ré a "Empresa-A, Ld.ª" - foi a Ré e ora Recorrente condenada a pagar ao ali Autor o montante global de 4.627.000$00, acrescido de juros vencidos a partir de Maio de 1997 e vincendos até integral pagamento sobre a quantia de 3.911.490$00; 4- da quantia global de 4.627.000$00 referida em 3- o montante de 3.911.490$00 respeitava a indemnização por antiguidade e o remanescente a retribuições em atraso de pagamento; 5- com fundamento na falta de pagamento global e juros a qual se alude em 3-, o Autor AA instaurou contra a Ré e ora recorrente "Empresa-A, Ld.ª" o processo de execução que, em relação aos presentes autos, constitui o processo principal.

São estes os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT