Acórdão nº 06S2071 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | SOUSA GRANDÃO |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - RELATÓRIO 1.1.
Por apenso aos autos de execução de sentença que, sob o n.º 100-A/97, correm termos pela 2ª Secção do 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, movidos por AA contra "Empresa-A, Ld.ª", foi oportunamente desencadeada a fase adjectiva do concurso de credores, em cujo âmbito foram reclamados os seguintes créditos: - pelo "Instituto da Segurança Social I.P.", um crédito no montante de €722.076,35, e respectivos juros de mora, relativo a contribuições dos anos de 1996 a 2004; - pelo M.º P.º, em representação da Fazenda Nacional, um crédito no montante de € 8.328,90, e respectivos juros de mora, proveniente de contribuição autárquica do ano de 2002.
1.2.
Instruído o incidente, foi lavrada sentença que, reconhecendo os assinalados créditos, operou a seguinte graduação: 1º- o crédito do exequente; 2º- o crédito reclamado pelo M.º P.º; 3º o crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social.
Irresignada com a decisão, na parte em que graduou prioritária e indistintamente todos os créditos do exequente AA, dela apelou a executada; fê-lo, todavia, sem êxito, uma vez que o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou integralmente a sentença sob censura.
1.3.
Mantendo-se inconformada, a executada pede a presente revista, cuja minuta alegatória remata com as seguintes conclusões: 1- os créditos que gozam do privilégio referido no n.º 1 do art.º 12º da Lei n.º 17/86 são apenas os emergentes do contrato de trabalho, ou seja, apenas os créditos referentes a salários; 2- a indemnização de antiguidade não goza desse privilégio, uma vez que não emerge do contrato de trabalho, mas sim da opção unilateral do trabalhador de fazer cessar o contrato de trabalho; 3- de facto, a indemnização de antiguidade não integra o conceito de salário, protegido pela Lei n.º 17/86, já que só nasce depois da cessação, por rescisão, da relação laboral; 4- refira-se ainda, à cautela, que o art.º 4º da Lei n.º 96/2001 não se aplica ao caso presente, uma vez que só se aplica às acções entradas em juízo após o início da sua vigência, sendo que a presente acção deu entrada em juízo em 1997; 5- assim, o Acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que gradue os créditos da seguinte forma: 1º - crédito do trabalhador, no que respeita a salários; 2º- crédito da Fazenda Nacional; 3º- crédito da Segurança Social; 4º- crédito do trabalhador, no que respeita à indemnização de antiguidade; 6- o Acórdão recorrido violou o art.º 12º da Lei n.º 17/86.
1.4.
O exequente, patrocinado pelo M.º P.º, contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso e a consequente confirmação do julgado.
1.5.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- FACTOS Estão assentes, com relevância para a decisão, os seguintes factos: 1- a executada e ora reclamada não pagou € 8.328,90, proveniente de contribuição autárquica do ano de 2002 e respectivos juros de mora; 2- a executada e ora reclamada não pagou ao reclamante Instituto de Segurança Social o montante de € 467.295,49, a título de contribuições referentes aos anos de 1996 a 2001, acrescido de juros no montante de € 327.792,10, ou seja, o montante global de € 795.087,61; 3- por sentença proferida em 17/10/97 na acção principal - acção de processo comum n.º 100/97, instaurada ao abrigo da Lei n.º 17/86, de 14/6, em que foi Autor AA e Ré a "Empresa-A, Ld.ª" - foi a Ré e ora Recorrente condenada a pagar ao ali Autor o montante global de 4.627.000$00, acrescido de juros vencidos a partir de Maio de 1997 e vincendos até integral pagamento sobre a quantia de 3.911.490$00; 4- da quantia global de 4.627.000$00 referida em 3- o montante de 3.911.490$00 respeitava a indemnização por antiguidade e o remanescente a retribuições em atraso de pagamento; 5- com fundamento na falta de pagamento global e juros a qual se alude em 3-, o Autor AA instaurou contra a Ré e ora recorrente "Empresa-A, Ld.ª" o processo de execução que, em relação aos presentes autos, constitui o processo principal.
São estes os...
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