Acórdão nº 06B2397 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 9/2/97 e em 5/4/98, faleceram, no estado de solteiras, sem descendentes, nem ascendentes, AA e de BB, de que as partes nestes autos são sobrinhos.
Outorgado por cada uma delas, em 24/8/95, testamento público em que os instituíam herdeiros, esses testamentos foram revogados e substituídos por outros em 5/9/95, em que nomearam a Ré nestes autos testamenteira e herdeira da propriedade da raiz de todos os seus bens e direitos, com excepção dos legados deixados aos demais sobrinhos.
Em 16/3/2000, estes intentaram contra aquela acção para declaração de nulidade ou anulação dos últimos testamentos referidos. São do C.Civ. todas as disposições citadas ao diante sem outra indicação.
Em 23/4/2001, CC e outros moveram a DD acção com processo especial de prestação de contas da administração que vem exercendo na qualidade de testamenteira, e, consequentemente, conforme arts.2080º, nº1º, al.b), e 2326º, al.c), cabeça-de-casal das heranças das preditas AA e BB.
Com indicadas razões e invocação do art.2086º, nº1º, als.a), b), e c), cumularam com o de prestação contas pedido de remoção da demandada do cargo de cabeça-de-casal das heranças referidas.
Esta acção foi distribuída ao 5º Juízo Cível da comarca de Oeiras.
Contestando, a Ré excepcionou dilatoriamente a ilegalidade dessa cumulação de pedidos, a ilegitimidade activa dos AA, por não terem a qualidade de herdeiros que se arrogam, e a sua própria ilegitimidade passiva, visto não administrar bens alheios.
Opôs, subsidiariamente, a ilegitimidade dos AA. por preterição de litisconsórcio necessário quanto ao segundo dos pedidos referidos, e deduziu, ainda, defesa por impugnação relativa a ambos os pedidos formulados.
Houve resposta.
A suspensão da instância requerida na contestação foi então ordenada, por despacho de 26/11/ 2001, com fundamento na pendência de causa prejudicial - acção de impugnação dos últimos testamentos das autoras das heranças aludidas.
Para tanto, considerou-se que a ser a decisão dessa acção desfavorável aos AA, o conhecimento das pretensões deduzidas nestes autos resulta inviabilizado, " na medida em que, desde logo, carecem de legitimidade para as formular, por não se poderem considerar interessados nas heranças deixadas por óbito das testadoras, face ao teor dos últimos testamentos " destas.
Esse despacho foi objecto de recurso de agravo e revogado pela Relação de Lisboa, por acórdão de 24/10/2002.
Adiantou-se para tanto, em síntese, estar a Ré, ao exercer e enquanto exercer, ainda que só de facto, as funções de cabeça-de-casal, obrigada a prestar contas anualmente - art.2093º, e que qualquer que seja a sorte da acção destinada a obter a declaração da nulidade ou, subsidiariamente, a anulação dos testamentos referidos, - isto é, quer, com a procedência, os AA alcancem a qualidade de herdeiros, quer, com a improcedência, mantenham a de legatários -, sempre a Ré terá de prestar contas da sua administração. Concluiu-se deste modo : " A não se entender assim, correr-se-ia o risco de o desfecho daquela acção, que pode demorar anos, inviabilizar o cumprimento da obrigação imposta pelo art.2093º, nº1º, do Código Civil de a cabeça-de-casal prestar contas ".
Considerada inviável a decisão sumária, prevista no nº3º do art.1014º CPC, da questão prévia relativa à obrigação de prestação contas, determinou-se então que, dado o seu valor processual, a acção passasse a seguir a forma ordinária do processo de declaração, e, dispensada a realização de audiência preliminar, lavrou-se de imediato despacho saneador, em que, considerado o disposto no art.31º, nº3º, CPC, se julgou suprida a excepção dilatória primeiro referida (cumulação ilegal de pedidos). Prosseguiu-se, depois, mesmo se em diversa ordem, assim : Não sendo os AA herdeiros legitimários das...
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