Acórdão nº 06P3380 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 2006

Data28 Setembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

O Partido ..., partido político, abreviadamente conhecido pela sigla P..., interpôs recurso para o Pleno das Secções Criminais deste Supremo Tribunal, visando sindicar a decisão singular do respectivo Conselheiro titular, tomada em 7/6/2006, no processo n.º 1035/06-5 desta mesma 5.ª Secção Criminal, e que, em suma, julgou improcedente a impugnação deduzida pelo recorrente contra decisão da Comissão Nacional de Eleições [que o condenara em 17 de Janeiro de 2006, «pela prática de 3 contra-ordenações previstas no artigo 46.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto»), na coima única de € 7.481,97].

Sem oposição, o recurso, porém, foi admitido, com efeito suspensivo, não, para o Pleno deste Alto Tribunal, mas para conferência da secção.

Em suma, são estas as razões da alegada discordância do decidido [transcrição]: «A. Todos os factos apreciados na presente decisão foram alvo de decisão anterior da 3 Secção (Única Instância), do STJ, processo nº 679/03-3, devendo a presente decisão ser arquivada por estarmos perante um caso de litispendência; B. Mesmo que assim se não entenda - o que não se admite -, sempre se dirá que a presente decisão do Digníssimo Senhor Conselheiro da 5 Secção (aqui em recurso) viola de forma clara o princípio constitucional "ne bis in idem", previsto no art.º. 29° do C.R.P., na medida em que, prosseguindo os autos, o arguido está a ser condenado duas vezes pelos mesmos mesmíssimos factos; C. Desde já fica patente a surpresa do arguido perante a presente decisão - que aqui se manifesta -, uma vez que foi notificado de decisão anterior sobre os mesmos factos, decisão essa que corre termos no Pleno das Secções Criminais, por recurso da decisão da 3 Secção (Única Instância), do STJ, processo nº 679/03-3, na sequencia do recurso entretanto interposto para a segunda instância; D. Com efeito; no seguimento da campanha eleitoral para as autárquicas de 2005, a CNE detectou alegadas irregularidades cometidas pelo ora recorrente P..., mormente infracções ao disposto na Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, e que culminou com a instauração dos seguintes processos: processo nº .../AL/2005/P1JB, o ora recorrente é "acusado" de, alegadamente, ter celebrado um contrato com o jornal "Diário de ...da ..." através do qual o identificado periódico fez publicar nas suas páginas, da edição de 03 de Agosto de 2005, um anúncio em clara violação ao disposto no artigo 46° da Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto, em que a entidade Administrativa aplicou uma coima de €4.987,98, processo nº .../AL2005/PUB, vem a CNE sancionar o P... numa coima de €4.987,98 por, alegadamente, ter celebrado um contrato com o "Jornal de ...", mais uma vez em clara violação ao artigo 46° LEOAL, processo nº .../AL2005/PIJB, o P... é acusado de, par contrato estabelecido entre os «representantes concelhios» e o Jornal "O ...", ter este periódico local publicado uma notícia em clara violação ao disposto no artigo 46° da Lei Orgânica n°1/2001, de 14 de Agosto, em que a entidade Administrativa aplicou uma coima de €7.481,97; E. A CNE decidiu aplicar ao P... a coima única de €7.481,97; F. O arguido, em tempo, impugnou a decisão da CNE para o Supremo Tribunal de Justiça, cf. alegações de recurso entradas na CNE em 08 de Fevereiro de 2006, cuja cópia segue em anexo às presentes alegações; G. Pronunciou-se o Supremo Tribunal de Justiça através da decisão de 06 de Abril de 2006, da mesma forma junta com as presentes alegações; H. Apresentando recurso para Pleno das Secções Criminais do STJ em 27 de Abril de 2006, (artigo 73° n°1 do DL 433/82, de 27 de Outubro) foi este admitido por Despacho do Digníssimo Conselheiro Armindo Monteiro em 03 de Maio de 2006, cf. cópia em anexo; I. Assim, e porque está pendente um recurso sobre os factos apreciados na decisão aqui em crise, dúvidas não restam que estamos perante um caso de litispendência, uma vez que estamos perante a repetição de uma causa, estando ainda pendente a segunda, estamos perante identidade de sujeitos, de pedido e causa de pedir, conforme disposto nos artigos 497° e 498° do C.P.C., aqui aplicável por remissão do artigo 4° do CPP, por não fornecer a própria lei penal adjectiva disposição que possa aplicar-se em caso de repetição de processos, como é o caso; J. A litispendência, excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da acção pressupõe a repetição de uma causa, como já tivemos ocasião de referir supra, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (art. 4970, nos 1 e 2 do CPC); K. Nos autos aqui em causa e em recurso (processo nº 679/06-3 Autos de Única Instância - 3 Secção e processo nº 1035/06 - 5 Secção) estamos exactamente perante a mesma questão de facto, a saber: a decisão da CNE em que o P... é condenado numa coima de €7.481,97, em sede dos processos administrativos nº .../AL/2005/PUB, .../AL2005/PUB e .../AL2005/PUB, bem sabendo que, nesta data, a decisão já proferida (processo no 679/06-3 Autos de Única Instância - 3 Secção), aguarda decisão do Pleno das Secções Criminais; L. Assim, a decisão proferida quanto ao alegados factos cometidos pelo P... é nula, atento o disposto na segunda parte da al. c) do no 1 do artigo 379 do CPP, na medida em que o julgador não poderia conhecer de tal recurso, pois que os factos já foram devidamente apreciados em processo autónomo e, nesta data aguarda decisão (por efeito de recurso), do Pleno das Secções Criminais do STJ; M. Mesmo que assim se não entenda, o que não concebemos, e caso se decida prosseguir com o presente processo, sempre se dirá que a condenação do P... nos presentes auto importaria a violação manifesta do princípio constitucional "ne bis in idem", previsto no art.º 29° do C.R.P., na medida em que, com a prolação da decisão aqui em recurso, o P... está a ser duplamente punido pelos menos factos; N. Nunca o P... celebrou qualquer contrato de propaganda eleitoral, conforme descrito na acusação; O. Em sede de impugnação para as Secções Criminais do STJ o P... demonstrou, com reporte aos autos de contra-ordenação levantados pela CNE - que o arguido, como pessoa colectiva, não pode ser responsabilizado por actos (contratos) celebrados por terceiro que, em termos estatutários não podem vincular o partido; P. Ficou assente, através de documentação junta com a impugnação, que o Partido ... apenas pode ser representado pelo seu Secretário-Geral (ou em quem este delegar poderes para tal), não podendo, em termos estatutários, os representantes locais do Partido celebrar contratos em nome do P..., vinculando a pessoa colectiva através de uma acção que, atenta a documentação junta, apenas pode ser assacada a título particular aos seus autores de forma individual.

Q. Os contratos celebrados pelos representantes locais identificados na decisão da CNE agiram a título particular, pelos quais a CNE pode e deve responsabilizar (a título particular) os seus autores, na mediada em que estão correctamente identificados.

R. Nunca em momento algum foi feita prova que o P..., tenha agido com dolo, bem sabendo que nenhuma disposição legal da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, prevê a punibilidade da prática com negligência de factualidade integrante da previsão do citado art. 46°, como seria indispensável, conforme resulta expressamente do disposto no art. 8°, nº 1, do referido DL nº 433/82, de 27 de Outubro.

S. Com referência aos artigos 14° e 15° do CP, atenta a remissão operada através do artigo 320 do RGCO, a imputação a título de dolo ou de negligência, importa, concomitantemente, a actuação dolosa ou negligente de...

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