Acórdão nº 06P3083 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução28 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I.

  1. F S, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa (acórdão de 30/3/2006) que indeferiu o pedido de libertação imediata formulado para aquele Tribunal, estando o mesmo arguido em prisão preventiva.

    O arguido sustentava, no requerimento para a Relação, que tendo sido decretada a sua prisão preventiva por despacho ditado para a acta de audiência de julgamento do dia 8/7/2005, estando o mesmo ausente nesse dia, acabou por ser detido no dia 2/2/2006, encontrando-se há mais de 20 dias sem que tivesse sido ouvido por um juiz. Em vista disso, ter-se-ia violado a norma do art. 254.º, n.º 2 do CPP, impondo-se a sua libertação imediata.

  2. O recurso foi admitido e mandado subir a este STJ.

    Na respectiva motivação, o arguido conclui: 1- Por despacho do Sr. Juiz presidente do colectivo que realizou o julgamento, na data em que foi proferido acórdão condenatório e sem audição do Ministério Público ou do advogado do arguido, foi aplicada prisão preventiva ao ora recorrente.

    2 - O arguido estava em liberdade.

    3 - Pelo que, nos termos conjugados dos artigos 141.º, 143.º, 194.º, n.º 3 e 254.º, n.º 1, alínea a) do CPP, impunha-se a sua apresentação no prazo de 48 horas a um juiz.

    4 - O arguido foi detido em consequência desse mandado, e nunca mais foi ouvido.

    5 - Em caso de detenção para execução coactiva de prisão preventiva, deve o detido ser interrogado no prazo máximo de 48 horas.

    6 - Em tal interrogatório, o juiz - dando ao detido oportunidade de defesa e apreciando enfim a detenção (com vista à sindicância da medida de coacção já aplicada, à imposição de outra mais adequada ou à restituição do arguido à liberdade) - comunica-lhe os motivos da detenção, expõe-lhe os factos que lhe são imputados e ouve as declarações que este entender prestar-lhe (arts. 254.º, n.º 2, 141.º do CPP e 28.º da CRP).

    7 - A interpretação feita pelo douto acórdão recorrido aos artigos 141.º, 143.º, 194.º, n.º 3 e 254.º, n.º 1 a) e n.º 2, ambos do CPP, é inconstitucional, por diminuir a extensão e alcance do conteúdo essencial das normas do art. 18.º, 27.º, 28.º e 32.º, todos da CRP, pois nega garantias de defesa, afronta o princípio da proporcionalidade ínsito no art. 18.º.

    8 - A interpretação que melhor se coaduna com aqueles comandos constitucionais, deve ser aquela que para efeitos da aplicação da prisão preventiva a arguido, após a condenação sem trânsito em julgado, mas em que este esteja em liberdade e é detido fora de flagrante delito - nos termos do n.º 2 do art. 254.º e 141.º do CPP - implique sempre a sua apresentação ao juiz no prazo de 48 horas para que se possa opor à necessidade de aplicação da medida de coacção prisão preventiva.

    3 - O Ministério Público junto deste Tribunal sustentou em parecer que o recurso foi interposto fora de prazo, vista a data em que deu entrada, e requereu que fosse junta a decisão de habeas corpus que foi proferida por este Supremo Tribunal em 19/4/06, em que lhe foi indeferida a pretensão de libertação imediata.

    4 - Notificado do parecer do Ministério Público, o arguido veio sustentar a tempestividade do recurso, alegando que o recurso que havia interposto para o Tribunal Constitucional interrompera o respectivo prazo. E diz que: - Em 30/3/2006, foi proferido o acórdão recorrido pela Relação de Lisboa; - Em 10/4/2006, foi interposto recurso de constitucionalidade dessa mesma decisão; - Em 21/6/2006, foi decidido por acórdão do TC não conhecer do recurso; - Em 6/7/2006, interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

    Ora, tendo em conta a interrupção do prazo, este último recurso, segundo alega, foi interposto no prazo de 15 dias.

    4 - No despacho preliminar, o relator entendeu que o recurso era tempestivo.

    5 - Colhidos os vistos em simultâneo, o processo veio para conferência para decisão.

    II.

    6 - Factos com relevo para a decisão - No dia 8 de Julho de 2005, na ....ª Vara Criminal de Lisboa, deu-se continuação ao julgamento de vários arguidos, entre os quais o recorrente F S, para leitura do acórdão, no âmbito do processo comum colectivo .../03.4PALSB (Acta de audiência certificada a fls. 13 e segs.).

    - O recorrente, que foi devidamente notificado, faltou, tendo sido condenado em multa.

    - Nessa...

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