Acórdão nº 06P3083 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | RODRIGUES DA COSTA |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
I.
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F S, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa (acórdão de 30/3/2006) que indeferiu o pedido de libertação imediata formulado para aquele Tribunal, estando o mesmo arguido em prisão preventiva.
O arguido sustentava, no requerimento para a Relação, que tendo sido decretada a sua prisão preventiva por despacho ditado para a acta de audiência de julgamento do dia 8/7/2005, estando o mesmo ausente nesse dia, acabou por ser detido no dia 2/2/2006, encontrando-se há mais de 20 dias sem que tivesse sido ouvido por um juiz. Em vista disso, ter-se-ia violado a norma do art. 254.º, n.º 2 do CPP, impondo-se a sua libertação imediata.
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O recurso foi admitido e mandado subir a este STJ.
Na respectiva motivação, o arguido conclui: 1- Por despacho do Sr. Juiz presidente do colectivo que realizou o julgamento, na data em que foi proferido acórdão condenatório e sem audição do Ministério Público ou do advogado do arguido, foi aplicada prisão preventiva ao ora recorrente.
2 - O arguido estava em liberdade.
3 - Pelo que, nos termos conjugados dos artigos 141.º, 143.º, 194.º, n.º 3 e 254.º, n.º 1, alínea a) do CPP, impunha-se a sua apresentação no prazo de 48 horas a um juiz.
4 - O arguido foi detido em consequência desse mandado, e nunca mais foi ouvido.
5 - Em caso de detenção para execução coactiva de prisão preventiva, deve o detido ser interrogado no prazo máximo de 48 horas.
6 - Em tal interrogatório, o juiz - dando ao detido oportunidade de defesa e apreciando enfim a detenção (com vista à sindicância da medida de coacção já aplicada, à imposição de outra mais adequada ou à restituição do arguido à liberdade) - comunica-lhe os motivos da detenção, expõe-lhe os factos que lhe são imputados e ouve as declarações que este entender prestar-lhe (arts. 254.º, n.º 2, 141.º do CPP e 28.º da CRP).
7 - A interpretação feita pelo douto acórdão recorrido aos artigos 141.º, 143.º, 194.º, n.º 3 e 254.º, n.º 1 a) e n.º 2, ambos do CPP, é inconstitucional, por diminuir a extensão e alcance do conteúdo essencial das normas do art. 18.º, 27.º, 28.º e 32.º, todos da CRP, pois nega garantias de defesa, afronta o princípio da proporcionalidade ínsito no art. 18.º.
8 - A interpretação que melhor se coaduna com aqueles comandos constitucionais, deve ser aquela que para efeitos da aplicação da prisão preventiva a arguido, após a condenação sem trânsito em julgado, mas em que este esteja em liberdade e é detido fora de flagrante delito - nos termos do n.º 2 do art. 254.º e 141.º do CPP - implique sempre a sua apresentação ao juiz no prazo de 48 horas para que se possa opor à necessidade de aplicação da medida de coacção prisão preventiva.
3 - O Ministério Público junto deste Tribunal sustentou em parecer que o recurso foi interposto fora de prazo, vista a data em que deu entrada, e requereu que fosse junta a decisão de habeas corpus que foi proferida por este Supremo Tribunal em 19/4/06, em que lhe foi indeferida a pretensão de libertação imediata.
4 - Notificado do parecer do Ministério Público, o arguido veio sustentar a tempestividade do recurso, alegando que o recurso que havia interposto para o Tribunal Constitucional interrompera o respectivo prazo. E diz que: - Em 30/3/2006, foi proferido o acórdão recorrido pela Relação de Lisboa; - Em 10/4/2006, foi interposto recurso de constitucionalidade dessa mesma decisão; - Em 21/6/2006, foi decidido por acórdão do TC não conhecer do recurso; - Em 6/7/2006, interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Ora, tendo em conta a interrupção do prazo, este último recurso, segundo alega, foi interposto no prazo de 15 dias.
4 - No despacho preliminar, o relator entendeu que o recurso era tempestivo.
5 - Colhidos os vistos em simultâneo, o processo veio para conferência para decisão.
II.
6 - Factos com relevo para a decisão - No dia 8 de Julho de 2005, na ....ª Vara Criminal de Lisboa, deu-se continuação ao julgamento de vários arguidos, entre os quais o recorrente F S, para leitura do acórdão, no âmbito do processo comum colectivo .../03.4PALSB (Acta de audiência certificada a fls. 13 e segs.).
- O recorrente, que foi devidamente notificado, faltou, tendo sido condenado em multa.
- Nessa...
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