Acórdão nº 06A2375 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução28 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

Resumo dos termos essenciais da causa e do recurso No Tribunal de Alcanena, AA e BB propuseram uma acção ordinária contra CC, e DD, pedindo que se declare a ineficácia da alienação do imóvel identificado no art.º 12º da petição, realizada da 1ª para a 2ª ré, condenando-se estas ao respectivo reconhecimento, e concedendo-se aos autores, por via disso, o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património da 2ª Ré e praticar todos os actos de garantia patrimonial, consoante o disposto no art.º 616º do Código Civil; para o caso de assim não se entender, pediram que se declarasse a nulidade daquele acto, nos termos do art.º 14.º da Lei nº 17/86 de 14 de Junho.

Fundamentalmente, alegaram que: - Por sentença transitada em julgado, proferida em acção que correu termos no Tribunal de Trabalho de Tomar, proposta pelos autores contra a 1ª ré com base na falta de pagamento de salários vencidos e indemnização decorrente da rescisão dos respectivos contratos de trabalho, ela foi condenada a pagar-lhes, respectivamente, 3.007.514$00 e 3.679.114$00, com juros de mora desde 21/09/97; - Lavrado termo de penhora do imóvel, a 1ª Ré foi notificada do acto e do despacho respectivo em 30.3.98; - Os autores só conseguiram o registo provisório da penhora em 18.5.98, tendo a 1ª ré procedido à escritura de venda à 2ª ré em 9.4.98, e esta visto a aquisição inscrita a seu favor em 13.4.98; - Os créditos dos autores eram anteriores à transmissão operada entre as rés; - A 1ª ré não tinha outro imóvel e, tendo cessado a laboração logo após a saída dos autores, em Setembro de 1997, fez desaparecer todos os bens móveis que possuía; - Gozando os créditos dos autores de privilégio mobiliário e imobiliário, era vedado à entidade patronal a prática de liberalidades, sendo anuláveis os actos de disposição realizados em situação de salários em atraso.

Ainda antes da citação dos réus os autores apresentaram nova petição, sem alteração dos factos articulados mas com inversão da hierarquia dos pedidos, de modo tal que o pedido principal passou a ser o da declaração de nulidade da venda, com o cancelamento da inscrição de aquisição a favor da ré adquirente e o subsidiário o da declaração de ineficácia do negócio, com as consequências previstas no art.º 616º do CC.

Ambas as rés contestaram, separadamente, defendendo-se por impugnação, e concluindo pela improcedência da acção.

Julgada a matéria de facto controvertida, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente logo quanto ao pedido principal, declarou a anulação do contrato de compra e venda celebrado entre as rés tendo por objecto o prédio urbano identificado no art.º 12ª da petição inicial e ordenou o cancelamento da respectiva inscrição predial de aquisição a favor da 2ª Ré.

Ambas as rés apelaram, mas a Relação de Coimbra julgou os recursos improcedentes, confirmando a sentença.

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