Acórdão nº 06B2127 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | MOTA MIRANDA |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "AA" e marido BB instauraram, em 13/2/2003, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, acção declarativa, com processo ordinário, contra Empresa-A, pedindo que seja condenada a reconhecer que a coisa vendida se encontrava inacabada, sofre de vício que impediu a realização do fim a que se destina e a pagar-lhes: - a título de obras realizadas e indispensáveis para que a fracção reunisse as condições mínimas de utilização, a quantia de 14.418,04 €, acrescida de IVA, à taxa legal em vigor; - a título de indemnização por danos de natureza patrimonial, quantia nunca inferior a 9.000,00 €; - a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial, a quantia de 10.000,00 €; - e os juros que se vencerem a partir da citação.
Para tanto e em síntese, alegaram que a Ré lhes vendeu o R/ch esquerdo do prédio, em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1860, em Vila do Conde, para o exercício do comércio.
Porém, tal fracção encontrava-se inacabada e com inúmeros defeitos, o que levou os AA., por a Ré se ter recusado a fazê-lo, a terem que executar várias obras para que no mesmo pudesse funcionar o estabelecimento comercial. Em consequência dessa conduta da Ré, suportaram despesas com as obras que realizaram, deixaram de auferir rendimentos por o estabelecimento não ter sido aberto na data prevista e passaram desassossegos e aborrecimentos, danos por que a Ré deve responder.
Citada, a Ré contestou, impugnando os factos alegados pelos AA. e alegando que, à data do contacto entre A. e Ré, a fracção já se encontrava no estado em que foi alienada à A., tendo-se esta comprometido a comprá-la naquele estado, sem acabamentos, faltando apenas colocar os vidros da montra. A fracção foi vendida de acordo com os padrões normais à função da mesma, sem qualquer vício ou defeito. Os montantes peticionados, para além de exagerados, não são devidos.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver a Ré do pedido.
Inconformados, os AA. apelaram, sem sucesso, para o Tribunal da Relação do Porto.
Pedem agora revista para este S.T.J., tendo formulado, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1. No caso" sub judice" a eliminação dos defeitos bem como a conclusão das obras na fracção era premente, porque impedia e prejudicava gravemente o uso ordinário da coisa vendida, não se compaginando com o processamento ou tramitação previsto na lei: -1º denúncia dos defeitos no prazo estabelecido; -2º exigência de que o vendedor os elimine em prazo razoável; -3º acção declaratória de condenação a eliminar os defeitos, se os não tiver eliminado voluntariamente em face da exigência do comprador; -4º execução de sentença para prestação de facto, eventualmente por terceiro, à custa do vendedor, se este continuar a não eliminar os defeitos.
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O regime dos art. 1221º, 1222º e 1223º do C.C. está previsto para a normalidade das situações, no domínio dos contratos de empreitada, em que a eliminação dos defeitos não é premente nem urgente, não impedindo nem prejudicando gravemente o uso ordinário da coisa vendida.
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No caso sub judice, estamos perante um contrato de compra e venda de um imóvel, cujo regime aplicável será o da venda de coisas defeituosas que tem regulamentação expressa nos art. 913º e segs. do C.C..
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A entrega da coisa vendida no estado em que se encontrava impedia e prejudicava o seu normal funcionamento e uso ordinário.
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E se tais obras eram imprescindíveis à normal utilização e funcionamento de uma fracção destinada ao comércio, elas eram necessariamente urgentes.
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A apelada sabia perfeitamente do estado em que se encontrava o estabelecimento vendido aos apelantes - para além dos defeitos a obra nem sequer tinha sido concluída - foi informada dos defeitos e do que faltava realizar na fracção e foi ainda interpelada para os eliminar e concluir os trabalhos, através de notificação judicial avulsa, respondendo por carta registada, que não iria assumir quaisquer trabalhos não obstante essa mesma fracção ter sido adquirida à recorrente e titulada pelo alvará de licença de utilização emitido pela Câmara Municipal.
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Na situação em apreço, houve uma negação expressa e explícita, por parte da vendedora, em ser a própria a eliminar os defeitos e a concluir as obras.
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Só eliminando os defeitos e concluindo a obra os apelantes poderiam usufruir normalmente da obra que já tinham pago por inteiro.
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O não cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda, constitui a apelada em responsabilidade pelos prejuízos causados aos recorrentes...
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