Acórdão nº 06B2127 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelMOTA MIRANDA
Data da Resolução28 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "AA" e marido BB instauraram, em 13/2/2003, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, acção declarativa, com processo ordinário, contra Empresa-A, pedindo que seja condenada a reconhecer que a coisa vendida se encontrava inacabada, sofre de vício que impediu a realização do fim a que se destina e a pagar-lhes: - a título de obras realizadas e indispensáveis para que a fracção reunisse as condições mínimas de utilização, a quantia de 14.418,04 €, acrescida de IVA, à taxa legal em vigor; - a título de indemnização por danos de natureza patrimonial, quantia nunca inferior a 9.000,00 €; - a título de indemnização por danos de natureza não patrimonial, a quantia de 10.000,00 €; - e os juros que se vencerem a partir da citação.

Para tanto e em síntese, alegaram que a Ré lhes vendeu o R/ch esquerdo do prédio, em regime de propriedade horizontal, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1860, em Vila do Conde, para o exercício do comércio.

Porém, tal fracção encontrava-se inacabada e com inúmeros defeitos, o que levou os AA., por a Ré se ter recusado a fazê-lo, a terem que executar várias obras para que no mesmo pudesse funcionar o estabelecimento comercial. Em consequência dessa conduta da Ré, suportaram despesas com as obras que realizaram, deixaram de auferir rendimentos por o estabelecimento não ter sido aberto na data prevista e passaram desassossegos e aborrecimentos, danos por que a Ré deve responder.

Citada, a Ré contestou, impugnando os factos alegados pelos AA. e alegando que, à data do contacto entre A. e Ré, a fracção já se encontrava no estado em que foi alienada à A., tendo-se esta comprometido a comprá-la naquele estado, sem acabamentos, faltando apenas colocar os vidros da montra. A fracção foi vendida de acordo com os padrões normais à função da mesma, sem qualquer vício ou defeito. Os montantes peticionados, para além de exagerados, não são devidos.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver a Ré do pedido.

Inconformados, os AA. apelaram, sem sucesso, para o Tribunal da Relação do Porto.

Pedem agora revista para este S.T.J., tendo formulado, nas suas alegações, as seguintes conclusões: 1. No caso" sub judice" a eliminação dos defeitos bem como a conclusão das obras na fracção era premente, porque impedia e prejudicava gravemente o uso ordinário da coisa vendida, não se compaginando com o processamento ou tramitação previsto na lei: -1º denúncia dos defeitos no prazo estabelecido; -2º exigência de que o vendedor os elimine em prazo razoável; -3º acção declaratória de condenação a eliminar os defeitos, se os não tiver eliminado voluntariamente em face da exigência do comprador; -4º execução de sentença para prestação de facto, eventualmente por terceiro, à custa do vendedor, se este continuar a não eliminar os defeitos.

  1. O regime dos art. 1221º, 1222º e 1223º do C.C. está previsto para a normalidade das situações, no domínio dos contratos de empreitada, em que a eliminação dos defeitos não é premente nem urgente, não impedindo nem prejudicando gravemente o uso ordinário da coisa vendida.

  2. No caso sub judice, estamos perante um contrato de compra e venda de um imóvel, cujo regime aplicável será o da venda de coisas defeituosas que tem regulamentação expressa nos art. 913º e segs. do C.C..

  3. A entrega da coisa vendida no estado em que se encontrava impedia e prejudicava o seu normal funcionamento e uso ordinário.

  4. E se tais obras eram imprescindíveis à normal utilização e funcionamento de uma fracção destinada ao comércio, elas eram necessariamente urgentes.

  5. A apelada sabia perfeitamente do estado em que se encontrava o estabelecimento vendido aos apelantes - para além dos defeitos a obra nem sequer tinha sido concluída - foi informada dos defeitos e do que faltava realizar na fracção e foi ainda interpelada para os eliminar e concluir os trabalhos, através de notificação judicial avulsa, respondendo por carta registada, que não iria assumir quaisquer trabalhos não obstante essa mesma fracção ter sido adquirida à recorrente e titulada pelo alvará de licença de utilização emitido pela Câmara Municipal.

  6. Na situação em apreço, houve uma negação expressa e explícita, por parte da vendedora, em ser a própria a eliminar os defeitos e a concluir as obras.

  7. Só eliminando os defeitos e concluindo a obra os apelantes poderiam usufruir normalmente da obra que já tinham pago por inteiro.

  8. O não cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda, constitui a apelada em responsabilidade pelos prejuízos causados aos recorrentes...

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