Acórdão nº 06P2322 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2006
Data | 27 Setembro 2006 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.
1.1. No decurso da 151ª sessão da audiência de julgamento do designado "Processo da Casa Pia" (Pº nº 1718/02.9JDLSB da 8ª Vara Criminal de Lisboa-3ª Secção), o arguido AA deduziu, ao abrigo do artº 43º do CPP, incidente de recusa contra a Senhora Juíza Presidente, nos termos que constam da respectiva acta (fls. 17 do 6º Volume).
Instruído o incidente, foram os autos remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo acórdão de fls. 2570 e segs. rejeitou o pedido por manifesta falta de fundamento.
1.2. Inconformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões: «1 - O tribunal "a quo" não apreciou os fundamentos do incidente de recusa que o recorrente deduziu contra a senhora juiz recusada; 2 - Os fundamentos do incidente de recusa foram indicados, claramente, tendo sido indicados os meios de prova, os elementos comprovativos, para o que era necessário proceder a transcrição de todas as perguntas formuladas pela defesa dos co-arguidos aos arguidos, às testemunhas e aos assistentes; 3 - Em obediência ao disposto nos art°s 44° e 45° do CPP o recorrente indicou precisamente esses elementos para provar a dualidade de critérios, as duas bitolas, os dois pesos e duas medidas que alegou haver por parte da senhora juiz recusada; 4 - A senhora juiz recusada não mandou transcrever remetendo para o TRL; 5 - O TRL não só nada disse sobre tal questão, e deveria dizer, como deslocou a questão a valorar para onde ela não deveria ser deslocada, para a censura feita em acta; 6 - Ora, do requerimento de recusa tal não resulta, tal não foi alegado; 7 - Aliás, a acta está incorrectamente redigida, porque houve primeiro interrupção dos trabalhos depois de troca de palavras entre o mandatário do recorrente e o magistrado do Ministério Público, tendo então a senhora juiz recusada interrompido os trabalhos, e trocado algumas impressões com o mandatário do recorrente, designadamente as que constam do requerimento de arguição de falsidade da acta, junto como doc.n° 1, e que aqui se dá por reproduzido; 8 - Depois, sempre com os trabalhos interrompidos e quando o tribunal ainda estava na sala de audiências, o mandatário do recorrente disse ao seu colega de defesa, Dr. RM que ia abandonar a defesa de AA, e que se estava nas tintas para o julgamento e para o tribunal; 9 - Estas palavras foram proferidas para o seu colega de defesa e como resultado de um grande desencanto em relação ao julgamento e aos critérios adoptados, que entende serem duais; 10 - O despacho a que se faz referência no requerimento de recusa é o proferido, oralmente, pela senhora juiz, que impediu o defensor do recorrente de plasmar em acta parte do depoimento da testemunha que estava a depor, para provar a contradição, já que à PJ não dissera o mesmo, não incriminara outros arguidos; 11 - Indicar na acta partes do depoimento da testemunha é, na óptica da defesa do recorrente legal; 12 - O TRL não julgou os fundamentos do incidente de recusa; 13 - Mesmo mais tarde, noutras sessões de julgamento, a Sr. Juiz recusada despachou requerimentos de outras defesas quanto à leitura em audiência das declarações prestadas à PJ pela testemunha que estava a ser inquirida no dia do incidente de recusa, e mandou passar certidões contra assistentes, mas nunca despachou o que lhe foi requerido pelo recorrente em 24/2/2006, nem mesmo depois de requerido que decidisse; 14 -O motivo invocado é objectiva e subjectivamente sério e grave, devendo ter sido julgado procedente o incidente; 15 - O que motivou recurso autónomo como se prova pela cópia do mesmo...
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