Acórdão nº 06P2322 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2006

Data27 Setembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1.

1.1. No decurso da 151ª sessão da audiência de julgamento do designado "Processo da Casa Pia" (Pº nº 1718/02.9JDLSB da 8ª Vara Criminal de Lisboa-3ª Secção), o arguido AA deduziu, ao abrigo do artº 43º do CPP, incidente de recusa contra a Senhora Juíza Presidente, nos termos que constam da respectiva acta (fls. 17 do 6º Volume).

Instruído o incidente, foram os autos remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo acórdão de fls. 2570 e segs. rejeitou o pedido por manifesta falta de fundamento.

1.2. Inconformado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de cuja motivação extraiu as seguintes conclusões: «1 - O tribunal "a quo" não apreciou os fundamentos do incidente de recusa que o recorrente deduziu contra a senhora juiz recusada; 2 - Os fundamentos do incidente de recusa foram indicados, claramente, tendo sido indicados os meios de prova, os elementos comprovativos, para o que era necessário proceder a transcrição de todas as perguntas formuladas pela defesa dos co-arguidos aos arguidos, às testemunhas e aos assistentes; 3 - Em obediência ao disposto nos art°s 44° e 45° do CPP o recorrente indicou precisamente esses elementos para provar a dualidade de critérios, as duas bitolas, os dois pesos e duas medidas que alegou haver por parte da senhora juiz recusada; 4 - A senhora juiz recusada não mandou transcrever remetendo para o TRL; 5 - O TRL não só nada disse sobre tal questão, e deveria dizer, como deslocou a questão a valorar para onde ela não deveria ser deslocada, para a censura feita em acta; 6 - Ora, do requerimento de recusa tal não resulta, tal não foi alegado; 7 - Aliás, a acta está incorrectamente redigida, porque houve primeiro interrupção dos trabalhos depois de troca de palavras entre o mandatário do recorrente e o magistrado do Ministério Público, tendo então a senhora juiz recusada interrompido os trabalhos, e trocado algumas impressões com o mandatário do recorrente, designadamente as que constam do requerimento de arguição de falsidade da acta, junto como doc.n° 1, e que aqui se dá por reproduzido; 8 - Depois, sempre com os trabalhos interrompidos e quando o tribunal ainda estava na sala de audiências, o mandatário do recorrente disse ao seu colega de defesa, Dr. RM que ia abandonar a defesa de AA, e que se estava nas tintas para o julgamento e para o tribunal; 9 - Estas palavras foram proferidas para o seu colega de defesa e como resultado de um grande desencanto em relação ao julgamento e aos critérios adoptados, que entende serem duais; 10 - O despacho a que se faz referência no requerimento de recusa é o proferido, oralmente, pela senhora juiz, que impediu o defensor do recorrente de plasmar em acta parte do depoimento da testemunha que estava a depor, para provar a contradição, já que à PJ não dissera o mesmo, não incriminara outros arguidos; 11 - Indicar na acta partes do depoimento da testemunha é, na óptica da defesa do recorrente legal; 12 - O TRL não julgou os fundamentos do incidente de recusa; 13 - Mesmo mais tarde, noutras sessões de julgamento, a Sr. Juiz recusada despachou requerimentos de outras defesas quanto à leitura em audiência das declarações prestadas à PJ pela testemunha que estava a ser inquirida no dia do incidente de recusa, e mandou passar certidões contra assistentes, mas nunca despachou o que lhe foi requerido pelo recorrente em 24/2/2006, nem mesmo depois de requerido que decidisse; 14 -O motivo invocado é objectiva e subjectivamente sério e grave, devendo ter sido julgado procedente o incidente; 15 - O que motivou recurso autónomo como se prova pela cópia do mesmo...

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