Acórdão nº 06P2929 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelCARMONA DA MOTA
Data da Resolução21 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Arguido/recorrente: AA ( Detido, nestes autos, entre 12 e 13Dez00 (volume I, fls. 39 e 46), dia em que, após o seu 1.º interrogatório judicial, foi libertado. Actualmente, encontra-se preso, em cumprimento de pena [8 anos de prisão, por associação criminosa - 2,5 anos de prisão; furto qualificado - 2,5 anos de prisão, furto qualificado tentado - 2,5 anos de prisão; depoimento falso - 0,5 anos de prisão + 10 meses de prisão; falsificação documental - 3 anos + 3 anos + 8 meses + 9 meses de prisão; burla qualificada - 2,5 anos de prisão], à ordem do proc. 4858/00.5JDLSB da 1.ª secção da 5.ª Vara Criminal de Lisboa (acórdão cumulatório de 09.11.2005, transitado em julgado em 24.11.2005).) 1. OS FACTOS No dia 12 de Dezembro de 2000, pouco antes das 16:00, pretendendo obter a renovação do bilhete de identidade com o n° 9688392, em nome de BB, que já lograra obter nos mesmos serviços em 03.11.94, o arguido requereu, na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado - Serviços de Identificação Civil (GGRN - SIC), em Lisboa, a emissão de tal novo documento, tendo, para o efeito, entregue o bilhete de identidade supra referido e preenchido o pedido fotocopiado a fls. 71.

Em tal pedido, o arguido manuscreveu, com excepção da residência e do estado civil, a identificação correcta de BB, melhor identificado a fls. 118, bem como uma assinatura com o nome deste como se do mesmo se tratasse.

Tendo sido logo constatado que a verdadeira identidade do arguido não era aquela que constava do pedido de bilhete de identidade, foi tal facto prontamente comunicado à Polícia Judiciária, acabando o arguido por ser detido ainda no interior das instalações da DGRN-SIC. Tendo, entretanto, o arguido formulado o propósito de fazer-se passar por pessoa diversa, no dia seguinte, o do seu interrogatório judicial, resolveu adoptar a identidade de CC. Assim, começou por passar a favor do advogado que o assistiu naquele interrogatório, antes da realização de tal diligência, a procuração constante de fls. 41, datada de 13 de Dezembro de 2000, na qual o arguido manuscreveu, como se do mesmo se tratasse uma assinatura com o nome CC. Às 17:32 do dia 13 de Dezembro de 2000, no 4° Juízo-A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, teve início o primeiro interrogatório judicial do arguido que logo foi advertido pela juiz que a falta de resposta às perguntas que lhe iriam ser feitas sobre a sua identidade e antecedentes criminais ou a falsidade da mesma o podiam fazer incorrer em responsabilidade penal. Não obstante, o arguido identificou-se como CC, filho de DD e de EE, natural de Kinshasa, República Democrática do Congo, nascido em 28.08.65, solteiro, servente de pedreiro e residente na Av. dos ..., n°..., Agualva, Cacém. Findo o interrogatório, às 18:14, o arguido assinou o respectivo auto e, pouco depois, o termo de identidade e residência a que ficou então sujeito, tendo em todos aqueles documentos manuscrito como se o referido CC fosse, assinaturas com o nome deste último. O arguido agiu com o propósito de obter um bilhete de identidade em nome de outra pessoa. Quis ocultar a sua verdadeira identidade, bem sabendo que, a tal propósito, estava obrigado a divulgar a verdade. Quis agir da forma por que o fez. Sabia que as suas condutas eram proibidas pela lei penal. O arguido encontra-se em Portugal desde 1991. Sempre trabalhou na construção civil. Tem uma companheira e dois filhos de ambos com 9 e 6 anos de idade, respectivamente. No EP, trabalha na barbearia.

Confessou totalmente os factos. Regista as seguintes condenações: 1 - Por acórdão de 13.05.02, transitado em julgado, no processo n° 2329/01.1PBBRG da Vara Mista de Braga, pela prática em 12.10.01 de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão. 2- Por sentença de 19.12.02, transitada em julgado em 17.01.03, no processo nº 120/97.7TBALD do tribunal de Almeida, pela prática em 21.06.95 de um crime de falsificação de documento, na pena de 9 meses de prisão e 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00. 3 - Por acórdão de 18.11.02, transitado em julgado em 24.02.03, no processo n° 856/01.OPBVCT do 1° Juízo Criminal de Viana do Castelo, pela prática em 20.12.01 de um crime de furto qualificado tentado, em 22.12.01 de um crime de falsidade de declaração, e em 28.12.01 de um crime de falsificação de documento, nas penas, respectivamente, de 2 anos e 6 meses de prisão, 10 meses de prisão e 8 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 anos e 4 meses de prisão; foi ainda condenado na pena acessória de expulsão por 6 anos. Por acórdão de 02.10.03, transitado em julgado, em cúmulo jurídico com as penas referidas em 1 e 2, foi-lhe aplicada a pena única de 5 anos de prisão e 60 dias de multa a € 5,00 por dia, no total de € 300,00, mantendo-se a pena acessória de expulsão por 6 anos. 4- Por acórdão de 14.11.04, transitado em julgado em 04.01.05, no processo n° 4858/00.5JDLSB da 1ª Secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática em 2000 de um crime de associação criminosa, dois crimes de falsificação de documento, um crime de burla qualificada e um crime de falsidade de declaração, na pena única de 5 anos de prisão (Relação de Lisboa, recurso 6846/04-5). Por acórdão de 09.11.05 (tribunal colectivo), transitado em julgado em 24.11.2005, em cúmulo jurídico, foi-lhe aplicada a pena única de 8 anos de prisão e 60 dias de multa a € 5,00 por dia, mantendo-se a pena acessória de expulsão por 6 anos ( Embora essa pena acessória houvesse sido indultada por decreto presidencial no processo onde, oportunamente, fora aplicada (cfr. Decreto do Presidente da República n.º 100-AE/2004 de 22Dez: «A pena acessória de expulsão do País aplicada a AA, de 34 anos de idade, no processo 856/01.0PBVCT do 2.º Juízo Criminal de Viana do Castelo, é...

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