Acórdão nº 06B2016 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução21 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Tendo em conta os 70% de culpa, pela eclosão do acidente de viação dos autos, que foram atribuídos ao condutor do veículo automóvel nela segurado, a ré Companhia de Seguros BB, SA, foi condenada em 1ª Instância a pagar: -ao autor AA, 70% da quantia total de 3.734euros, equivalente a 748.600$00, com juros à taxa legal desde a citação; --à autora Companhia de Seguros CC, SA, 70% da quantia de 1.491,72euros, equivalente a 299.063$00, com juros à taxa legal desde a citação; --ao autor DD, 70% da quantia total de 149.639,37euros, equivalente a 30.000.000$00, com juros à taxa legal desde a citação e ainda o que vier a liquidar-se em execução decorrente dos factos provados: necessidade de ajuda de terceira pessoa, futuro acompanhamento fisiátrico e ortopédico, revisões protésicas e substituições quer de componentes, quer mesmo de novas próteses, tendo sempre como limite o valor da acção, deduzido do pedido ora arbitrado aos dois primeiros autores.

Em improcedência integral da apelação da ré e na procedência parcial da apelação dos autores DD e AA, a sentença foi alterada, pela Relação do Porto, no sentido de aquela ser condenada a pagar ao DD a quantia de 133.000euros (70% de 190.000euros) como indemnização pelos danos patrimoniais já apurados, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação, mantendo-se tudo o mais sentenciado.

Agora pedem, as mesmas referidas partes, revista do acórdão da Relação.

CONCLUSÕES DA RÉ SEGURADORA 1. A culpa na produção do acidente deve distribuir-se igualmente pelo autor DD e pelo condutor do veículo BD.

  1. O dano não patrimonial do autor DD deve fixar-se em 25.000.00euros.

  2. O dano patrimonial do autor DD decorrente da IPP de que ficou a sofrer deve fixar-se por 125.000.00euros.

  3. A condenação da recorrente deve limitar-se a 50% daqueles valores.

    CONCLUSÕES DOS AUTORES DD E AA 1. Ao ver o BD imobilizado junto ao eixo da via o recorrente confiou que ele assim se manteria, não sendo de lhe exigir que previsse que o condutor do BD o poria em andamento.

  4. O facto de o recorrente ter percorrido alguns metros até ao ponto do embate sem que tenham ficado marcados rastos de travagem no pavimento não permite concluir que circulasse a mais de 50Km/hora.

  5. A única conclusão possível é que num primeiro momento o condutor do LX travou e ficaram marcados rastos de travagem; e que num segundo momento estes rastos de travagem inexistem, sem que se possa concluir que tal facto se ficou a dever à velocidade a que seguia o LX.

  6. A matéria de facto dada como provada não permite tirar a conclusão de que o condutor do LX circulasse a mais de 50 Km/hora.

  7. Com o seu quadro pessoal e com o quadro social que vivemos, em que só os melhores têm lugar, não é arriscado prognosticar para o recorrente uma quase impossibilidade de ter acesso ao mercado de trabalho.

  8. E se o tiver será em condições extremamente difíceis, em clara desvantagem em relação a terceiros e será sempre o 1º a integrar a fila dos a dispensar.

  9. Não fora o acidente e o recorrente poderia ser hoje um licenciado, estar já integrado ou em vias disso na vida activa, e poderia disputar o seu lugar no mercado de trabalho em igualdade com todos os outros.

  10. Poderia aspirar a fazer uma carreira profissional de sucesso, pelo menos ao nível de um...

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