Acórdão nº 06B2016 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Tendo em conta os 70% de culpa, pela eclosão do acidente de viação dos autos, que foram atribuídos ao condutor do veículo automóvel nela segurado, a ré Companhia de Seguros BB, SA, foi condenada em 1ª Instância a pagar: -ao autor AA, 70% da quantia total de 3.734euros, equivalente a 748.600$00, com juros à taxa legal desde a citação; --à autora Companhia de Seguros CC, SA, 70% da quantia de 1.491,72euros, equivalente a 299.063$00, com juros à taxa legal desde a citação; --ao autor DD, 70% da quantia total de 149.639,37euros, equivalente a 30.000.000$00, com juros à taxa legal desde a citação e ainda o que vier a liquidar-se em execução decorrente dos factos provados: necessidade de ajuda de terceira pessoa, futuro acompanhamento fisiátrico e ortopédico, revisões protésicas e substituições quer de componentes, quer mesmo de novas próteses, tendo sempre como limite o valor da acção, deduzido do pedido ora arbitrado aos dois primeiros autores.
Em improcedência integral da apelação da ré e na procedência parcial da apelação dos autores DD e AA, a sentença foi alterada, pela Relação do Porto, no sentido de aquela ser condenada a pagar ao DD a quantia de 133.000euros (70% de 190.000euros) como indemnização pelos danos patrimoniais já apurados, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação, mantendo-se tudo o mais sentenciado.
Agora pedem, as mesmas referidas partes, revista do acórdão da Relação.
CONCLUSÕES DA RÉ SEGURADORA 1. A culpa na produção do acidente deve distribuir-se igualmente pelo autor DD e pelo condutor do veículo BD.
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O dano não patrimonial do autor DD deve fixar-se em 25.000.00euros.
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O dano patrimonial do autor DD decorrente da IPP de que ficou a sofrer deve fixar-se por 125.000.00euros.
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A condenação da recorrente deve limitar-se a 50% daqueles valores.
CONCLUSÕES DOS AUTORES DD E AA 1. Ao ver o BD imobilizado junto ao eixo da via o recorrente confiou que ele assim se manteria, não sendo de lhe exigir que previsse que o condutor do BD o poria em andamento.
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O facto de o recorrente ter percorrido alguns metros até ao ponto do embate sem que tenham ficado marcados rastos de travagem no pavimento não permite concluir que circulasse a mais de 50Km/hora.
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A única conclusão possível é que num primeiro momento o condutor do LX travou e ficaram marcados rastos de travagem; e que num segundo momento estes rastos de travagem inexistem, sem que se possa concluir que tal facto se ficou a dever à velocidade a que seguia o LX.
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A matéria de facto dada como provada não permite tirar a conclusão de que o condutor do LX circulasse a mais de 50 Km/hora.
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Com o seu quadro pessoal e com o quadro social que vivemos, em que só os melhores têm lugar, não é arriscado prognosticar para o recorrente uma quase impossibilidade de ter acesso ao mercado de trabalho.
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E se o tiver será em condições extremamente difíceis, em clara desvantagem em relação a terceiros e será sempre o 1º a integrar a fila dos a dispensar.
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Não fora o acidente e o recorrente poderia ser hoje um licenciado, estar já integrado ou em vias disso na vida activa, e poderia disputar o seu lugar no mercado de trabalho em igualdade com todos os outros.
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Poderia aspirar a fazer uma carreira profissional de sucesso, pelo menos ao nível de um...
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