Acórdão nº 06B2530 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Setembro de 2006

Data21 Setembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório "AA" , intentou contra a Empresa-A, acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, Pedindo A condenação desta a quantia de € 62.349,74, e juros, referentes a danos futuros (resultantes da fixação em 48% da incapacidade permanente) advenientes de acidente de viação ocorrido em 22SET97.

A Ré contestou por impugnação e excepcionando a prescrição e o caso julgado.

Em saneador sentença foi julgada procedente a excepção de caso julgado, sendo a Ré absolvida da instância.

No recurso interposto, foi revogada parcialmente a decisão recorrida e julgada improcedente a excepção de caso julgado na parte em que o pedido indemnizatório se funda na incapacidade decorrente de síndroma pós-traumático, subsistindo a instância nessa parte; no mais se mantendo a decisão recorrida.

Inconformada, interpôs recurso de agravo a R. que terminou com as seguintes Conclusões: a. O ora A. e Agravado deduziu no processo-crime nº 37/98-8GTALQ, que correu os seus trâmites pelo 2° Juízo do Tribunal de Alenquer, o pedido de indemnização civil que foi julgado parcialmente procedente nos termos da douta sentença junta aos presentes autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido; b. Nesse pedido indemnizatório o ora Agravado alegou no artigo 21° que "O Requerente tem frequentes alterações de humor, enerva-se e exalta-se o que muito o deixa perturbado e em estado de sofrimento" e no artigo 23° que "O Requerente relega para execução de sentença o montante indemnizatório a que tem direito face ao grau de incapacidade que lhe vier a ser atribuído, o qual terá em conta o facto já apurado de ter perdido a visão total do olho esquerdo e défice de flexão nos 4° e 5° dedos da mão direita".

c. Como também se extrai da douta decisão proferida nos autos-crime que nesses mesmos autos foi dado como provado que: "Em resultado do embate e subsequente queda o arguido sofreu politraumatismos e ferida incisiva temporal esquerda e parietal direita, que lhe determinaram atrofia óptica pós-traumática do olho esquerdo (visão zero), bem como diminuição das capacidades de tensão, memória associadas a alterações emocionais do tipo ansioso-depressivo, a necessitar de acompanhamento psicoterapêutico; e ainda, fractura das primeiras falanges dos primeiros do quarto e quinto dedos da mão direita, tendo-lhe sido realizada osteossintese com fios Kischer, lesão consolidada, com pequeno défice na flexão "; d. Na sentença proferida nos autos-crime conheceu-se, portanto, do pedido assente em tais factos, tendo-se decidido não se fixar indemnização, nem relegar tal fixação para liquidação em execução de sentença, por não vir alegada a diminuição de capacidade do ora Recorrente e aí Demandante Civil; e) Analisando-se os presentes autos constata-se que o pedido formulado assenta nos factos alegados no artigo 10° da petição, ou seja, na fractura do 4° e 50 metacárpios da mão direita, no sindroma pós-traumático e da hipovisão do olho esquerdo (visão zero) ou seja, os mesmos factos que alegados haviam sido nos artigos 21 ° e 23 ° do pedido de indemnização cível enxertado nos autos-crime, que aí haviam sido apreciados e até, alguns, provados e cuja pretensão ressarcitória havia sido decidida na sentença de tais autos crime; f. Não há, pois, a alegação de qualquer facto novo mas tão-somente uma quantificação patrimonial dos mesmos danos; g. O douto Acórdão Recorrido reconheceu que se verificava caso julgado em relação a qualquer pedido assente na perda total da visão do olho esquerdo e do défice de flexão no 4° e 5° dedos da mão direita mas não no que concerne à incapacidade decorrente do síndroma pós-traumático.

h. Não assiste, porém, salvo o devido respeito, fundamento para assim se decidir pois também quanto a esta pretensão se formou caso julgado material; i. Efectivamente, e como já se acentuou, o ora Recorrido havia alegado no artigo 21 ° da sua petição, no pedido de indemnização cível formulado no processo-crime, que tem frequentes alterações de humor, se...

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