Acórdão nº 06S378 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelVASQUES DINIS
Data da Resolução20 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I "AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, contra "Empresa-A", acção pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 58.500,00, acrescida dos juros legais de mora, ou a não se entender desse modo, a compensação pela caducidade a que alude o artigo 46, n.º 3, do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo (LCCT) (1).

Alegou, em síntese, que: - Foi admitido ao serviço da Ré, para exercer as funções de jogador de voleibol, através de contrato de trabalho a termo, com início em 1 de Setembro de 2001 e termo em 30 de Julho de 2003, mediante a remuneração mensal de Esc.: 450.000$00; - Por a Ré não ter comunicado ao Autor a denúncia do contrato, este renovou-se, nos termos do artigo 46.º, n.º 2, da LCCT, estando assim a Ré obrigada a pagar-lhe os salários em falta desde Julho de 2003 até Julho de 2005; ou, - Se assim não se entender, a pagar-lhe a compensação a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo.

A Ré contestou, a pugnar pela total improcedência da acção, defendendo a inaplicabilidade ao caso do disposto nos n.os 2 e 3 do citado artigo 46.º da LCTT.

Findos os articulados, foi proferido saneador-sentença que julgou a acção improcedente.

Inconformado, o Autor apelou para o Tribunal da Relação do Porto, que, negando provimento ao recurso, confirmou a decisão impugnada Novamente irresignado, o Autor vem pedir revista, formulando na alegação as conclusões assim redigidas: 1 - A lei em vigor aplicável ao presente litígio é a lei do contrato individual de trabalho; 2 - Segundo a lei vigente, é obrigatória a comunicação de denúncia prévia do contrato para este cesse os seus efeitos; 3 - Até à data o Recorrente não recebeu qualquer notificação de denúncia do contrato por parte do Recorrido; 4 - Desse modo, inexiste aviso prévio e o contrato de trabalho desportivo celebrado entre as partes prolongou a sua vigência por período igual ao do prazo inicial, isto é, por dois anos; 5 - Estando assim o Recorrido obrigado a proceder ao integral cumprimento do contrato de trabalho, tal como, desde o início da sua vigência; 6 - O Recorrido terá de proceder ao pagamento dos salários mensais em falta desde o termo do prazo inicial do contrato (30 de Julho de 2003), e até à data, bem como, dos salários vincendos, até ao termo do prazo renovado do contrato (30 de Julho de 2005), bem como, dos demais vincendos, se o empregador não comunicar com a antecedência de oito dias que deseja que o contrato de trabalho desportivo cesse no termo do prazo previsto no contrato de trabalho.

Termos em que se deve concluir pela alteração ou revogação da decisão recorrida, pelo facto de não ter sido devidamente ponderada a aplicação do Direito ao caso concreto e aos factos nele constantes, concedendo provimento ao pedido efectuado pelo Recorrente na sua petição inicial e condenando o Recorrido no pedido.

A Ré contra-alegou para sustentar a manutenção do julgado.

Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em douto parecer que, notificado às partes, não mereceu qualquer resposta.

Nas conclusões formuladas pelo recorrente, que delimitam o objecto do recurso, suscitam-se as questões de saber: - Se o contrato em causa se renovou, por não ter a Ré comunicado ao Autor a intenção de o não renovar; - Se o Autor tem direito a uma compensação pela caducidade do contrato.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II 1.

Os factos pertinentes que as instâncias declararam assentes e que não foram objecto de impugnação são os seguintes: 1. A ré contratou os serviços desportivos do autor como jogador de Voleibol, mediante a celebração em 30/8/01 de um contrato a termo certo, com início a 1/9/01 e termo previsto a 30/7/03, conforme doc. de fls. 19, cujos dizeres se dão por reproduzidos.

  1. No âmbito desse contrato o autor comprometeu-se a prestar os seus serviços de jogador de Voleibol profissional para o clube réu, mediante a retribuição mensal de 450.000$00.

  2. O réu não fez qualquer comunicação ao autor no sentido da denúncia do contrato desportivo até à presente data (considerando a data de entrada da petição inicial).

  3. O autor sempre se mostrou disponível para continuar a laborar às ordens e sob...

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