Acórdão nº 06S490 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelSOUSA GRANDÃO
Data da Resolução20 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1 - RELATÓRIO 1.1.

"AA" intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra "Empresa-A, S.A.", pedindo se declare que o contrato de trabalho que o ligava à Ré foi rescindido por mútuo acordo e que a mesma seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 20.000,00 ou, no mínimo, de € 7.482,00, acrescida de juros moratórios legais.

Nesse sentido e em síntese, alega que: - tendo tido conhecimento, via Intranet, da existência de um programa de reestruturação de activos humanos da Empresa-A, em cujo âmbito a Ré favorecia a rescisão contratual por mútuo acordo, disponibilizando mecanismos especiais de desvinculação e assegurando condições superiores às legalmente estabelecidas, o Autor solicitou, por escrito, a rescisão do seu contrato de trabalho, cuja pretensão lhe foi negada - com o fundamento de que não se enquadrava no referido programa - entendendo a Ré, por isso, que a iniciativa do Autor configurava uma rescisão por iniciativa do trabalhador; ao fazer circular o referido programa de reestruturação, a Ré criou no Autor uma expectativa de desvinculação laboral particularmente vantajosa, levando-o a assumir um outro vínculo laboral; por isso, ao recusar ilegitimamente a pretendida rescisão por mútuo acordo, a Ré frustrou essa expectativa, conferindo ao Autor o direito de reclamar os montantes supra referidos, que se enquadram nas regalias publicitadas.

A Ré impugna a tese do Autor, dizendo que o invocado "Programa" conferia à empresa o direito de seleccionar os trabalhadores tidos como "dispensáveis", com quem negociaria casuisticamente rescisões por mútuo acordo, sendo que o Autor não era tido como "dispensável".

Pede a improcedência da acção e a condenação do Autor, em multa, como litigante de má fé: 1-2 Instruída e discutida a causa, veio a acção a ser julgada totalmente improcedente na 1ª instância, cuja sentença foi remissivamente confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

Em suma, sustentam as instâncias que o "Programa de Reestruturação" encetado pela Ré não configura qualquer negócio unilateral que a vinculasse, sem mais, perante os trabalhadores nela interessados.

1-3 Perante o duplo insucesso da sua pretensão, o Autor pede agora a presente revista, cujas alegações remata com o seguinte núcleo conclusivo: 1 - o recorrente propôs acção emergente de contrato individual de trabalho contra a Ré, com fundamento na rescisão por mútuo acordo do contrato; 2 - alegando que esse contrato foi assim rescindido no âmbito do programa de oportunidades, comunicado ao A., via intranet, em que se ofereciam condições salariais superiores às legalmente estabelecidas; 3 - porém a acção foi julgada improcedente por se ter considerado que as informações contidas no programa não consubstanciavam um verdadeiro convite do despedimento, como tal impossíveis de se considerar como negócio unilateral nos termos dos art.ºs 459º e segs. do C.C.; 4 - não concordando com tal decisão, o A. apresentou recurso para a Relação.

5 - onde foi confirmada na integra a decisão da 1ª instância; 6 - no entanto, não podemos concordar com essa decisão, na medida em que, atendendo aos factos e circunstâncias constantes dos autos, o caso em apreço deverá ser considerado como um negócio unilateral, nos termos daquele art.º 459º; 7 - designadamente originando uma rescisão por mútuo acordo, no âmbito do programa de reestruturação de activos humanos supra referido, concedendo ao recorrente o direito a uma indemnização nos termos estipulados; 8 - Com efeito, verifica-se, "in casu", que a informação via "intranet", acima referida, sobre o programa de reestruturação dos activos programas da Empresa-A, consubstancia um verdadeiro negócio unilateral - citado art.º 459º; 9 - na medida em que, segundo a comunicação, encontrava-se em curso um programa de oportunidades, no âmbito da reestruturação dos activos da Empresa-A, no qual se ofereciam condições salariais superiores às legalmente estabelecidas em caso de rescisão por mútuo acordo; 10 - ora, o A. possuía todos os requisitos exigidos no programa de oportunidades; 11 - pelo que, ao efectuar tal comunicação à R., nunca o A. considerou, como hipótese...

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