Acórdão nº 06S1627 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução20 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT e UU (os dois últimos por terem requerido a sua intervenção espontânea como autores e terem sido admitidos como tal - fls. 272 e 397 dos autos) propuseram, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção, com processo especial, contra A, B , C, D, E, F e G, pedindo que as cláusulas 102.ª (valor/hora), 104.ª (remuneração do trabalho nocturno), 105.ª (remuneração por trabalho extraordinário), 106.ª (remuneração do trabalho prestado em dia de descanso semanal, complementar e feriado) e parte do n.º 3 da cláusula 108.ª (subsídio de turno) do Acordo de Empresa de 1991, celebrado entre a ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., o B e outros, publicado no B.T.E., 1.ª Série, n.º 40, de 29.10.92, fossem declaradas nulas, com efeitos retroactivos à data da sua entrada em vigor.

Alegaram, em resumo, que o referido AE é aplicável à relação laboral que actualmente mantêm com a primeira ré, uma vez que esta resultou da cisão da ANA-Aeroportos e Navegação Aérea, E. P., operada pelo Decreto-Lei n.º 404/98, de 18/12, ao serviço da qual vinham exercendo as funções correspondentes à categoria de Técnicos de Informação e Comunicações Aeronáuticas (TICA), no Centro de Controlo de Tráfego Aéreo do Aeroporto de Lisboa e que as mencionadas cláusulas contrariam disposições legais de natureza imperativa que devidamente especificaram.

Citados os réus, nos termos do art.º 183.º do CPT, para apresentarem as suas alegações por escrito, só a primeira ré (a A) o fez, aduzindo, resumidamente, o seguinte: - na acção de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho prevista nos artigos 183.º a 186.º do CPT, a vigência da respectiva convenção constitui um pressuposto processual da acção; - na presente acção esse pressuposto não se verifica, uma vez que o AE a que pertencem as cláusulas cuja anulação é pedida pelos autores já tinha caducado em 8 de Agosto de 2002, data em que, no BTE n.º 29, 1.ª série, foi publicado um novo AE que o veio substituir integralmente; - com efeito, o art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro, ao estipular no seu n.º 2 que "[a]s convenções colectivas e as decisões arbitrais vigoram até serem substituídas por outro instrumento de regulamentação colectiva", não deixa margem para dúvidas a tal respeito; - e a circunstância de o Acordo de Empresa em questão ter sido aplicado à A (apesar de esta empresa o não ter outorgado), ao abrigo do disposto no art.º 9.º do D. L. n.º 519-C1/79, em nada altera a conclusão de que o mesmo já não se encontra em vigor; - na verdade, tendo a NAV resultado da cisão da ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E.P., operada pelo Decreto-Lei n.º 404/98, de 19 de Dezembro, e tendo-lhe sido atribuída a prestação de serviços públicos que até então pertenciam à ANA, a transferência para a A dos trabalhadores que na ANA estavam afectos àqueles serviços aproxima-se claramente da figura da transmissão do estabelecimento regulada no art.º 37.º da LCT, com os efeitos previstos no já referido art.º 9.º do D. L. n.º 519-C1/79, sendo que o próprio diploma constitutivo da A prevê, no n.º 4 do seu art.º 19.º, que "[a] matéria relativa à contratação colectiva na A. (...) rege-se pela lei geral da contratação colectiva (...)"; - de facto, o citado art.º 9.º, ao estipular que "[e]m caso de cessão, total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento, a entidade empregadora cessionária ficará obrigada a observar, até ao termo do respectivo prazo de vigência, e no mínimo de 12 meses, contados da cessação, o instrumento de regulamentação colectiva que vincula a entidade empregadora, salvo se tiver sido substituído por outro", impõe ao cessionário um prazo mínimo de vigência da convenção colectiva outorgada pela entidade cedente, salvo se tiver sido substituída por outra; - deste modo, decorrido o prazo de vigência da convenção colectiva ou decorridos aqueles 12 meses, caso o termo da vigência ocorra antes, a convenção colectiva aplicável à cessionária, por força do referido art.º 9.º, deixa de o ser, extinguindo-se, assim, a sua vigência no termo de algum daqueles prazos; - ora, estabelecendo o Acordo de Empresa em questão, no n.º 2 da sua cláusula 3.ª, um prazo de vigência de 20 meses contados após a sua entrada em vigor, a qual ocorreu em 29.10.92, é evidente que tal prazo já se encontrava excedido, há muito, quando a A foi criada em Janeiro de 1999, o que significa que o referido AE só lhe foi aplicável até Janeiro de 2000, por força do prazo mínimo de 12 meses estabelecido no art.º 9.º do D.L. n.º 516-C1/79; - e, se assim não se entender, por se considerar que o AE em causa não é totalmente explícito quanto ao termo da sua vigência, então sempre a sua caducidade, relativamente à A, terá ocorrido no dia 8 de Agosto de 2002, data em que também deixou de vigorar em relação à ANA, como atrás já foi referido; - tudo isto sem que o vazio jurídico assim criado relativamente à A, devido a inexistência de convenção colectiva que lhe seja aplicável, prejudique os direitos e regalias dos trabalhadores transferidos emergentes do AE que era aplicável à ANA, como decorre dos disposto no art.º 19.º, n.º 4, do D.L. n.º 404/98, nos termos do qual "[a] matéria relativa à contratação colectiva na A., e na ANA, S. A., rege-se pela lei geral da contratação colectiva, sendo mantidos, até à celebração de novos instrumentos de regulamentação colectiva, todos os direitos e regalias dos trabalhadores que sejam transferidos para a empresa resultante da cisão ou se mantenham na empresa transformada, e que emerjam dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho em vigor à data do início da vigência do presente diploma" - O art.º 19.º (Estatuto do pessoal) do D.L. n.º 404/98 tem o seguinte teor: " 1 - Os trabalhadores da A., e da ANA, S. A., estão sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho e ao regime geral de segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte quanto ao regime de previdência do pessoal com vínculo à função pública.

2 - Os trabalhadores da ANA, E. P., que, por efeito da cisão, sejam transferidos para a A., ou permaneça na ANA, S. A., mantêm perante estas empresas todos os direitos e obrigações de que eram titulares na empresa cindida, continuando a produzir efeitos em relação àqueles trabalhadores o regime jurídico que lhes seja aplicável à data da entrada em vigor do presente diploma.

3 - A A., e a ANA, S. A., ficam obrigadas, em relação a todos os seus trabalhadores, a assegurar a manutenção dos fundos de pensões que vigoravam na ANA, E. P., na quota-parte respectiva e bem assim a assegurar os direitos dos pensionistas que lhes fiquem afectos.

4 - A matéria relativa à contratação colectiva na A., e na ANA, S. A,, rege-se pela lei geral da contratação colectiva, sendo mantidos, até à celebração de novos instrumentos de regulamentação colectiva, todos os direitos e regalias dos trabalhadores que sejam transferidos para a empresa resultante da cisão ou se mantenham na empresa transformada, e que emerjam dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho em vigor à data do início da vigência do presente diploma.".

E, sem prescindir, a ré A excepcionou, ainda, a ilegitimidade dos réus, por não terem sido demandados todos os subscritores do AE (faltaria a ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, S. A., cuja intervenção requereu) e defendeu a legalidade das cláusulas postas em causa pelos autores.

Os autores responderam, defendendo a improcedência das excepções invocadas pela ré A, alegando, resumidamente e no que toca à caducidade do AE - Referimo-nos apenas ao que os autores alegaram relativamente à caducidade do AE, por esta ser, como veremos, a única questão suscitada no recurso de revista.

, o seguinte: - a cisão da ANA, E. P. ocorreu em 1998, dela resultando a A e a ANA, S. A.; - o AE de 1991 continuou a aplicar-se, separadamente aos trabalhadores das duas empresas resultantes da cisão, por força do disposto no n.º 4 do art.º 19.º do D. L. N.º 404/98; - em 8 de Agosto de 2002, é publicado um AE subscrito pela ANA, S. A. e pelo B, D e E; - este AE só se aplica aos trabalhadores da ANA; - ora, se o AE de 1991 se aplicava separadamente às duas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT