Acórdão nº 06B2208 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução14 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 11/10/99, a Empresa-A, moveu a AA acção declarativa com processo comum na forma ordinária que foi distribuída ao 3° Juízo Cível da comarca de Portimão.

Alegou ter adquirido, em 21/8/92, no âmbito dum processo de execução fiscal, identificada fracção autónoma que o demandado ocupa desde a predita data, recusando-se a entregá-la.

Perante essa recusa, a A. intentou acção de posse judicial avulsa, em que aquele foi condenado a entregar-lhe a fracção em questão, o que, apesar disso, não fez, causando-lhe com isso prejuízo.

Pediu a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia, calculada até 15/9/99, de 9.900.000$00, e a contar daquela data na importância a liquidar em execução de sentença correspondente à remuneração do capital investido na aquisição da fracção autónoma em causa nos autos às taxas praticadas pela A. nos empréstimos para habitação própria até à efectiva entrega da fracção e à taxa de juro legal a contar da entrega da fracção sobre o montante indemnizatório fixado até efectivo pagamento, ou a quantia, calculada até 15/9/99, de 6.648.545$00, e a contar daquela data o montante mensal de 88.624$00, correspondente ao valor da última renda fixada, até à entrega efectiva da fracção, com actualizações anuais às taxas fixadas legalmente para as rendas livres, a liquidar em execução de sentença, e à taxa de juro legal sobre o montante total da indemnização até ao efectivo pagamento, ou a quantia de 7.538.104$00, correspondente aos juros calculados à taxa legal sobre a importância aplicada na aquisição do imóvel, contados desde a data da aquisição até 15/9/99, e juros vincendos, à mesma taxa, até integral pagamento.

O Réu contestou, excepcionando dilatoriamente a sua ilegitimidade por estar desacompanhado da mulher, e peremptoriamente a existência de decisão judicial que lhe reconheceu o direito de retenção sobre a fracção em causa e que a A. nunca o interpelou para proceder à entrega da fracção. Pediu a condenação da A. como litigante de má fé.

Requerida na réplica a intervenção da mulher do Réu, essa intervenção não foi admitida. Nesse articulado foi de igual modo pedida a condenação do Réu como litigante de má-fé.

Saneado e condensado o processo na audiência preliminar efectuada, a A., no início da audiência de discussão e julgamento, optou pelo segundo pedido de condenação do Réu, além do mais, no pagamento da quantia de 6.648.545$00, correspondente ao valor das rendas que teriam sido obtidas se a fracção em causa tivesse estado no mercado do arrendamento entre 1992 e 1999 ( acrescendo o das demais vencidas até efectiva entrega ).

Na mesma altura, o R. deduziu questão prejudicial de direito europeu, cuja decisão deveria ser suscitada no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, no Luxemburgo, sustando-se o andamento destes autos até essa decisão ser proferida.

Fundada essa questão prejudicial no facto de em 21/8/92 a A. não poder usar em seu favor o processo de execução fiscal reservado à prossecução dos interesses da Fazenda Nacional, devendo restringir-se nas suas relações comerciais aos meios à disposição dos agentes e instituições com igual natureza e escopo societário, esse requerimento foi indeferido por tal questão não ter interesse para estes autos, podendo ter sido suscitada na acção de posse judicial avulsa.

Esse despacho foi objecto de recurso de agravo, admitido com subida diferida.

Após julgamento, veio a ser proferida, com data de 15/9/2004, sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou o Réu a pagar à A. montante indemnizatório equivalente aos das rendas mensais que esta auferiria a partir de 21/8/92 até efectiva entrega da fracção, nos termos seguintes : € 329,21 por cada mês do ano de 1992 ; € 355,54 por cada mês do ano de 1993 ; € 379,54 por cada mês do ano de 1994 ; € 396,62 por cada mês do ano de 1995 ; € 411,30 por cada mês do ano de 1996 ; € 422,40 por cada mês do ano de 1997 ; € 432,12 por cada mês do ano de 1998 ; € 442,05 por cada mês do ano de 1999 ; a partir do ano de 2000, inclusive, o montante mensal de € 442,05 actualizado anualmente conforme as taxas legalmente fixadas para as rendas livres. O Réu foi absolvido do mais pedido.

Por acórdão de 12/1/2006, a Relação de Évora decidiu, por maioria, conceder provimento tanto ao falado recurso de agravo, bem que no concernente apenas à condenação do agravante nas custas de incidente anómalo por ter suscitado a questão prejudicial da conformidade ou desconformidade com o ordenamento jurídico comunitário da legislação portuguesa anterior à privatização da Empresa-A que facultava a essa instituição bancária a utilização do processo de execução fiscal para cobrar coercivamente os seus créditos, como, parcial também, ao de apelação da predita sentença igualmente interposto pelo Réu, relativo à condenação do apelante a pagar à apelada montante indemnizatório equivalente aos das rendas mensais que esta auferiria a partir de 21/8/92, Essas rendas foram julgadas devidas apenas desde a citação para a acção especial de posse judicial avulsa que correu termos sob o nº53/95 pelo 4º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de...

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