Acórdão nº 06P2942 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelCARMONA DA MOTA
Data da Resolução14 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Arguido/recorrente: AA 1. OS FACTOS No dia 17 de Janeiro de 2005, entre as 07:10 e as 11:00, junto da 1ª ... do .., o arguido vendeu heroína a um número não apurado de indivíduos, entre os quais BB, que foi, de imediato, seguido por agentes policiais e foi interceptado por eles, na Rua do Campo Alegre, Porto, tendo-lhe sido apreendidas duas embalagens de heroína, com o peso bruto de 0,210 g, substância abrangida pela Tabela I-A, anexa ao DL 15/93, que tinha acabado de comprar ao arguido para seu consumo, por quantia concretamente não apurada - cfr. auto de exame do LPC de fls. 79. No dia 28 de Abril de 2005, entre as 07:30 e as 08:50, no Bairro do Aleixo, concretamente junto à 1ª torre, o arguido vendeu quantidades não apuradas de estupefacientes, heroína ou cocaína, a 5 indivíduos, sendo que pelas 08:55, o arguido foi interceptado por agentes policiais que a ele se dirigiram e a quem se identificaram. Nessa altura, o arguido tentou fugir para o interior da torre, não o conseguindo por ter sido agarrado pelos agentes da PSP, sendo que, nesta tentativa de fuga, caíram ao solo os embrulhos de estupefacientes que o arguido tinha nas mãos para vender e que, logo, foram apreendidos, bem como outros objectos que ele trazia e que a seguir se discriminam (auto de apreensão de fls. 94-95): - Um canto em plástico transparente, contendo vários pedaços de cocaína, com o peso líquido de 17,937 g, substância abrangida pela Tabela I-B, anexa ao DL 15/93 (exame do LPC de fls. 376-367); - Um canto em plástico transparente, contendo 49 embalagens de heroína, com o peso líquido de 3,731 g, substância abrangida pela Tabela I-A, anexa ao DL 15/93 (exame do LPC de fls. 376-377); - Vários pedaços de cannabis (resina), com o peso líquido de 12,815 g, substância abrangida pela Tabela I-C, anexa ao D.L. 15/93, de 22/01 (cfr.

exame do LPC de fls. 376-377); - Um telemóvel Nokia, modelo 6230, com cartão da Optimus, no valor de € 60, descrito e examinado no auto de exame de fls. 219/220; - Um relógio "Swatch", descrito e examinado no auto de exame de fls. 219/220; - Um anel em ouro, com pedra preta, no valor de € 27, descrito e examinado no auto de exame de fls. 198; - Um colar em ouro, no valor de € 182, descrito e examinado no auto de exame de fls. 198; e - € 127,10 em numerário.

Na posse dos competentes mandados, a PSP efectuou uma busca à residência do arguido, sita na Rua Carvalho Barbosa, entrada ....), casa ... Porto - cfr.

auto de busca e apreensão de fls. 106-110 - tendo aí sido apreendidos os seguintes artigos: - Vários sacos de plástico transparentes, descritos no exame de fls. 219/220; - Um telemóvel Sagem, modelo V-65, com a respectiva bateria, no valor de € 25, descrito e examinado no auto de exame de fls. 219/220; - Um telemóvel Panasonic, no valor de € 30, descrito e examinado no auto de exame de fls. 219/220; - Um pequeno guarda-jóias em louça, sem valor comercial, descrito no exame de fls. 219-220, o qual continha vários pedaços de cannabis (resina), com o peso líquido de 8,144 g, substância abrangida pela Tabela I-C, anexa ao DL 15/93 - cfr.

exame do LPC de fls. 376-377; - Cinco relógios Swatch, descritos e examinados no auto de exame de fls. 219-220, bem como o supra indicado da mesma marca, todos no valor de € 300; - Um relógio Timex, no valor de € 30, descrito e examinado no auto de exame de fls. 219-220; - Um relógio Raymond Weil, no valor de € 30, descrito e examinado no auto de exame de fls. 219-220; - Um relógio United Colours of Benetton, no valor de € 20, descrito e examinado no auto de exame de fls. 219-220; - Uma caixa preta da marca Swatch, sem valor, descrita no exame de fls. 219-220; - Um pequeno baú em madeira, sem valor comercial, descrito no exame de fls. 219-220, contendo vários pedaços fatiados de cannabis (resina), prensados com fita adesiva branca, com o peso líquido de 79,312 g, e vários pedaços de cannabis (resina), prensados com fita adesiva branca, com o peso líquido de 119,687g, substância abrangida pela Tabela I-C, anexa ao DL 15/93 - cfr.

exame do LPC de fls. 376-377; - Um pequeno saco plástico transparente contendo cannabis (folhas/sumidades), com o peso líquido de 6,377 g de substância abrangida pela Tabela I-C, anexa ao DL 15/93 - cfr.

exame do LPC de fls. 376-377; - Um gravador micro cassete, Olympus, no valor de € 20, descrito e examinado no auto de exame de fls. 219-220; - Um saco plástico transparente contendo vários pedaços de cocaína, com o peso líquido de 9,934 g, substância abrangida pela Tabela I-B, anexa ao DL 15/93 - cfr.

exame do LPC de fls. 376-377; - Um saco de tecido azul marinho, sem valor comercial, descrito no exame de fls. 219-220, contendo um saco plástico com vários pedaços de cannabis (resina), prensados com fita adesiva branca, com o peso líquido de 540,183 g, substância abrangida pela Tabela I-B, anexa ao DL 15/93 - exame do LPC de fls. 376-377; - Uma mochila azul, em nylon, sem valor comercial, descrita no exame de fls. 219-220, contendo nove sabonetes de cannabis (resina), revestidos por uma película plástica transparente, com o peso líquido de 2260,7 g, substância abrangida pela Tabela I-C, anexa ao DL 15/93 - cfr.

exame do LPC de fls. 376-377; - Um cofre em metal, sem valor comercial, descrito no exame de fls. 219-220, com a quantia de € 481,10 em numerário, cuja chave se encontra descrita no exame de fls. 219-220; - Uma agenda telefónica junta aos autos de fls. 120; e - Uma cautela de penhor com o n.º 97778 junta a fls. 119. O arguido detinha os produtos apreendidos na sua residência, (...) sendo que a totalidade dos mesmos, caso fosse para comercializar, daria para um número de doses individuais não concretamente apurado.

A quantia de 127,10 euros apreendida ao arguido era proveniente de vendas de estupefacientes. Os produtos estupefacientes apreendidos ao arguido e que este detinha eram por este destinados à venda a consumidores que o procurassem naquele local.

Foram ainda apreendidos na residência do arguido: - Um porta-moedas de senhora (fls. 219/220), contendo dois pedaços de cannabis (resina), com o peso líquido de 15,177 g, substância abrangida pela Tabela I-C, anexa ao DL 15/93 (exame do LPC de fls. 376-377) e € 40,25 em numerário.

A fls. 162 consta um auto de apreensão de três pedaços de cannabis...

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