Acórdão nº 06P2942 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | CARMONA DA MOTA |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Arguido/recorrente: AA 1. OS FACTOS No dia 17 de Janeiro de 2005, entre as 07:10 e as 11:00, junto da 1ª ... do .., o arguido vendeu heroína a um número não apurado de indivíduos, entre os quais BB, que foi, de imediato, seguido por agentes policiais e foi interceptado por eles, na Rua do Campo Alegre, Porto, tendo-lhe sido apreendidas duas embalagens de heroína, com o peso bruto de 0,210 g, substância abrangida pela Tabela I-A, anexa ao DL 15/93, que tinha acabado de comprar ao arguido para seu consumo, por quantia concretamente não apurada - cfr. auto de exame do LPC de fls. 79. No dia 28 de Abril de 2005, entre as 07:30 e as 08:50, no Bairro do Aleixo, concretamente junto à 1ª torre, o arguido vendeu quantidades não apuradas de estupefacientes, heroína ou cocaína, a 5 indivíduos, sendo que pelas 08:55, o arguido foi interceptado por agentes policiais que a ele se dirigiram e a quem se identificaram. Nessa altura, o arguido tentou fugir para o interior da torre, não o conseguindo por ter sido agarrado pelos agentes da PSP, sendo que, nesta tentativa de fuga, caíram ao solo os embrulhos de estupefacientes que o arguido tinha nas mãos para vender e que, logo, foram apreendidos, bem como outros objectos que ele trazia e que a seguir se discriminam (auto de apreensão de fls. 94-95): - Um canto em plástico transparente, contendo vários pedaços de cocaína, com o peso líquido de 17,937 g, substância abrangida pela Tabela I-B, anexa ao DL 15/93 (exame do LPC de fls. 376-367); - Um canto em plástico transparente, contendo 49 embalagens de heroína, com o peso líquido de 3,731 g, substância abrangida pela Tabela I-A, anexa ao DL 15/93 (exame do LPC de fls. 376-377); - Vários pedaços de cannabis (resina), com o peso líquido de 12,815 g, substância abrangida pela Tabela I-C, anexa ao D.L. 15/93, de 22/01 (cfr.
exame do LPC de fls. 376-377); - Um telemóvel Nokia, modelo 6230, com cartão da Optimus, no valor de € 60, descrito e examinado no auto de exame de fls. 219/220; - Um relógio "Swatch", descrito e examinado no auto de exame de fls. 219/220; - Um anel em ouro, com pedra preta, no valor de € 27, descrito e examinado no auto de exame de fls. 198; - Um colar em ouro, no valor de € 182, descrito e examinado no auto de exame de fls. 198; e - € 127,10 em numerário.
Na posse dos competentes mandados, a PSP efectuou uma busca à residência do arguido, sita na Rua Carvalho Barbosa, entrada ....), casa ... Porto - cfr.
auto de busca e apreensão de fls. 106-110 - tendo aí sido apreendidos os seguintes artigos: - Vários sacos de plástico transparentes, descritos no exame de fls. 219/220; - Um telemóvel Sagem, modelo V-65, com a respectiva bateria, no valor de € 25, descrito e examinado no auto de exame de fls. 219/220; - Um telemóvel Panasonic, no valor de € 30, descrito e examinado no auto de exame de fls. 219/220; - Um pequeno guarda-jóias em louça, sem valor comercial, descrito no exame de fls. 219-220, o qual continha vários pedaços de cannabis (resina), com o peso líquido de 8,144 g, substância abrangida pela Tabela I-C, anexa ao DL 15/93 - cfr.
exame do LPC de fls. 376-377; - Cinco relógios Swatch, descritos e examinados no auto de exame de fls. 219-220, bem como o supra indicado da mesma marca, todos no valor de € 300; - Um relógio Timex, no valor de € 30, descrito e examinado no auto de exame de fls. 219-220; - Um relógio Raymond Weil, no valor de € 30, descrito e examinado no auto de exame de fls. 219-220; - Um relógio United Colours of Benetton, no valor de € 20, descrito e examinado no auto de exame de fls. 219-220; - Uma caixa preta da marca Swatch, sem valor, descrita no exame de fls. 219-220; - Um pequeno baú em madeira, sem valor comercial, descrito no exame de fls. 219-220, contendo vários pedaços fatiados de cannabis (resina), prensados com fita adesiva branca, com o peso líquido de 79,312 g, e vários pedaços de cannabis (resina), prensados com fita adesiva branca, com o peso líquido de 119,687g, substância abrangida pela Tabela I-C, anexa ao DL 15/93 - cfr.
exame do LPC de fls. 376-377; - Um pequeno saco plástico transparente contendo cannabis (folhas/sumidades), com o peso líquido de 6,377 g de substância abrangida pela Tabela I-C, anexa ao DL 15/93 - cfr.
exame do LPC de fls. 376-377; - Um gravador micro cassete, Olympus, no valor de € 20, descrito e examinado no auto de exame de fls. 219-220; - Um saco plástico transparente contendo vários pedaços de cocaína, com o peso líquido de 9,934 g, substância abrangida pela Tabela I-B, anexa ao DL 15/93 - cfr.
exame do LPC de fls. 376-377; - Um saco de tecido azul marinho, sem valor comercial, descrito no exame de fls. 219-220, contendo um saco plástico com vários pedaços de cannabis (resina), prensados com fita adesiva branca, com o peso líquido de 540,183 g, substância abrangida pela Tabela I-B, anexa ao DL 15/93 - exame do LPC de fls. 376-377; - Uma mochila azul, em nylon, sem valor comercial, descrita no exame de fls. 219-220, contendo nove sabonetes de cannabis (resina), revestidos por uma película plástica transparente, com o peso líquido de 2260,7 g, substância abrangida pela Tabela I-C, anexa ao DL 15/93 - cfr.
exame do LPC de fls. 376-377; - Um cofre em metal, sem valor comercial, descrito no exame de fls. 219-220, com a quantia de € 481,10 em numerário, cuja chave se encontra descrita no exame de fls. 219-220; - Uma agenda telefónica junta aos autos de fls. 120; e - Uma cautela de penhor com o n.º 97778 junta a fls. 119. O arguido detinha os produtos apreendidos na sua residência, (...) sendo que a totalidade dos mesmos, caso fosse para comercializar, daria para um número de doses individuais não concretamente apurado.
A quantia de 127,10 euros apreendida ao arguido era proveniente de vendas de estupefacientes. Os produtos estupefacientes apreendidos ao arguido e que este detinha eram por este destinados à venda a consumidores que o procurassem naquele local.
Foram ainda apreendidos na residência do arguido: - Um porta-moedas de senhora (fls. 219/220), contendo dois pedaços de cannabis (resina), com o peso líquido de 15,177 g, substância abrangida pela Tabela I-C, anexa ao DL 15/93 (exame do LPC de fls. 376-377) e € 40,25 em numerário.
A fls. 162 consta um auto de apreensão de três pedaços de cannabis...
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