Acórdão nº 06B2645 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução14 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) "AA" intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra "Empresa-A", destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, acontecido a 31-07-1997, na Avª da República, em Lisboa, cerca das 12.40, em que intervieram a demandante, como peão, e o veículo com matrícula FU, na circunstância conduzido pelo seu dono, BB, impetrando, nos termos e com os fundamentos que ressaltam de fls. 2 a 9, a condenação da predita seguradora a pagar à sua pessoa, a título de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, 18.696,70 euros e juros de mora sobre tal "quantum", à taxa legal, vincendos desde a citação até integral pagamento.

  1. Contestou "a Empresa-A" por impugnação, sustentando a justeza do naufrágio da pretensão de AA.

  2. O Hospital de Santa Maria e o ISSS, outrossim, demandaram a seguradora, peticionando a condenação da ré a pagar-lhes os montantes e por via do vertido a fls. 118 e 119 e 123 a 125.

  3. Observado que foi o demais legal, cujo relato se antolha, flagrantemente, desinteressante para o julgamento da revista, veio a acção a ser julgada, "in totum", improcedente, com consequente absolvição da ré dos pedidos formulados, o sentenciado, em súmula, se tendo feito repousar na culpa, exclusiva, de AA na produção do infausto evento.

  4. Sem êxito apelou a autora, já que o TRL, por acórdão de 06-04-06, confirmou a decisão recorrida (cfr. fls. 418 a 425).

  5. Do aludido acórdão traz revista AA, na alegação oferecida, em que propugna o acerto da anulação da decisão recorrida, como decorrência do provimento do recurso, tendo tirado as conclusões seguintes: " 1. A Autora intentou acção contra a R. pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 18.696,70 euros, acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.

    1. Para tanto alegou, em síntese, que foi atropelada em 31-07-1997 pelo veículo de matrícula FU, seguro na R. e conduzido por BB que teve culpa na produção do sinistro por circular com velocidade excessiva e desatento, uma vez que foi atropelada na passadeira para peões com o respectivo sinal verde.

    2. Aquele condutor não circulava, no momento quando avistou a A. a velocidade que lhe permitisse parar o veículo no espaço livre visível à sua frente.

    3. No caso dos autos o acidente deu-se dentro da cidade de Lisboa, na Av.da Republica, após o cruzamento com a Rua António Serpa.

    4. Dentro das localidades a velocidade máxima é...

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