Acórdão nº 06B2645 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | PEREIRA DA SILVA |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) "AA" intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra "Empresa-A", destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação, acontecido a 31-07-1997, na Avª da República, em Lisboa, cerca das 12.40, em que intervieram a demandante, como peão, e o veículo com matrícula FU, na circunstância conduzido pelo seu dono, BB, impetrando, nos termos e com os fundamentos que ressaltam de fls. 2 a 9, a condenação da predita seguradora a pagar à sua pessoa, a título de indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, 18.696,70 euros e juros de mora sobre tal "quantum", à taxa legal, vincendos desde a citação até integral pagamento.
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Contestou "a Empresa-A" por impugnação, sustentando a justeza do naufrágio da pretensão de AA.
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O Hospital de Santa Maria e o ISSS, outrossim, demandaram a seguradora, peticionando a condenação da ré a pagar-lhes os montantes e por via do vertido a fls. 118 e 119 e 123 a 125.
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Observado que foi o demais legal, cujo relato se antolha, flagrantemente, desinteressante para o julgamento da revista, veio a acção a ser julgada, "in totum", improcedente, com consequente absolvição da ré dos pedidos formulados, o sentenciado, em súmula, se tendo feito repousar na culpa, exclusiva, de AA na produção do infausto evento.
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Sem êxito apelou a autora, já que o TRL, por acórdão de 06-04-06, confirmou a decisão recorrida (cfr. fls. 418 a 425).
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Do aludido acórdão traz revista AA, na alegação oferecida, em que propugna o acerto da anulação da decisão recorrida, como decorrência do provimento do recurso, tendo tirado as conclusões seguintes: " 1. A Autora intentou acção contra a R. pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 18.696,70 euros, acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.
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Para tanto alegou, em síntese, que foi atropelada em 31-07-1997 pelo veículo de matrícula FU, seguro na R. e conduzido por BB que teve culpa na produção do sinistro por circular com velocidade excessiva e desatento, uma vez que foi atropelada na passadeira para peões com o respectivo sinal verde.
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Aquele condutor não circulava, no momento quando avistou a A. a velocidade que lhe permitisse parar o veículo no espaço livre visível à sua frente.
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No caso dos autos o acidente deu-se dentro da cidade de Lisboa, na Av.da Republica, após o cruzamento com a Rua António Serpa.
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Dentro das localidades a velocidade máxima é...
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