Acórdão nº 06S575 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelMARIA LAURA LEONARDO
Data da Resolução13 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: I- AA, residente na rua .........., 21, 1º Esq, em Lisboa, intentou a presente acção contra BB, com sede em Lisboa na Rua....., nº 13, em que pede que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 47.016,69, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento.

Para tanto, alega o seguinte: - foi admitida ao serviço da ré, em 1 de Outubro de 1970, desempenhando desde então as funções de educadora de infância mediante contrato de trabalho; - as retribuições que lhe são devidas são as constantes do CCT para as Instituições Particulares de Solidariedade Social (Nível II da tabela aplicável aos Trabalhadores Docentes), muito embora a ré lhe tenha vindo a pagar retribuições inferiores; - o Ministério da Educação por acordo com as Instituições Particulares de Solidariedade Social atribuiu também à ré subsídios com vista à aplicação das tabelas do CCT para o Ensino Particular; - uma vez que, desde Setembro de 2000, a ré está a aplicar aos seus trabalhadores as tabelas do CCT para o Ensino Particular, deveria ter pago à autora, desde então, de acordo com o Nível E 1, o que não aconteceu. Na contestação, a ré sustenta que a autora não é educadora de infância, mas sim auxiliar de educação, munida de diploma do Ensino Particular e Cooperativo, que lhe permite exercer funções próprias de educadora de infância; que, desde 1 de Setembro de 2001, se encontra a exercer funções na creche, com crianças dos 3, 4 meses e 2 anos de idade. Nega que lhe seja aplicável o CCT para o Ensino Particular e Cooperativo e que a autora tenha direito a remuneração complementar. Refere que, embora esta se enquadre no Nível X do Anexo IV-B do CCT para as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), tem vindo a ser retribuída com um salário correspondente ao Nível VI, pelo que (ela, ré) nada lhe deve.

Houve resposta.

O processo seguiu os seus termos e, a final, veio a ser proferida sentença, julgando a acção procedente e condenando a ré a pagar à autora as diferenças salariais peticionadas, a liquidar "em sede de execução de sentença." Apelando ambas as partes, o Tribunal da Relação julgou totalmente improcedente a apelação da autora e parcialmente procedente a da ré. Consequentemente, alterou a sentença recorrida no sentido de absolver a ré do pedido de diferenças retributivas por aplicação do CCT para o Ensino Particular.

No mais, confirmou a sentença recorrida.

Inconformada, a autora vem pedir revista, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª) - À luz do artº 82° da LCT, aprovada pelo DL nº 49.408, é lícita a expectativa da autora de continuar a auferir as mesmas retribuições pagas às restantes Educadoras de Infância ao serviço da ré quando sempre tal sucedeu ao longo dos anos, traduzindo-se o facto de a autora passar a auferir uma retribuição inferior à das restantes Educadoras numa diminuição objectiva da retribuição violadora do artº 21º-1-c) com referência ao artº 82°, ambos do mesmo diploma; 2ª) - Tal procedimento da ré viola também o artº 22º-5 da LCT, na redacção introduzida pelo artº 22º-1-c) da Lei nº 21/96; 3ª) - É irrelevante, no âmbito da relação jurídica existente entre as partes, que a ré tenha aumentado as retribuições das restantes Educadoras ao abrigo de um Protocolo celebrado com o Ministério da Educação, não só por ser facto estranho a essa relação jurídica e em relação ao qual a autora não foi sequer ouvida, mas também porque a Base V desse mesmo Protocolo permitia que a ré se tivesse candidatado à atribuição de subsídios que lhe permitissem manter a equiparação retributiva que, ao longo dos anos mantivera, o que a ré não alega ter feito; 4ª) - O acórdão recorrido, ao decidir que a autora não tinha direito aos aumentos salariais decorrentes da aplicação às Educadoras de Infância das tabelas do CCT para o Ensino Particular porquanto a aplicação destas tabelas salariais decorria de subsídios recebidos de acordo com Protocolo celebrado com o Ministério da Educação, subsídios esses que só eram aplicáveis às Educadoras que estivessem no exercício efectivo das funções de educadora, o que não era o caso da autora - que, a partir de Setembro de 1999, deixara de exercer aquelas funções por ter sido colocada numa creche -, violou as citadas disposições.

Conclui no sentido de a ré ser condenada nos termos peticionados.

Nas contra-alegações a ré defende a manutenção do julgado na Relação.

A Exª Procuradora-Geral Adjunta, no seu douto parecer, pronuncia-se no sentido de ser negada a revista.

Na resposta, a autora conclui como nas alegações do recurso interposto. II - Questões Importa fundamentalmente saber se, face aos Protocolos e Acordos celebrados entre a ré e o Ministério da Educação, a autora tem direito a auferir retribuição equiparada à prevista nas tabelas do CCT para o Ensino Particular, retribuição essa que a ré paga aos seus trabalhadores docentes (educadores de infância) do ensino pré-escolar.

III - Factos 1. A ré é uma associação particular de solidariedade social que se dedica ao ensino.

  1. A autora foi admitida ao serviço da ré em 1 de Outubro de 1970.

  2. Exerceu desde essa data e até Setembro de 1999 as funções...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT