Acórdão nº 06S575 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | MARIA LAURA LEONARDO |
Data da Resolução | 13 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça: I- AA, residente na rua .........., 21, 1º Esq, em Lisboa, intentou a presente acção contra BB, com sede em Lisboa na Rua....., nº 13, em que pede que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 47.016,69, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento.
Para tanto, alega o seguinte: - foi admitida ao serviço da ré, em 1 de Outubro de 1970, desempenhando desde então as funções de educadora de infância mediante contrato de trabalho; - as retribuições que lhe são devidas são as constantes do CCT para as Instituições Particulares de Solidariedade Social (Nível II da tabela aplicável aos Trabalhadores Docentes), muito embora a ré lhe tenha vindo a pagar retribuições inferiores; - o Ministério da Educação por acordo com as Instituições Particulares de Solidariedade Social atribuiu também à ré subsídios com vista à aplicação das tabelas do CCT para o Ensino Particular; - uma vez que, desde Setembro de 2000, a ré está a aplicar aos seus trabalhadores as tabelas do CCT para o Ensino Particular, deveria ter pago à autora, desde então, de acordo com o Nível E 1, o que não aconteceu. Na contestação, a ré sustenta que a autora não é educadora de infância, mas sim auxiliar de educação, munida de diploma do Ensino Particular e Cooperativo, que lhe permite exercer funções próprias de educadora de infância; que, desde 1 de Setembro de 2001, se encontra a exercer funções na creche, com crianças dos 3, 4 meses e 2 anos de idade. Nega que lhe seja aplicável o CCT para o Ensino Particular e Cooperativo e que a autora tenha direito a remuneração complementar. Refere que, embora esta se enquadre no Nível X do Anexo IV-B do CCT para as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), tem vindo a ser retribuída com um salário correspondente ao Nível VI, pelo que (ela, ré) nada lhe deve.
Houve resposta.
O processo seguiu os seus termos e, a final, veio a ser proferida sentença, julgando a acção procedente e condenando a ré a pagar à autora as diferenças salariais peticionadas, a liquidar "em sede de execução de sentença." Apelando ambas as partes, o Tribunal da Relação julgou totalmente improcedente a apelação da autora e parcialmente procedente a da ré. Consequentemente, alterou a sentença recorrida no sentido de absolver a ré do pedido de diferenças retributivas por aplicação do CCT para o Ensino Particular.
No mais, confirmou a sentença recorrida.
Inconformada, a autora vem pedir revista, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1ª) - À luz do artº 82° da LCT, aprovada pelo DL nº 49.408, é lícita a expectativa da autora de continuar a auferir as mesmas retribuições pagas às restantes Educadoras de Infância ao serviço da ré quando sempre tal sucedeu ao longo dos anos, traduzindo-se o facto de a autora passar a auferir uma retribuição inferior à das restantes Educadoras numa diminuição objectiva da retribuição violadora do artº 21º-1-c) com referência ao artº 82°, ambos do mesmo diploma; 2ª) - Tal procedimento da ré viola também o artº 22º-5 da LCT, na redacção introduzida pelo artº 22º-1-c) da Lei nº 21/96; 3ª) - É irrelevante, no âmbito da relação jurídica existente entre as partes, que a ré tenha aumentado as retribuições das restantes Educadoras ao abrigo de um Protocolo celebrado com o Ministério da Educação, não só por ser facto estranho a essa relação jurídica e em relação ao qual a autora não foi sequer ouvida, mas também porque a Base V desse mesmo Protocolo permitia que a ré se tivesse candidatado à atribuição de subsídios que lhe permitissem manter a equiparação retributiva que, ao longo dos anos mantivera, o que a ré não alega ter feito; 4ª) - O acórdão recorrido, ao decidir que a autora não tinha direito aos aumentos salariais decorrentes da aplicação às Educadoras de Infância das tabelas do CCT para o Ensino Particular porquanto a aplicação destas tabelas salariais decorria de subsídios recebidos de acordo com Protocolo celebrado com o Ministério da Educação, subsídios esses que só eram aplicáveis às Educadoras que estivessem no exercício efectivo das funções de educadora, o que não era o caso da autora - que, a partir de Setembro de 1999, deixara de exercer aquelas funções por ter sido colocada numa creche -, violou as citadas disposições.
Conclui no sentido de a ré ser condenada nos termos peticionados.
Nas contra-alegações a ré defende a manutenção do julgado na Relação.
A Exª Procuradora-Geral Adjunta, no seu douto parecer, pronuncia-se no sentido de ser negada a revista.
Na resposta, a autora conclui como nas alegações do recurso interposto. II - Questões Importa fundamentalmente saber se, face aos Protocolos e Acordos celebrados entre a ré e o Ministério da Educação, a autora tem direito a auferir retribuição equiparada à prevista nas tabelas do CCT para o Ensino Particular, retribuição essa que a ré paga aos seus trabalhadores docentes (educadores de infância) do ensino pré-escolar.
III - Factos 1. A ré é uma associação particular de solidariedade social que se dedica ao ensino.
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A autora foi admitida ao serviço da ré em 1 de Outubro de 1970.
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Exerceu desde essa data e até Setembro de 1999 as funções...
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