Acórdão nº 06S1068 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução13 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 10 de Março de 2004, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe uma remuneração adicional pelo exercício de funções no regime de isenção de horário de trabalho, de 27 de Agosto de 1979 a 4 de Março de 1982 e de 18 de Março de 1983 a 31 de Março de 1995, correspondente a 1 hora de trabalho extraordinário diária, calculada nos termos da cláusula 46.ª do ACT para os BB, no total de 27.308,93 euros, acrescida de juros desde a citação até efectivo reembolso.

Proferido despacho saneador, no qual se conheceu imediatamente do mérito da causa, a acção foi julgada improcedente, absolvendo-se a ré do pedido.

  1. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou procedente, tendo revogado a sentença recorrida e condenado a ré a pagar à autora a remuneração pelo trabalho prestado em regime de isenção de horário de trabalho, de 27 de Agosto de 1979 a 4 de Março de 1982 e de 18 de Março de 1983 a 31 de Março de 1995, no montante a liquidar em execução de sentença.

    É contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido ao abrigo das seguintes conclusões: - O conjunto dos factos dados como assentes pelo Tribunal da Relação de Lisboa e alegados pela autora, é mais do que suficiente para fundamentar a conclusão de que a deliberação que considerava os juristas do GEJC, que aceitassem exercer o patrocínio judiciário da ré BB, como isentos do horário de trabalho, tinha apenas o alcance de os libertar da assinatura do livro de ponto; - Os trabalhadores referidos não excediam com efeito, os limites do seu período de horário normal de trabalho diário, devendo distinguir-se entre este período e o tempo das deslocações realizadas para prestar trabalho; - O disposto no artigo 13.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro, não permite tirar outra conclusão que não seja a de que a autorização da IGT é uma formalidade essencial para a validade e eficácia do regime de isenção de horário de trabalho; - Sempre que não seja válido e eficaz o regime de isenção do horário de trabalho, todo o trabalho prestado para além do período normal deverá ser pago como trabalho extraordinário; - Julgando em contrário o acórdão em recurso violou as disposições invocadas nas presentes conclusões.

    Em contra-alegações, a recorrida veio defender a confirmação do julgado.

    Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se pela negação da revista, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta.

  2. A única questão suscitada no recurso de revista cinge-se a saber se a autora tem ou não direito a uma retribuição especial por trabalho prestado em regime de isenção de horário de trabalho.

    Ter-se-á por assente, já que se trata de matéria transitada em julgado, que não se verificam os pressupostos do direito ao pagamento de trabalho suplementar, uma vez que, tal como se decidiu na sentença proferida em primeira instância, «a A. nada alegou no sentido de prestar trabalho para além do horário [a ser remunerado como trabalho suplementar] e não havia que a convidar a completar a sua petição inicial, dado que o convite ao aperfeiçoamento é para que a parte corrija a deficiente articulação dos factos. Simplesmente a petição é omissa, e é omissa, porque a A. optou por alicerçar a sua pretensão apenas nas deliberações da R. e nada mais.» Corridos os vistos, cumpre decidir.

    II 1.

    As instâncias deram como provada...

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