Acórdão nº 06A2345 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | ALVES VELHO |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "AA", Executada e Embargante em processo de execução que lhe moveu a "Empresa-A", requereu, por apenso a esses autos, a prestação de caução-incidente a que se referem os arts. 818º-1 e 990º CPC.
Oferecida a oposição da Requerida Empresa-A, a garantia oferecida foi julgada inidónea, decisão que a Relação manteve.
Impugnando novamente a decisão, a Requerente pede a anulação da sentença da 1ª Instância, devendo ser notificada da oposição, seguindo os autos os termos legais.
Para tanto, escreveu nas conclusões da alegação: - Existe uma sentença nula; - Não há nenhuma sanação de uma nulidade de segundo grau; Persistindo o acórdão na sua perfeição adjectiva, não teve em consideração o previsto nos arts. 150º a 153º, 176º, 253º a 256º, 981º e 668º-1-b), todos do CPC e arts. 9º e 623º C. Civil.
A Recorrida não respondeu.
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- Relevam para o conhecimento do mérito do recurso, os seguintes elementos de facto: - A decisão que rejeitou a pretensão da Requerente foi proferida sem que esta tivesse sido notificada da oposição da Requerida; e, - No acórdão recorrido afastou-se a tese da nulidade da mesma decisão por falta de fundamentação, então arguida e considerou-se sanada a nulidade decorrente da omissão de notificação da oposição.
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- Mérito do recurso.
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1. - Ao que parece poder concluir-se do conteúdo da alegação da Recorrente, pelo menos a aferir pelas conclusões, nelas se reflecte confusão entre nulidades das decisões judiciais e nulidades processuais.
As primeiras, com previsão e sanções previstas e tipificadas no art. 668º CPC, são vícios formais da decisão, enquanto peça processual.
As segundas consistem em irregularidades de actos processuais, acções ou omissões praticadas na tramitação do processo, a que a lei atribui diversa relevância consoante a sua gravidade e repercussão, podendo conduzir à anulação de actos processuais e, eventualmente, da parte do processo que se lhe segue. Do respectivo regime se ocupa o mesmo Código nos artigos 193º a 206º.
Feita esta precisão, vejamos o objecto do recurso.
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2. - A nulidade da sentença.
A Recorrente continua a insistir na nulidade da decisão da 1ª Instância, acusando-a de falta de fundamentação, pedindo a sua anulação.
Ora, a decisão recorrida é, agora, o acórdão da Relação e não a sentença.
Os vícios formais desta última peça, a existirem, estarão cobertos pela decisão que foi chamada a sobre ela exercer censura, encontrando-se necessariamente sanados...
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