Acórdão nº 06A2345 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelALVES VELHO
Data da Resolução12 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "AA", Executada e Embargante em processo de execução que lhe moveu a "Empresa-A", requereu, por apenso a esses autos, a prestação de caução-incidente a que se referem os arts. 818º-1 e 990º CPC.

Oferecida a oposição da Requerida Empresa-A, a garantia oferecida foi julgada inidónea, decisão que a Relação manteve.

Impugnando novamente a decisão, a Requerente pede a anulação da sentença da 1ª Instância, devendo ser notificada da oposição, seguindo os autos os termos legais.

Para tanto, escreveu nas conclusões da alegação: - Existe uma sentença nula; - Não há nenhuma sanação de uma nulidade de segundo grau; Persistindo o acórdão na sua perfeição adjectiva, não teve em consideração o previsto nos arts. 150º a 153º, 176º, 253º a 256º, 981º e 668º-1-b), todos do CPC e arts. e 623º C. Civil.

A Recorrida não respondeu.

  1. - Relevam para o conhecimento do mérito do recurso, os seguintes elementos de facto: - A decisão que rejeitou a pretensão da Requerente foi proferida sem que esta tivesse sido notificada da oposição da Requerida; e, - No acórdão recorrido afastou-se a tese da nulidade da mesma decisão por falta de fundamentação, então arguida e considerou-se sanada a nulidade decorrente da omissão de notificação da oposição.

  2. - Mérito do recurso.

  3. 1. - Ao que parece poder concluir-se do conteúdo da alegação da Recorrente, pelo menos a aferir pelas conclusões, nelas se reflecte confusão entre nulidades das decisões judiciais e nulidades processuais.

    As primeiras, com previsão e sanções previstas e tipificadas no art. 668º CPC, são vícios formais da decisão, enquanto peça processual.

    As segundas consistem em irregularidades de actos processuais, acções ou omissões praticadas na tramitação do processo, a que a lei atribui diversa relevância consoante a sua gravidade e repercussão, podendo conduzir à anulação de actos processuais e, eventualmente, da parte do processo que se lhe segue. Do respectivo regime se ocupa o mesmo Código nos artigos 193º a 206º.

    Feita esta precisão, vejamos o objecto do recurso.

  4. 2. - A nulidade da sentença.

    A Recorrente continua a insistir na nulidade da decisão da 1ª Instância, acusando-a de falta de fundamentação, pedindo a sua anulação.

    Ora, a decisão recorrida é, agora, o acórdão da Relação e não a sentença.

    Os vícios formais desta última peça, a existirem, estarão cobertos pela decisão que foi chamada a sobre ela exercer censura, encontrando-se necessariamente sanados...

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