Acórdão nº 06A2140 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | RIBEIRO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
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AA intentou no 1° Juízo da Comarca de Tomar acção declarativa com processo ordinário contra a Companhia de Seguros .. SA, pedindo a condenação desta no pagamento de Esc. Esc. 3.524.440$00, acrescida de juros de mora desde a citação, total indemnizatório, de cariz patrimonial e não patrimonial, devido pelos danos provocados à Autora em acidente de viação em que interveio determinado veículo objecto de contrato de seguro celebrado para esse fim com a demandada.
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Contestou aquela Ré refutando a culpa do segurado na ocorrência e impugnando os danos, terminando com a improcedência da acção.
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A final foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenando a Ré a pagar à A. a quantia de € 8.121,91 acrescida de juros de mora a taxa legal, desde a citação para os danos patrimoniais e desde a sentença para os danos não patrimoniais.
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Inconformada, apelou a Autora tendo a Relação alterado parcialmente a sentença.
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Recorre agora de Revista a Ré que, alegando, formula estas conclusões: 1. Os danos de expressão não patrimonial sofridos pela Autor deveriam ter sido compensados pêlos valores arbitrados em 1ª instância, sendo que os atribuídos pelo douto acórdão recorrido são excessivos, desajustados e desrespeitadores da equidade, a que o art° 496, nº 3 do C. Civil manda que o julgador se atenha; 2. Nessa medida, o douto acórdão sob recurso aplicou e interpretou mal o citado preceito legal, que assim violou; 3. A Autora, ao delimitar objectivamente o âmbito do recurso de apelação que intentou, conformando-se com a não condenação da ora Recorrente no pagamento de qualquer indemnização a título de ressarcimento dos danos patrimoniais futuros decorrentes da IPP, e somente pondo em crise o montante arbitrado para a compensação da expressão não patrimonial de tais danos, inviabilizou o conhecimento, pela instância de recurso, da supra mencionada questão; 4. Ao arbitrar montante ressarcitório dos danos patrimoniais futuros, decorrentes para a Autor da IPP de que a mesma terá ficado afectada, o douto acórdão recorrido violou o disposto nos art°s 668, n° l, ai. D), 677 e 684, n° 3 do C. P. Civil, sendo por isso nulo; 5. O douto acórdão recorrido deve por isso ser substituído por outro que. Decidindo nos precisos termos em que o fez o Mmmo Juiz, em 1ª instância, faça a costumada justiça.
Nas suas contra alegações, a recorrida entende que a revista deve ser negada.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Os Factos Provados: 1) - No dia 03 de Agosto de 1998, cerca das 12,00 horas, a condutora do veículo de matrícula "00-00-00", que se encontrava no estacionamento do edifício da "Portugal Telecom" sito na Rua .... em ..., pretendendo abandonar esse estacionamento, efectuou uma manobra...
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