Acórdão nº 06A2296 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução12 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 30 de Março de 2001, AA e marido, BB, CC e mulher, DD, EE e mulher, FF, GG e mulher, HH, e II e mulher, JJ, instauraram contra KK e mulher, LL, acção com processo ordinário, pedindo: seja declarado e reconhecido o direito de propriedade deles autores sobre o prédio que identificam, que adquiriram por sucessão hereditária e usucapião; sejam os réus condenados a reconhecer tal direito; seja declarada e reconhecida a denúncia, feita por eles autores por carta de 22 de Março de 1999, com efeitos a partir de 29 de Setembro de 2000, do contrato de arrendamento ao agricultor autónomo celebrado entre o antecessor deles autores e os réus em 29 de Novembro de 1988, tendo por objecto o aludido prédio; sejam os réus condenados a pagar aos autores uma indemnização à razão de 100.000$00 mensais, - montante da renda pela qual poderiam actualmente arrendar o mesmo prédio se estivesse desocupado -, desde 29 de Setembro de 2000 e até efectiva entrega, indemnização essa que à data da propositura já ascendia a 600.000$00.

Em contestação, os réus sustentaram que a carta que lhes fôra remetida pelos autores não consubstanciava denúncia, por falar, em vez desta, em caducidade do contrato, acrescentaram que o arrendamento do prédio em causa não era ao agricultou autónomo mas a empresário agrícola, pelo que o prazo legal do arrendamento não havia cessado à data daquela carta, e impugnaram a verificação de prejuízos.

Realizada uma audiência preliminar em que não se obteve conciliação, foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, ao que se seguiu a enumeração da matéria de facto desde logo dada por assente e a elaboração da base instrutória.

Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os réus no pedido, com excepção do de condenação no pagamento de indemnização, de que foram absolvidos.

Apelaram os réus, mas sem êxito, uma vez que a Relação negou provimento ao recurso e confirmou a sentença ali recorrida, por acórdão cuja aclaração os réus pediram, em vão.

E é desse acórdão que vem interposta a presente revista, de novo pelos réus, que, em alegações, formularam as seguintes conclusões: 1ª - A carta de fls. 15 refere expressamente a caducidade como extinção do contrato de arrendamento e não a sua denúncia...

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