Acórdão nº 06A2296 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | SILVA SALAZAR |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 30 de Março de 2001, AA e marido, BB, CC e mulher, DD, EE e mulher, FF, GG e mulher, HH, e II e mulher, JJ, instauraram contra KK e mulher, LL, acção com processo ordinário, pedindo: seja declarado e reconhecido o direito de propriedade deles autores sobre o prédio que identificam, que adquiriram por sucessão hereditária e usucapião; sejam os réus condenados a reconhecer tal direito; seja declarada e reconhecida a denúncia, feita por eles autores por carta de 22 de Março de 1999, com efeitos a partir de 29 de Setembro de 2000, do contrato de arrendamento ao agricultor autónomo celebrado entre o antecessor deles autores e os réus em 29 de Novembro de 1988, tendo por objecto o aludido prédio; sejam os réus condenados a pagar aos autores uma indemnização à razão de 100.000$00 mensais, - montante da renda pela qual poderiam actualmente arrendar o mesmo prédio se estivesse desocupado -, desde 29 de Setembro de 2000 e até efectiva entrega, indemnização essa que à data da propositura já ascendia a 600.000$00.
Em contestação, os réus sustentaram que a carta que lhes fôra remetida pelos autores não consubstanciava denúncia, por falar, em vez desta, em caducidade do contrato, acrescentaram que o arrendamento do prédio em causa não era ao agricultou autónomo mas a empresário agrícola, pelo que o prazo legal do arrendamento não havia cessado à data daquela carta, e impugnaram a verificação de prejuízos.
Realizada uma audiência preliminar em que não se obteve conciliação, foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, ao que se seguiu a enumeração da matéria de facto desde logo dada por assente e a elaboração da base instrutória.
Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os réus no pedido, com excepção do de condenação no pagamento de indemnização, de que foram absolvidos.
Apelaram os réus, mas sem êxito, uma vez que a Relação negou provimento ao recurso e confirmou a sentença ali recorrida, por acórdão cuja aclaração os réus pediram, em vão.
E é desse acórdão que vem interposta a presente revista, de novo pelos réus, que, em alegações, formularam as seguintes conclusões: 1ª - A carta de fls. 15 refere expressamente a caducidade como extinção do contrato de arrendamento e não a sua denúncia...
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