Acórdão nº 06A1973 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelSOUSA LEITE
Data da Resolução12 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Alegando uma deficiente reparação efectuada na viatura pesada de marca MERCEDES-BENZ, matrícula 00-00-00 de que é dona e utiliza no exercício da sua actividade de transportes e distribuição, nacionais e internacionais, a A & Cª, Ldª veio petionar, na comarca de Viseu, a condenação da Ré BB - COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS, S A no pagamento da quantia de esc. 4.000.000$00, referente ao custo da nova reparação que foi necessário na mesma levar a cabo, e da quantia de esc. 13.800.000$00, relativa ao cômputo dos prejuízos mensais com a imobilização da viatura, bem como nos prejuízos até final, já que esta ainda não foi levantada, quantitativos estes acrescidos de juros moratórios.

Na contestação, a Ré veio arguir que a primeira reparação por si realizada o foi de acordo com as regras impostas pelo fabricante da marca, tendo o custo da reparação, que a A ora vem peticionar, ascendido a esc. 328.575$00, impugnando, por outro lado, e por desconhecimento, os prejuízos invocados a título de imobilização, sendo certo que, aquela litiga de má fé, atento o quantitativo peticionado, e aquele indicado custo efectivo de reparação da viatura, a qual, aliás, e contrariamente ao pela mesma alegado, já foi levantada do local onde se encontrava a reparar, pelo que, deve, assim, e por tal motivo, ser condenada a A, em multa e indemnização.

Após realização da audiência de julgamento foi proferida sentença, que condenou a Ré no pagamento da quantia de € 1.638,92 - esc. 328.575$00 -, acrescida de juros de mora desde a citação, tendo a A sido absolvida da peticionada condenação como litigante de má fé, decisão esta que foi anulada pela Relação de Coimbra, na sequência de apelação da A, para clarificação, em sede de julgamento, de alguns artigos da base instrutória.

Realizada nova audiência de julgamento e proferida nova sentença, a Ré foi, então, condenada no pagamento à A da quantia de esc. 1.354.025$00 - € 5.753,84 -, correspondente ao valor da reparação efectuada, acrescida de juros desde a citação, tendo a Relação de Coimbra, em apelação interposta pela A, condenado também a Ré no pagamento do valor que for determinado em liquidação posterior, pela imobilização da viatura durante o período de 25 de Maio a 8 de Julho de 1998.

Do decidido vem a A pedir revista, tendo, na sua minuta, formulado, de relevante, as seguintes conclusões: I - O período fixado no Acórdão recorrido a título de privação de uso é manifestamente insuficiente, e não contempla a totalidade do direito à indemnização da A/recorrente, devendo a indemnização ser alterada de modo a incluir a totalidade do período decorrido...

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