Acórdão nº 06A1764 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução12 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 10.2.03, no Tribunal da comarca do Porto, AA Ldª, propôs contra BB, SA, uma acção ordinária, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe o preço da prestação de serviços resultante dum contrato celebrado entre ambas em 18.6.80 correspondente a uma quantia, a liquidar em execução de sentença, "igual a dez por cento do produto resultante da aplicação da taxa de 45% sobre a matéria colectável, líquida das deduções a que se referia o art.º 44º do Código da Contribuição Industrial (à época vigente), para os anos de 1983, 1984, 1985, 1986 e 1987" (fls. 5).

A ré contestou, invocando a excepção da prescrição, nos termos do art.º 317º, c), do Código Civil (diploma a que, salvo indicação em contrário, pertencerão todos os art.ºs citados), bem como o abuso do direito, além de impugnar, por ser "falso, deturpado ou omisso" (fls. 16), grande parte dos factos articulados na petição inicial.

Na réplica a autora respondeu às excepções e, quanto ao fundo, manteve a posição expressa de início.

No despacho saneador conheceu-se da excepção da prescrição, que foi julgada improcedente.

A ré apelou, tendo o recurso sido admitido para subir à Relação com a decisão final, e com efeito suspensivo da decisão recorrida (fls. 43).

O processo seguiu o percurso previsto na lei - com organização da base instrutória, instrução e julgamento da matéria de facto controvertida - culminando com a sentença de fls. 256 e sgs, em 20.1.05, que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.

No decurso da audiência de julgamento (fls. 173) foi admitida a rectificação (ou ampliação) do pedido formulado pela autora, que passou, assim, a incluir o ano de 1988; e concedido à ré o direito de exercer o contraditório, ela fê-lo, reiterando a alegação produzida na contestação de que, também quanto ao preço dito em dívida correspondente a serviços prestados relativamente ao ano de 1988, beneficia da presunção de cumprimento estabelecida no art.º 317º, c).

A autora apelou.

Por acórdão de 15.12.05 (fls. 487 e sgs), a Relação julgou improcedente a apelação da ré e, tendo embora introduzido uma alteração pontual no elenco da matéria de facto, julgou de igual modo improcedente a apelação da autora.

Mantendo-se inconformadas, ambas as partes recorreram de revista para o STJ.

Alegando (e contra alegando no recurso da parte contrária) pedem: a ré, que se julgue procedente a excepção da prescrição, com a sua consequente absolvição de todos os pedidos, por a Relação ter feito errada aplicação dos art.ºs 313º e 314º do Código Civil; a autora, que se julgue a acção procedente no que se refere aos anos de 1987 e 1988, "tal como decorreu da admitida ampliação do pedido concretizada na audiência de julgamento" (fls. 552).

Tudo visto, cumpre decidir.

  1. É pelo recurso da ré, logicamente, que teremos que começar o julgamento, visto que, caso ele proceda, ficará prejudicado o conhecimento da revista da autora.

    A questão a decidir é a de saber se ocorre a prescrição prevista no art.º 317º, c).

    Confirmando nesta parte o que a 1ª instância decidira, o acórdão recorrido não pôs em dúvida a aplicabilidade daquele texto legal à situação ajuizada. Considerou, todavia, que por duas razões...

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