Acórdão nº 06A1764 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | NUNO CAMEIRA |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 10.2.03, no Tribunal da comarca do Porto, AA Ldª, propôs contra BB, SA, uma acção ordinária, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe o preço da prestação de serviços resultante dum contrato celebrado entre ambas em 18.6.80 correspondente a uma quantia, a liquidar em execução de sentença, "igual a dez por cento do produto resultante da aplicação da taxa de 45% sobre a matéria colectável, líquida das deduções a que se referia o art.º 44º do Código da Contribuição Industrial (à época vigente), para os anos de 1983, 1984, 1985, 1986 e 1987" (fls. 5).
A ré contestou, invocando a excepção da prescrição, nos termos do art.º 317º, c), do Código Civil (diploma a que, salvo indicação em contrário, pertencerão todos os art.ºs citados), bem como o abuso do direito, além de impugnar, por ser "falso, deturpado ou omisso" (fls. 16), grande parte dos factos articulados na petição inicial.
Na réplica a autora respondeu às excepções e, quanto ao fundo, manteve a posição expressa de início.
No despacho saneador conheceu-se da excepção da prescrição, que foi julgada improcedente.
A ré apelou, tendo o recurso sido admitido para subir à Relação com a decisão final, e com efeito suspensivo da decisão recorrida (fls. 43).
O processo seguiu o percurso previsto na lei - com organização da base instrutória, instrução e julgamento da matéria de facto controvertida - culminando com a sentença de fls. 256 e sgs, em 20.1.05, que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.
No decurso da audiência de julgamento (fls. 173) foi admitida a rectificação (ou ampliação) do pedido formulado pela autora, que passou, assim, a incluir o ano de 1988; e concedido à ré o direito de exercer o contraditório, ela fê-lo, reiterando a alegação produzida na contestação de que, também quanto ao preço dito em dívida correspondente a serviços prestados relativamente ao ano de 1988, beneficia da presunção de cumprimento estabelecida no art.º 317º, c).
A autora apelou.
Por acórdão de 15.12.05 (fls. 487 e sgs), a Relação julgou improcedente a apelação da ré e, tendo embora introduzido uma alteração pontual no elenco da matéria de facto, julgou de igual modo improcedente a apelação da autora.
Mantendo-se inconformadas, ambas as partes recorreram de revista para o STJ.
Alegando (e contra alegando no recurso da parte contrária) pedem: a ré, que se julgue procedente a excepção da prescrição, com a sua consequente absolvição de todos os pedidos, por a Relação ter feito errada aplicação dos art.ºs 313º e 314º do Código Civil; a autora, que se julgue a acção procedente no que se refere aos anos de 1987 e 1988, "tal como decorreu da admitida ampliação do pedido concretizada na audiência de julgamento" (fls. 552).
Tudo visto, cumpre decidir.
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É pelo recurso da ré, logicamente, que teremos que começar o julgamento, visto que, caso ele proceda, ficará prejudicado o conhecimento da revista da autora.
A questão a decidir é a de saber se ocorre a prescrição prevista no art.º 317º, c).
Confirmando nesta parte o que a 1ª instância decidira, o acórdão recorrido não pôs em dúvida a aplicabilidade daquele texto legal à situação ajuizada. Considerou, todavia, que por duas razões...
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