Acórdão nº 06A1834 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2006

Data12 Setembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

*** *** Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 9/1/03, AA, BB, CC, e DD, instauraram contra EE - , S.A., acção com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a pagar-lhes a quantia de 355.000,00 euros, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que dizem ter sofrido em consequência de um acidente de viação causado por culpa exclusiva do condutor de um veículo seguro na ré, do qual resultou a morte do marido da primeira autora e pai dos restantes, e ainda à autora AA, por si e na qualidade de legal representante dos autores CC e DD, seus filhos ainda menores, a quantia de 38.400,00 euros a título de alimentos.

Em contestação, a ré recusou a responsabilidade que os autores lhe imputam, por, segundo sustenta, a culpa exclusiva do acidente recair sobre a própria vítima, CC, e impugnou os danos.

Realizada uma audiência preliminar em que não se obteve conciliação, foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções nem nulidades secundárias, ao que se seguiu a enumeração da matéria de facto desde logo dada por assente e a elaboração da base instrutória.

Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que, considerando haver culpa concorrente de ambos os condutores e fixando em 50% para cada um a medida em que contribuíram para ele, julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar: à autora AA, a quantia de 23.750,00 euros, acrescida de juros legais de mora contados desde a citação até integral pagamento sobre o montante de 17.500,00 euros e desde a data da sentença até integral pagamento sobre 6.250,00 euros; aos autores BB, CC e DD, a quantia de 6.250,00 euros para cada um, acrescida de juros legais de mora a contar da data da sentença até integral pagamento; a todos os autores, na qualidade de únicos e legítimos herdeiros de CC, e a distribuir segundo as regras do direito sucessório, a quantia de 25.000,00 euros, acrescida de juros legais de mora a contar da data da sentença até integral pagamento; na parte restante, em que julgou a acção improcedente, absolveu a ré do pedido.

Apelaram os autores, a título independente, e a ré, a título subordinado, tendo a Relação julgado parcialmente procedente a apelação dos autores e improcedente a da ré, revogando correlativamente a sentença ali recorrida e fixando a indemnização total a atribuir aos autores em 182.500,00 euros, nos termos...

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