Acórdão nº 06A1264 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelPAULO SÁ
Data da Resolução12 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I-No Tribunal da Comarca de Setúbal, AA intentou contra BB, como administrador do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na rua D. Gonçalo Pinheiro, n...., naquela cidade e os condóminos, por si representados, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo que seja anulada a deliberação da assembleia de condóminos do referido prédio urbano, de 8 de Janeiro de 1999, que procedeu ao aumento das contribuições dos condóminos, uma vez que tal matéria não constava da respectiva convocatória.

Citado regularmente, veio o administrador do condomínio contestar, fazendo-o por excepção (caducidade da acção e por impugnação).

Em audiência preliminar, foi proferido saneador-sentença a julgar a acção improcedente e a absolver o R. do pedido, e a condenar o A. na multa de 10 UCs e em 1.000 Euros de indemnização à contraparte, por litigância de má--fé.

Inconformado interpôs o A., recurso de apelação, que foi admitido.

A Relação de Évora veio a proferir acórdão no qual julgou parcialmente procedente a apelação, revogando a decisão recorrida relativamente à condenação por litigância de má-fé.

De tal acórdão veio o A. interpor recurso de revista, recurso que foi admitido.

O recorrente apresentou as suas alegações, formulando, em síntese, as seguintes conclusões, com a expressa indicação de que todas as normas invocadas são do Código Civil, salvo indicação em contrário: 1.º - O pedido de anulação do ora recorrente sempre se fundou triplamente na denegação da reunião extraordinária da assembleia, na inexistência de deliberação a aprovar orçamento e na intenção de proceder à angariação de receita extraordinária extra orçamento; 2.º - O art. 1433.º, n.º 2, consagra expressamente o direito dos condóminos à solução extrajudicial do litígios internos decorrentes de deliberações inválidas ou ineficazes da assembleia, devendo ser interpretado neste sentido, sob pena de violação do seu comando; 3º - Da acta não consta a deliberação que devia ter aprovado o orçamento, sendo certo que o art. 1431.º, n.º 1, exige tal deliberação. Violado este preceito; 4.º - O art. 1.º do Decreto-lei n.º 268/94 deve ser interpretado no sentido de impor a inclusão na acta da deliberação a aprovar o orçamento. Violado este preceito; 5º - Os condóminos só estão vinculados a comparticipar nas despesas necessárias à conservação e fruição do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, salvo acordo unânime em contrário. É o que resulta da leitura conjugada das normas contidas nos art. 1424.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, desrespeitados; 6º - As despesas em questão são apenas as devidamente especificadas e quantificadas no orçamento aprovado, conforme se extrai dos preceitos conjugados dos art. 1431.º, n.º 1, e 1.º e 6.º do Decreto-lei n.º 268/94, que assim devem ser entendidos. Violados estes preceitos; 7º - Não é lícito, face ao enquadramento legal constante do já concluído, exigir receitas não inscritas em orçamento não aprovado, nem aquelas cuja afectação a despesas não conste de orçamento, pois admitir tal prática seria autorizar a subtracção de tais receitas ao regime legal e ao controlo prévio da assembleia que as normas conjugadas dos art. 1430.º, n.º 1 e 1431.º, n.º 1, estabelecem. Violados estes incisos, pois é patente do projecto de orçamento que consta da parte final do mapa anexo à acta que aí apenas se inscreveu a receita ordinária prevista para o ano de 1999; 8º - O art. 1432.º, n.º 2 deve ser interpretado com o sentido de que a convocatória para a reunião anual da assembleia deve indicar especificadamente os assuntos a tratar, de...

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