Acórdão nº 06A1264 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | PAULO SÁ |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I-No Tribunal da Comarca de Setúbal, AA intentou contra BB, como administrador do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na rua D. Gonçalo Pinheiro, n...., naquela cidade e os condóminos, por si representados, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo que seja anulada a deliberação da assembleia de condóminos do referido prédio urbano, de 8 de Janeiro de 1999, que procedeu ao aumento das contribuições dos condóminos, uma vez que tal matéria não constava da respectiva convocatória.
Citado regularmente, veio o administrador do condomínio contestar, fazendo-o por excepção (caducidade da acção e por impugnação).
Em audiência preliminar, foi proferido saneador-sentença a julgar a acção improcedente e a absolver o R. do pedido, e a condenar o A. na multa de 10 UCs e em 1.000 Euros de indemnização à contraparte, por litigância de má--fé.
Inconformado interpôs o A., recurso de apelação, que foi admitido.
A Relação de Évora veio a proferir acórdão no qual julgou parcialmente procedente a apelação, revogando a decisão recorrida relativamente à condenação por litigância de má-fé.
De tal acórdão veio o A. interpor recurso de revista, recurso que foi admitido.
O recorrente apresentou as suas alegações, formulando, em síntese, as seguintes conclusões, com a expressa indicação de que todas as normas invocadas são do Código Civil, salvo indicação em contrário: 1.º - O pedido de anulação do ora recorrente sempre se fundou triplamente na denegação da reunião extraordinária da assembleia, na inexistência de deliberação a aprovar orçamento e na intenção de proceder à angariação de receita extraordinária extra orçamento; 2.º - O art. 1433.º, n.º 2, consagra expressamente o direito dos condóminos à solução extrajudicial do litígios internos decorrentes de deliberações inválidas ou ineficazes da assembleia, devendo ser interpretado neste sentido, sob pena de violação do seu comando; 3º - Da acta não consta a deliberação que devia ter aprovado o orçamento, sendo certo que o art. 1431.º, n.º 1, exige tal deliberação. Violado este preceito; 4.º - O art. 1.º do Decreto-lei n.º 268/94 deve ser interpretado no sentido de impor a inclusão na acta da deliberação a aprovar o orçamento. Violado este preceito; 5º - Os condóminos só estão vinculados a comparticipar nas despesas necessárias à conservação e fruição do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum, salvo acordo unânime em contrário. É o que resulta da leitura conjugada das normas contidas nos art. 1424.º, n.º 1, e 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 268/94, desrespeitados; 6º - As despesas em questão são apenas as devidamente especificadas e quantificadas no orçamento aprovado, conforme se extrai dos preceitos conjugados dos art. 1431.º, n.º 1, e 1.º e 6.º do Decreto-lei n.º 268/94, que assim devem ser entendidos. Violados estes preceitos; 7º - Não é lícito, face ao enquadramento legal constante do já concluído, exigir receitas não inscritas em orçamento não aprovado, nem aquelas cuja afectação a despesas não conste de orçamento, pois admitir tal prática seria autorizar a subtracção de tais receitas ao regime legal e ao controlo prévio da assembleia que as normas conjugadas dos art. 1430.º, n.º 1 e 1431.º, n.º 1, estabelecem. Violados estes incisos, pois é patente do projecto de orçamento que consta da parte final do mapa anexo à acta que aí apenas se inscreveu a receita ordinária prevista para o ano de 1999; 8º - O art. 1432.º, n.º 2 deve ser interpretado com o sentido de que a convocatória para a reunião anual da assembleia deve indicar especificadamente os assuntos a tratar, de...
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