Acórdão nº 06A2128 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução12 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Empresa-A, intentou acção ordinária contra AA e mulher BB pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de € 29.927.87 correspondente ao dobro do sinal prestado por ela em contrato promessa em que os Réus lhe prometeram vender um prédio rústico e juros.

O processo correu seus termos com contestação dos Réus, que nela deduziram reconvenção pedindo que seja declarado perdido a seu favor o sinal prestado pelo Autor.

Após audiência de julgamento foi proferida sentença a julgar a acção procedente e improcedente a reconvenção.

Inconformados com tal decisão dela interpuseram os Réus recurso apelação sem êxito, recorrendo agora de revista.

Formulam nas suas alegações as seguintes conclusões: 1 - O contrato-promessa teve como objectivo a possibilidade de se construir no prédio de acordo com plano de arquitectura aprovado e havia a aprovação da respectiva licença de obras, o que foi conseguido em Agosto de 2000.

2 - A interposição de recurso contencioso de anulação de actos administrativos que tinham aprovado o projecto de arquitectura e o licenciamento da obra pretendida pela autora/recorrida e pelos próprios réus/recorrentes comprometeu decisivamente a possibilidade de se construir no prédio.

3 - Os condicionalismos (inviabilizadores do contrato-promessa) resultantes da interposição do Recurso Contencioso de Anulação por parte do proprietário confinante do prédio prometido vender eram, ao tempo do contrato promessa, totalmente imprevisíveis pelas partes, constituindo uma alteração superveniente anormal das circunstâncias (art°. 437 e 439 do Código Civil ).

4 - A interposição do referido recurso contencioso da anulação determinou uma perda objectiva de interesse em contratar por parte da autora por não poder construir.

5 - Por seu turno, a eternização de uma situação em que a autora não queria comprar sem se lhe garantir a possibilidade de construir e em que o ora recorrentes não lhe poderiam garantir tal "desejo", também determinou para este uma perda objectiva do interesse em contratar.

6 - Deve, por isso, ser decretada a resolução do contrato-promessa em apreço com fundamento na alteração superveniente anormal das circunstâncias, desvinculando-se a autora e réus da obrigação de celebrar o contrato prometido contra a devolução, em singelo, do sinal entregue.

7 - Decidindo como decidiu o douto acórdão recorrido VIOLOU por manifesto erro de interpretação e aplicação a matéria de facto constante dos autos e o disposto nos artigos 437 e 439, 790 e segs e 441 e segs. todos do C.C., pelo que deve ser REVOGADA e SUBSTITUÍDA por outra decisão que, respeitando a matéria de facto constante dos autos e os preceitos legais citados, julgue a presente acção nos termos expostos, decretando a resolução do contrato-promessa com fundamento na alteração superveniente anormal das circunstâncias e ordenando a devolução do singelo do sinal entregue, com todas as consequências legais.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

É a seguinte a matéria de facto provada: No exercício da actividade de compra e venda de propriedades, a autora, através de escrito particular, celebrado e assinado, no dia 27 de Janeiro do ano 2000, sob a epígrafe "Contrato Particular (de) Promessa de Compra e Venda", declarou prometer comprar aos réus e estes declararam prometer vender àquela sociedade, um imóvel que identificaram com as seguintes menções: "Prédio rústico inscrito na respectiva matriz da 1ª Repartição de Finanças de Coimbra com o n°894 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n°3954 da Freguesia de São Martinho do Bispo, situado no lugar de Casas Novas" - A).

Este referido prédio encontrava-se, na data da celebração do mencionado contrato promessa de compra e venda, efectivamente, descrito na citada Conservatória, sob o n°3954/19970909, e ali registado, a favor dos réus, pela inscrição 619990412046-AP.46, de 1999.04.12, com a seguinte descrição: "Prédio rústico, situado no lugar de Casas Novas da freguesia de S. Martinho do Bispo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT