Acórdão nº 06A2356 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 12 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Empresa-A intentou a presente acção de despejo, sob a forma de processo sumário, no 7ª Juízo Cível de Lisboa, contra Empresa-B, alegando, essencialmente, que é dona e legítima possuidora da fracção autónoma designada pela letra B, que constitui o rés-do-chão do prédio urbano sito na Calçada do Combro, nºs 3 a 7, em Lisboa, sendo a Ré arrendatária da aludida loja há muitos anos e ter esta efectuado obras não autorizadas no arrendado, que não são de beneficiação mas de alteração do imóvel.
Além disso, ainda alegou que a Ré passou a desenvolver no locado a actividade de revelação de fotografias, que produz e liberta gases altamente tóxicos e inflamáveis, que prejudicam a saúde e o bem-estar dos restantes moradores do prédio.
Conclui pedindo a resolução do contrato de arrendamento sub judice, com fundamento na violação pela Ré do disposto nas alíneas b) e d), do RAU, aprovado pelo Decreto-lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, com o consequente despejo.
A R. contestou, impugnando a factualidade alegada, alegando não ter alterado substancialmente a estrutura do prédio ou a disposição interna das divisões; não usar o prédio arrendado para fim ou ramo de negócio diferente daquele a que se destina; verificar-se uma situação de abuso de direito por parte do senhorio, uma vez que o mesmo autorizou a realização das obras. Deduziu reconvenção, pedindo a condenação da reconvinda a, caso proceda o seu pedido, pagar-lhe a quantia de € 17.752,74, correspondente aos gastos que suportou com as obras.
Pede, ainda, a condenação da A. como litigante de má fé.
Em virtude do valor fixado ao pedido reconvencional, os presentes autos passaram a seguir a forma de processo ordinário, sendo redistribuídos à 14ª Vara Cível da mesma comarca.
Procedeu-se ao saneamento dos autos, com a elaboração de base instrutória, realizando-se, em seguida, audiência final, sendo fixada a matéria de facto.
Foi proferida sentença julgando a presente acção improcedente, com a consequente absolvição da R. do pedido e com a condenação da A. como litigante de má fé, na multa de € 1.200.
Apresentou o A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como apelação e que foi julgado improcedente na Relação de Lisboa.
Mais uma vez inconformada a autora veio interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado, na parte útil, as conclusões seguintes: - O tribunal a quo considerou provado um facto que não podia sê-lo senão mediante um certo meio de prova; - Não ficou provado que houvesse algum consentimento reduzido a escrito para a realização de obras executadas pela recorrida; - Tanto a recorrida como a recorrente acordaram expressamente no contrato de arrendamento que as obras no locado deviam ser, por escrito, consentidas; - Ora, não houve qualquer documento nesse sentido; - Ao abrigo do disposto na al. c) do nº 1 do art. 64º do RAU, as obras realizadas pela recorridas deviam ter sido consentidas; - Sendo esse consentimento por escrito - formalidade ad probationem; - Consentimento que a recorrida não obteve; - Apesar disso, a recorrida executou obras e alterou consideravelmente a fachada; - Houve ofensa de uma disposição expressa na lei que exige certa espécie de prova; - Não houve abuso de direito; - A recorrente estava perante um direito seu, o direito de propriedade que engloba o direito de preservação de propriedade, não sendo legítimo alegar o abuso de direito; - A A. não litiga de má fé; - A recorrente não procurou obter um efeito e prosseguir uma finalidade reprovadas pelo ordenamento jurídico; - A recorrente tem apenas como objectivo fazer valer o seu direito perante a lei, nunca tendo procurado, deliberadamente ou não, obter um efeito e prosseguir uma finalidade reprovadas pelo ordenamento jurídico; - A recorrente não deduziu pretensão cuja falta de fundamento não desconhecia, segundo o disposto na alínea.
A recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido e ainda a condenação da recorrente como litigante de má fé, por ter interposto este recurso, em multa e indemnização a favor da recorrida, de € 2.000,00.
Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões da aqui recorrente se vê que aquela, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões: a) O tribunal a quo considerou provado um facto que não podia sê-lo senão mediante um certo meio de prova ? b) Não houve abuso de direito na actuação da recorrente ? c) A ré com as suas obras alterou consideravelmente a fachada do imóvel locado ? d) A ré não litiga de má fé ? A matéria de facto dada por apurada no acórdão em recurso é a seguinte: - A A. é dona e legítima possuidora, desde 31 de Julho de 2001, da fracção autónoma designada pela letra "B" que constitui o r/c do prédio urbano sito na Calçada d Combro, nºs ..., Freguesia de Santa Catarina, Concelho de Lisboa, descrito na 4ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.° 174 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 99 - cfr. certidão da 4.a...
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