Acórdão nº 06A2356 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelJOÃO CAMILO
Data da Resolução12 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Empresa-A intentou a presente acção de despejo, sob a forma de processo sumário, no 7ª Juízo Cível de Lisboa, contra Empresa-B, alegando, essencialmente, que é dona e legítima possuidora da fracção autónoma designada pela letra B, que constitui o rés-do-chão do prédio urbano sito na Calçada do Combro, nºs 3 a 7, em Lisboa, sendo a Ré arrendatária da aludida loja há muitos anos e ter esta efectuado obras não autorizadas no arrendado, que não são de beneficiação mas de alteração do imóvel.

Além disso, ainda alegou que a Ré passou a desenvolver no locado a actividade de revelação de fotografias, que produz e liberta gases altamente tóxicos e inflamáveis, que prejudicam a saúde e o bem-estar dos restantes moradores do prédio.

Conclui pedindo a resolução do contrato de arrendamento sub judice, com fundamento na violação pela Ré do disposto nas alíneas b) e d), do RAU, aprovado pelo Decreto-lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, com o consequente despejo.

A R. contestou, impugnando a factualidade alegada, alegando não ter alterado substancialmente a estrutura do prédio ou a disposição interna das divisões; não usar o prédio arrendado para fim ou ramo de negócio diferente daquele a que se destina; verificar-se uma situação de abuso de direito por parte do senhorio, uma vez que o mesmo autorizou a realização das obras. Deduziu reconvenção, pedindo a condenação da reconvinda a, caso proceda o seu pedido, pagar-lhe a quantia de € 17.752,74, correspondente aos gastos que suportou com as obras.

Pede, ainda, a condenação da A. como litigante de má fé.

Em virtude do valor fixado ao pedido reconvencional, os presentes autos passaram a seguir a forma de processo ordinário, sendo redistribuídos à 14ª Vara Cível da mesma comarca.

Procedeu-se ao saneamento dos autos, com a elaboração de base instrutória, realizando-se, em seguida, audiência final, sendo fixada a matéria de facto.

Foi proferida sentença julgando a presente acção improcedente, com a consequente absolvição da R. do pedido e com a condenação da A. como litigante de má fé, na multa de € 1.200.

Apresentou o A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como apelação e que foi julgado improcedente na Relação de Lisboa.

Mais uma vez inconformada a autora veio interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado, na parte útil, as conclusões seguintes: - O tribunal a quo considerou provado um facto que não podia sê-lo senão mediante um certo meio de prova; - Não ficou provado que houvesse algum consentimento reduzido a escrito para a realização de obras executadas pela recorrida; - Tanto a recorrida como a recorrente acordaram expressamente no contrato de arrendamento que as obras no locado deviam ser, por escrito, consentidas; - Ora, não houve qualquer documento nesse sentido; - Ao abrigo do disposto na al. c) do nº 1 do art. 64º do RAU, as obras realizadas pela recorridas deviam ter sido consentidas; - Sendo esse consentimento por escrito - formalidade ad probationem; - Consentimento que a recorrida não obteve; - Apesar disso, a recorrida executou obras e alterou consideravelmente a fachada; - Houve ofensa de uma disposição expressa na lei que exige certa espécie de prova; - Não houve abuso de direito; - A recorrente estava perante um direito seu, o direito de propriedade que engloba o direito de preservação de propriedade, não sendo legítimo alegar o abuso de direito; - A A. não litiga de má fé; - A recorrente não procurou obter um efeito e prosseguir uma finalidade reprovadas pelo ordenamento jurídico; - A recorrente tem apenas como objectivo fazer valer o seu direito perante a lei, nunca tendo procurado, deliberadamente ou não, obter um efeito e prosseguir uma finalidade reprovadas pelo ordenamento jurídico; - A recorrente não deduziu pretensão cuja falta de fundamento não desconhecia, segundo o disposto na alínea.

A recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido e ainda a condenação da recorrente como litigante de má fé, por ter interposto este recurso, em multa e indemnização a favor da recorrida, de € 2.000,00.

Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.

Das conclusões da aqui recorrente se vê que aquela, para conhecer neste recurso, levanta as seguintes questões: a) O tribunal a quo considerou provado um facto que não podia sê-lo senão mediante um certo meio de prova ? b) Não houve abuso de direito na actuação da recorrente ? c) A ré com as suas obras alterou consideravelmente a fachada do imóvel locado ? d) A ré não litiga de má fé ? A matéria de facto dada por apurada no acórdão em recurso é a seguinte: - A A. é dona e legítima possuidora, desde 31 de Julho de 2001, da fracção autónoma designada pela letra "B" que constitui o r/c do prédio urbano sito na Calçada d Combro, nºs ..., Freguesia de Santa Catarina, Concelho de Lisboa, descrito na 4ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.° 174 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 99 - cfr. certidão da 4.a...

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