Acórdão nº 06P679 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelSANTOS MONTEIRO
Data da Resolução06 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: A Comissão Nacional de Eleições, por deliberação de 17 de Janeiro de 2006, aplicou nos P.ºs n.ºs 1/AL2005 /PUB , 2/AL2005/PUB e 12/AL2005 , as coimas de 4.987, 98 € , 4987, 98 € e 7.481, 97 € , respectivamente , e a coima única de 7.481.97 € , ao Partido Socialista , por contra-ordenação ao disposto nos art.º s 46.º e 209.º , da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais -Lei Orgânica n.º 1 /2001 , de 14/8 , consequente à publicação de anúncios de actividades de campanha com a inserção de " slogans " e mensagens propagandísticas .

I. O arguido, Partido ……., inconformado com a coima aplicada , impugnou-a judicialmente para a Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça , que , por despacho de 6.4. 2006 , lhe negou provimento , confirmando a decisão da autoridade administrativa .

Interpôs, então , recurso o Partido ………para o Plenário das Secções Criminais deste STJ , entendendo-se ser este inadmissível , apenas cabendo de tal despacho , prejudicial para o arguido , apreciação em sede de conferência , acatando-se o decidido As razões de discordância com aquele despacho do relator repetem , sem substancial divergência , as conclusões da impugnação judicial , se bem que, agora , mais alongadas , e que se trazem à estampa : O Partido …….apenas pode ser representado pelo seu Secretário Geral , não podendo , em termos estatutários , os representantes legais do Partido celebrar contratos em nome do ……, vinculativos desta pessoa colectiva Os contratos celebrados pelos representantes locais , na decisão da CNE , agiram a título particular , pelos quais podem ser responsabilizados por aquela CNE , uma vez que se mostram devidamente identificados .

Nunca em momento algum foi feita prova de actuação com dolo por banda do ….., inexistindo qualquer disposição da Lei Orgânica n.º 1/2001 , de 14/8 , que puna factos por negligência integrantes da previsão do seu art.º 46.º A imputação a título de dolo ou negligência importa a actuação dolosa ou negligente de uma ou mais pessoas físicas actuando em nome e no interesse da pessoa colectiva , com capacidade para legalmente a vincular .

A actuação dolosa deve partir das pessoas físicas que integrem os órgãos da pessoa colectiva É necessário , ao contrário do que se afirma no despacho reclamado , que a pessoa que age em nome da pessoa colectiva se ache verdadeiramente legitimada e mandatada sob pena de se subverter toda a construção jurídica em torno do assunto e qualquer pessoa ver-se confrontado com um acto ilícito praticado em nome de outrém , sem qualquer intervenção do primeiro .

Não constando dos autos que o ……tenha agido com dolo e sendo que os actos de propaganda não vinculam aquele Partido , a condenação imposta pela CNS não pode manter-se , citando-se dois acórdãos emanados deste STJ .

O ……. nunca promoveu e nem encomendou qualquer texto propagandístico aos identificados jornais , nem a CNE fez prova de que os referidos textos infractores foram " encomendados " pelo ........ .

Aqueles que encomendaram com os aludidos meios de comunicação social nunca em momento algum agiram em nome do Partido reclamante , sem representar aquela pessoa colectiva , logo devendo a vontade juridicamente imputável à pessoa colectiva apenas provir dos seus órgãos representativos , como centro institucionalizado de poderes , no ensinamento do Prof, Marcelo Caetano , Princípios Fundamentais de Direito Administrativo , 1996 , 50 , a razão está com o reclamante .

A culpa do Partido está de todo ausente porque , como ficou dito , nunca teve intenção directa ou mesmo indirecta em violar o disposto no art.º 46.º , da Lei supracitada , restando , quando muito , uma intenção negligente Esta a posição assumida num aresto deste STJ , que menciona na conclusão " R" Mostram-se violados o disposto no art.º 7.º n.º 2 , do RGCO , aprovado pelo Dec.º-Lei n.º 433/82 , de 27/10 , o art.º 11.º , do CP , o art.º 30.º , n.º 3 , da CRP proibindo a transmissibilidade das penas criminais .

A manutenção do despacho recorrido importa clara violação ao disposto no art.º 8.º , da RGCO , na medida em que a Lei Orgânica n.º 1 /2001 , de 14/8 , não prevê a punição a título de negligência , pelo que deve ser revogado aquele despacho .

III .O Exm.º Procurador Geral-Adjunto...

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