Acórdão nº 06P679 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | SANTOS MONTEIRO |
Data da Resolução | 06 de Setembro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: A Comissão Nacional de Eleições, por deliberação de 17 de Janeiro de 2006, aplicou nos P.ºs n.ºs 1/AL2005 /PUB , 2/AL2005/PUB e 12/AL2005 , as coimas de 4.987, 98 € , 4987, 98 € e 7.481, 97 € , respectivamente , e a coima única de 7.481.97 € , ao Partido Socialista , por contra-ordenação ao disposto nos art.º s 46.º e 209.º , da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais -Lei Orgânica n.º 1 /2001 , de 14/8 , consequente à publicação de anúncios de actividades de campanha com a inserção de " slogans " e mensagens propagandísticas .
I. O arguido, Partido ……., inconformado com a coima aplicada , impugnou-a judicialmente para a Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça , que , por despacho de 6.4. 2006 , lhe negou provimento , confirmando a decisão da autoridade administrativa .
Interpôs, então , recurso o Partido ………para o Plenário das Secções Criminais deste STJ , entendendo-se ser este inadmissível , apenas cabendo de tal despacho , prejudicial para o arguido , apreciação em sede de conferência , acatando-se o decidido As razões de discordância com aquele despacho do relator repetem , sem substancial divergência , as conclusões da impugnação judicial , se bem que, agora , mais alongadas , e que se trazem à estampa : O Partido …….apenas pode ser representado pelo seu Secretário Geral , não podendo , em termos estatutários , os representantes legais do Partido celebrar contratos em nome do ……, vinculativos desta pessoa colectiva Os contratos celebrados pelos representantes locais , na decisão da CNE , agiram a título particular , pelos quais podem ser responsabilizados por aquela CNE , uma vez que se mostram devidamente identificados .
Nunca em momento algum foi feita prova de actuação com dolo por banda do ….., inexistindo qualquer disposição da Lei Orgânica n.º 1/2001 , de 14/8 , que puna factos por negligência integrantes da previsão do seu art.º 46.º A imputação a título de dolo ou negligência importa a actuação dolosa ou negligente de uma ou mais pessoas físicas actuando em nome e no interesse da pessoa colectiva , com capacidade para legalmente a vincular .
A actuação dolosa deve partir das pessoas físicas que integrem os órgãos da pessoa colectiva É necessário , ao contrário do que se afirma no despacho reclamado , que a pessoa que age em nome da pessoa colectiva se ache verdadeiramente legitimada e mandatada sob pena de se subverter toda a construção jurídica em torno do assunto e qualquer pessoa ver-se confrontado com um acto ilícito praticado em nome de outrém , sem qualquer intervenção do primeiro .
Não constando dos autos que o ……tenha agido com dolo e sendo que os actos de propaganda não vinculam aquele Partido , a condenação imposta pela CNS não pode manter-se , citando-se dois acórdãos emanados deste STJ .
O ……. nunca promoveu e nem encomendou qualquer texto propagandístico aos identificados jornais , nem a CNE fez prova de que os referidos textos infractores foram " encomendados " pelo ........ .
Aqueles que encomendaram com os aludidos meios de comunicação social nunca em momento algum agiram em nome do Partido reclamante , sem representar aquela pessoa colectiva , logo devendo a vontade juridicamente imputável à pessoa colectiva apenas provir dos seus órgãos representativos , como centro institucionalizado de poderes , no ensinamento do Prof, Marcelo Caetano , Princípios Fundamentais de Direito Administrativo , 1996 , 50 , a razão está com o reclamante .
A culpa do Partido está de todo ausente porque , como ficou dito , nunca teve intenção directa ou mesmo indirecta em violar o disposto no art.º 46.º , da Lei supracitada , restando , quando muito , uma intenção negligente Esta a posição assumida num aresto deste STJ , que menciona na conclusão " R" Mostram-se violados o disposto no art.º 7.º n.º 2 , do RGCO , aprovado pelo Dec.º-Lei n.º 433/82 , de 27/10 , o art.º 11.º , do CP , o art.º 30.º , n.º 3 , da CRP proibindo a transmissibilidade das penas criminais .
A manutenção do despacho recorrido importa clara violação ao disposto no art.º 8.º , da RGCO , na medida em que a Lei Orgânica n.º 1 /2001 , de 14/8 , não prevê a punição a título de negligência , pelo que deve ser revogado aquele despacho .
III .O Exm.º Procurador Geral-Adjunto...
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