Acórdão nº 06S698 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | SOUSA GRANDÃO |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1- RELATÓRIO 1-1 AA intentou, no Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente do contrato individual de trabalho, contra "BB.", pedindo seja declarada a natureza laboral da relação jurídica firmada entre as partes - e a consequente ilicitude do seu despedimento - bem como a condenação da Ré a pagar-lhe as componentes retributivas pretensamente em dívida, que discrimina, e os respectivos juros moratórios, além de uma indemnização por danos morais, e da fixação de uma sanção pecuniária compulsória, ambas devidamente quantificadas.
A Ré excepcionou a competência material do foro demandado, dizendo que a relação estabelecida entre ela e o Autor não é de trabalho subordinado mas consubstancia, ao invés um contrato de agência e, com base nessa qualificação, reclama a improcedência total da acção e a condenação do Autor como litigante de má fé.
1-2 Instruída e discutida a causa, a 1ª instância proferiu sentença, em que começa por rejeitar a defesa exceptiva da Ré, cujo conhecimento fora relegado para final, após o que julgou parcialmente procedente a acção, em consequência do que: 1 - declarou que o contrato que unia o Autor à Ré era um contrato de trabalho; 2 - declarou ilícito o despedimento do Autor; 3 - Condenou a Ré a pagar-lhe o correspondente ao valor das retribuições, que o Autor deixou de auferir no período compreendido entre 11/9/02, e o trânsito da sentença (incluindo o valor das proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal referentes ao mesmo período), acrescido de juros de mora a contar desse trânsito, a liquidar em execução de sentença, fixando-se, para o efeito e como valor de referência, a retribuição mensal em € 1.192,16; 4 - Condenou a Ré a pagar ao Autor uma indemnização no valor de € 17.882,42, acrescida de juros de mora "... a contar da presente data"; 5 - mais a condenou a pagar ao Autor a quantia global de € 2.980,40, referente aos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal no ano de cessação do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora, desde 31/10/01 até ao integral pagamento; 6 - julgou improcedente o pedido de condenação da Ré em indemnização por danos morais, de cujo pedido a absolveu, bem como o pedido de fixação de sanção pecuniária compulsória; 7 - por fim, considerou também infundado o pedido de condenação do Autor como litigante de má fé.
Em síntese, considerou a 1ª instância que os segmentos condenatórios, retributivos e ressarcitórios, acima transcritos decorriam da qualificação, que também operou, da relação jurídica firmada entre as partes como contrato de trabalho e do consequente despedimento ilícito de que foi alvo o Autor.
Inconformada com a decisão, dela apelou oportunamente a Ré: porém, sem qualquer êxito o fez, visto que o Tribunal da Relação confirmou integralmente a sentença apelada.
1-3 Continuando irresignada, a Ré pede a presente revista, em que reclama a sua absolvição integral por entender que o contrato ajuizado deve ser qualificado como "contrato de agência", sendo, consequentemente lícita a sua denúncia por banda da Ré.
Nesse sentido, remata a respectiva minuta alegatória com as seguintes conclusões: 1 - a recorrente impugnou especificamente todos os concretos pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados; 2 - também precisou quais os meios probatórios, constantes do processo e do registo da gravação neste realizada, que impunham sobre os pontos da matéria de facto impugnados, decisão diversa da recorrida; 3 - a recorrente indicou os depoimentos em que se funda o recurso por referência ao assinalado na acta, precisando qual a cassete e o número de volta, 4 - impugnando, assim, a decisão sobre a matéria de facto no estrito cumprimento do art.º 690º - A do C.P.C.., 5 - da pena documental e testemunhal constante dos autos emergem todos os elementos caracterizadores do contrato de agência, nomeadamente: - que o recorrido se obrigou a promover a celebração de contratos; - que o recorrido, na sua qualidade de agente, actuou sempre por conta da recorrente; - que o recorrido gozava de autonomia na organização da sua actividade e do seu próprio trabalho; - que a relação contratual esclarecida entre ambos tinha carácter estável, tendo durado cerca de 10 anos; - que a retribuição auferida pelo recorrido nunca incluiu qualquer remuneração fixa; - que o recorrido, pelo menos desde 1989, já se encontrava inscrito na Segurança Social e colectado nas Finanças como trabalhador independente; 6 - o Acórdão recorrendo, ao caracterizar a relação contratual existente entre as partes, no período de 1992 a 2001, como contrato de trabalho, interpreta e aplica erradamente o disposto no art.º 1º do D.L. nº 49.408, de 24/11/69 e os art.ºs 1º, 6º e 7º do D.L. nº 178/86, de 3 de Julho na redacção que lhe foi dada pelo D.L. nº 118/93, de 13 de Abril; 7 - o presente recurso deve ser julgado procedente, revogando-se o Acórdão recorrendo e, consequentemente, deve ser ordenado que os autos baixem ao Tribunal "a quo" para que aí seja correctamente julgada a matéria de facto impugnada; 8 - Se assim se não entender e face à matéria de facto dada como provados, deve, mesmo assim, ser julgado procedente o recurso, revogando-se o dito Acórdão e decidindo-se, face ao acervo fáctico, apurado, que a relação existente entre as partes consubstancia um contrato de agência e não qualquer outro tipo legal.
9 - Além dos preceitos já supra citados, foram violados os art.ºs 519º e 690º A do C.P.C..
1-4 O recorrido contra-alegou, sustentando a improcedência total do recurso e a consequente confirmação do julgado.
1-5 No mesmo sentido se expressou a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, a cujo Parecer a recorrente não respondeu.
1-6 Corridos os vistos legais legais, cumpre decidir.
2 - FACTOS As instâncias deram como provada a seguinte factualidade.
1 - o A. preenchia, a pedido da R., um relatório de despesas, pensado, criado e elaborado por esta; 2 - a R. pagava mensalmente, em média, ao A. uma quantia de € 150, em cheque ou em numerário, a título de despesas; 3 - o A. utilizava um cartão "Galp - Frota", fornecido pela R. e pago por esta, com um "plafond" médio de € 250 mensais; 4 - o A. enviou à R. em 31/8/01, a carta junta a fls. 57-60 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
5 - carta, essa que não recebeu resposta da R.; 6 - o A. "barricou-se" nas instalações da R., sitas em Sacavém, atravessando um armário no meio do corredor; 7 - No dia 11/10/01, foi entregue ao A. o doc. junto a fls. 64, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e no qual consta, nomeadamente, que "... está dispensado de comparecer nas instalações da empresa ... até ao final do mês, de Outubro de 2001, prazo reputado bastante para esclarecer qual a situação contratual do mesmo (contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços, contrato de agência ou outro) e, consequentemente, para pôr termo ao contrato que se concluir ser existente"; 8 - no dia 22/10/01, o A. recebeu da R. a carta junta a fls. 65, cujo conteúdo se dá integralmente reproduzido, constando nomeadamente da mesma - "Assunto: denúncia do contrato de agência (...), denúncia essa que produzirá efeitos a partir do próximo dia 31 do corrente mês de Outubro de 2001"; 9 - no dia 22/10/01, o A. remeteu à R. a carta junta a fls. 67, cujo teor se dá...
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Acórdão nº 397/11.7TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Fevereiro de 2014
...visa não só delimitar e sinalizar o campo interventivo do tribunal de recurso (cfr. acórdão do STJ de 13-07-2006, disponível sob processo 06S698, em www.dgsi.pt), como também proporcionar a este uma maior facilidade e rapidez na apreensão dos fundamentos daquele. Para tanto, aquelas devem c......
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