Acórdão nº 06P1593 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | SANTOS MONTEIRO |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo sob o n.º.../04 .1PBAMD , da ....ª Vara Criminal de Lisboa , sua 1.ª Sec. , foi submetido a julgamento AA vindo a ser condenado como autor material de um crime de homicídio qualificado , p.e p. pelos arts.131º, nº.1 e 132º, nºs.1 e 2, alínea h), do Cod.Penal , na pena de 16 anos de prisão , bem como na pena acessória de expulsão do território nacional , com interdição de entrada pelo espaço de 10 anos , acrescendo a condenação ao pagamento ao Hospital de São Francisco Xavier, S.A., da indemnização de 51 € , valor da assistência médica prestada à vítima , o falecido BB .
I . O arguido , não se conformando com o teor do decidido , interpõs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa , que lhe negou provimento .
II .De novo interpõs recurso , agora para este STJ , onde o Exm.º Procurador Geral-Adjunto emitiu o seu douto parecer de fls . 620 , no sentido da improcedência daquele , aliás dominado pelo juízo de vinculação ao acervo factual , fixado de forma imutável .
III Na motivação e suas conclusões o arguido , por entre abundantes considerações de índole jurisprudencial e jurídica , reconduz a sua defesa , que se resume , aos seguintes pontos de vista : Desde que se trate de documentos cuja leitura não seja proibida em julgamento , conquanto constem do processo , deve considerar-se reproduzido o seu teor , mesmo que se não haja procedido à sua leitura em julgamento .
Dos docs. de fls . 21 e 22 , 26 e 36 dos autos e a partir dos depoimentos de CC , DD e EE , resulta que reagiu contra a agressão à integridade física sofrida por EE .
E a despeito de , " alguns espaços de indeterminação factual " , está comprovada a actuação em legítima defesa , de terceiro .
Concorre o pressuposto de necessidade , avaliado segundo elementos objectivos ponderados por um homem médio segundo as circunstâncias do caso concreto , que impunham uma intervenção reactiva quando o EE ficou debaixo do BB .
Entre as circunstâncias que justificam a atenuação especial figura o ter o agente actuado sob influência de ameaça grave -art.º 72.º n.º 2 a) , do CP.
Na avaliação do acto injusto e da susceptibilidade para perturbar a liberdade de determinação do agente , devem ser considerados os antecedentes relacionais entre as pessoas envolvidas , os factos próximos desencadeantes e a sucessão de acontecimentos em que ocorreu a prática do facto injusto e a reacção determinada , temporalmente próximos , e em sorte de causa efeito .
Na medida concreta da pena deverá levar-se em apreço as fortíssimas atenuantes que justificam a fixação no mínimo .
A ilicitude do caso é nula ( sublinhado nosso) .
As exigências de prevenção geral são acentuadas , mas as de prevenção especial são moderadas , atendendo ao facto de beneficiar de apoio familiar consistente , ter trabalho estável , estar inserido socialmente , ser dócil e sensível , de modesta condição sócio-económica , mostrando-se arrependido , não tendo antecedentes criminais IV. Discutida a causa, considera-se como provada a seguinte factualidade: 1º No dia 15 de Novembro de 2004, BB, melhor id.a fls.14, já falecido, combinara telefonicamente com FF, melhor id.a fls.27, com quem anteriormente havia tido uma relação amorosa, encontrarem-se no Centro Comercial ..., na Amadora, com vista a que esta lhe entregasse um telemóvel, em substituição de um outro que tempos antes aquele lhe havia emprestado e que então fora danificado.
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Aí chegado, juntamente com o irmão CC, melhor id.a fls.20, com quem o arguido já havia tido uns dias antes uma discussão por causa de um outro telemóvel, e com o seu amigo DD, melhor id.a fls.24, que o acompanharam, foi estabelecido novo contacto, via telemóvel, entre BB e EE, melhor id.a fls.35, à data companheiro de FF, comunicando este àquele ser ele quem iria entregar o telemóvel em questão e que o encontro iria ser no jardim junto à Estação da CP da Amadora, nas traseiras das instalações de posto da P.S.P..
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Chegando BB, juntamente com o irmão e o amigo, a esse local, na Rua ..., Mina, Amadora, cerca das 18 horas e 30 minutos, já aí se encontrava o referido EE, acompanhado por sua vez do arguido , de GG e de HH, respectivamente , melhor id.a fls.32 e 30.
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De seguida, após EE ter mostrado a BB o telemóvel que tinha para lhe entregar e deste ter duvidado que o mesmo fosse novo e ter exigido a entrega de factura comprovativa da compra, gerou-se então discussão entre ambos, momentos depois agredindo-se mutuamente.
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No decorrer dessas...
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