Acórdão nº 06P1593 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelSANTOS MONTEIRO
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo sob o n.º.../04 .1PBAMD , da ....ª Vara Criminal de Lisboa , sua 1.ª Sec. , foi submetido a julgamento AA vindo a ser condenado como autor material de um crime de homicídio qualificado , p.e p. pelos arts.131º, nº.1 e 132º, nºs.1 e 2, alínea h), do Cod.Penal , na pena de 16 anos de prisão , bem como na pena acessória de expulsão do território nacional , com interdição de entrada pelo espaço de 10 anos , acrescendo a condenação ao pagamento ao Hospital de São Francisco Xavier, S.A., da indemnização de 51 € , valor da assistência médica prestada à vítima , o falecido BB .

I . O arguido , não se conformando com o teor do decidido , interpõs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa , que lhe negou provimento .

II .De novo interpõs recurso , agora para este STJ , onde o Exm.º Procurador Geral-Adjunto emitiu o seu douto parecer de fls . 620 , no sentido da improcedência daquele , aliás dominado pelo juízo de vinculação ao acervo factual , fixado de forma imutável .

III Na motivação e suas conclusões o arguido , por entre abundantes considerações de índole jurisprudencial e jurídica , reconduz a sua defesa , que se resume , aos seguintes pontos de vista : Desde que se trate de documentos cuja leitura não seja proibida em julgamento , conquanto constem do processo , deve considerar-se reproduzido o seu teor , mesmo que se não haja procedido à sua leitura em julgamento .

Dos docs. de fls . 21 e 22 , 26 e 36 dos autos e a partir dos depoimentos de CC , DD e EE , resulta que reagiu contra a agressão à integridade física sofrida por EE .

E a despeito de , " alguns espaços de indeterminação factual " , está comprovada a actuação em legítima defesa , de terceiro .

Concorre o pressuposto de necessidade , avaliado segundo elementos objectivos ponderados por um homem médio segundo as circunstâncias do caso concreto , que impunham uma intervenção reactiva quando o EE ficou debaixo do BB .

Entre as circunstâncias que justificam a atenuação especial figura o ter o agente actuado sob influência de ameaça grave -art.º 72.º n.º 2 a) , do CP.

Na avaliação do acto injusto e da susceptibilidade para perturbar a liberdade de determinação do agente , devem ser considerados os antecedentes relacionais entre as pessoas envolvidas , os factos próximos desencadeantes e a sucessão de acontecimentos em que ocorreu a prática do facto injusto e a reacção determinada , temporalmente próximos , e em sorte de causa efeito .

Na medida concreta da pena deverá levar-se em apreço as fortíssimas atenuantes que justificam a fixação no mínimo .

A ilicitude do caso é nula ( sublinhado nosso) .

As exigências de prevenção geral são acentuadas , mas as de prevenção especial são moderadas , atendendo ao facto de beneficiar de apoio familiar consistente , ter trabalho estável , estar inserido socialmente , ser dócil e sensível , de modesta condição sócio-económica , mostrando-se arrependido , não tendo antecedentes criminais IV. Discutida a causa, considera-se como provada a seguinte factualidade: 1º No dia 15 de Novembro de 2004, BB, melhor id.a fls.14, já falecido, combinara telefonicamente com FF, melhor id.a fls.27, com quem anteriormente havia tido uma relação amorosa, encontrarem-se no Centro Comercial ..., na Amadora, com vista a que esta lhe entregasse um telemóvel, em substituição de um outro que tempos antes aquele lhe havia emprestado e que então fora danificado.

  1. Aí chegado, juntamente com o irmão CC, melhor id.a fls.20, com quem o arguido já havia tido uns dias antes uma discussão por causa de um outro telemóvel, e com o seu amigo DD, melhor id.a fls.24, que o acompanharam, foi estabelecido novo contacto, via telemóvel, entre BB e EE, melhor id.a fls.35, à data companheiro de FF, comunicando este àquele ser ele quem iria entregar o telemóvel em questão e que o encontro iria ser no jardim junto à Estação da CP da Amadora, nas traseiras das instalações de posto da P.S.P..

  2. Chegando BB, juntamente com o irmão e o amigo, a esse local, na Rua ..., Mina, Amadora, cerca das 18 horas e 30 minutos, já aí se encontrava o referido EE, acompanhado por sua vez do arguido , de GG e de HH, respectivamente , melhor id.a fls.32 e 30.

  3. De seguida, após EE ter mostrado a BB o telemóvel que tinha para lhe entregar e deste ter duvidado que o mesmo fosse novo e ter exigido a entrega de factura comprovativa da compra, gerou-se então discussão entre ambos, momentos depois agredindo-se mutuamente.

  4. No decorrer dessas...

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