Acórdão nº 06B1494 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução11 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 26/1/98, AA, invocando a abertura não autorizada duma janela e, com a instalação de máquinas de jogos, a utilização do local para fim diverso acordado, moveu a BB acção declarativa com processo comum na forma sumária de despejo, pelos fundamentos constantes das als.b), e d) do nº1º do art.64º RAU, e relativa a prédio urbano sito no lugar e freguesia do Sobral da Azinheira, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 322, dado de arrendamento ao R., para habitação e comércio, pela mãe do A., em 13/3/68.

Essa acção foi distribuída ao 2º Juízo da comarca de Mafra.

Em contestação com 98 artigos, o R começou por excepcionar, dilatoriamente e com referência ao art.28º-A, nº1º, CPC, a ilegitimidade do A., por ser casado e se apresentar a litigar sem o cônjuge respectivo, e, com referência ao nº3º daquele mesmo artigo, a sua própria ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, visto ser casado e se tratar de arrendamento destinado, para além do comércio, a casa de morada de família. Excepcionou depois, peremptoriamente, a caducidade da acção, nos termos do art.65º, nº1º, RAU, por as obras em questão terem sido levadas a efeito em 1990, aliás com conhecimento e autorização da senhoria. Deduziu, bem assim, defesa por impugnação, simples e motivada, opondo, nomeadamente, existir a janela aludida já antes das obras e não constituírem as invocadas máquinas de jogos - matraquilhos e flippers - mais que a versão moderna da bisca e dominó das tabernas tradicionais. Em reconvenção, pediu a condenação do A. a pagar-lhe 9.500.000$00 de indemnização por benfeitorias.

Destarte alterada para ordinária a forma da acção, houve réplica, com requerimento de intervenção principal provocada da mulher do R., que foi admitida.

Depois de mais dum ano de inércia processual do A., foi, por fim, dispensada a realização de audiência preliminar, tendo-se procedido, em 30/1/2002, ao saneamento e condensação do processo. A excepção de ilegitimidade activa foi então julgada improcedente e declarou-se sanada a passiva com o incidente admitido.

Após julgamento, foi proferida, em 9/12/2003, sentença do Círculo Judicial de Torres Vedras que julgou improcedente a excepção de caducidade, mas improcedente também a acção, por não provada, e absolveu o R. do pedido, dando, em consequência, por prejudicado o conhecimento da reconvenção.Tal assim por não provado o fundamento da al.d), e quanto ao da al.b) do nº1º do art. 64º RAU, por considerada a instalação de máquinas de jogo num estabelecimento de taberna e café acessória do ramo de negócio convencionado : " Na verdade, desde há muito tempo que os cafés e tabernas são locais de jogo, de convívio e lazer, pelo que a colocação das ditas máquinas não extravasa o âmbito contratualmente fixado ".

Limitado ao segundo desses fundamentos o recurso de apelação que o A. interpôs da predita sentença, por acórdão de 12/10/2004, a Relação de Lisboa julgou-o procedente, revogou a sentença apelada, e decretou a resolução do contrato de arrendamento e o despejo do local arrendado.

São do CPC as disposições referidas ao diante sem outra indicação.

Pedida pelo R. revista dessa decisão e por ele reclamada, na...

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