Acórdão nº 06B1987 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelDUARTE SOARES
Data da Resolução11 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" instaurou acção ordinária contra Empresa-A pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a fracção S do prédio sito na freguesia de ..., Tavira, descrito na CR Predial respectiva sob o nº 00084/100185-S e inscrito ma matriz urbana sob o artigo 1810º-S e ainda a condenação da R a entregar-lha e a pagar-lhe as rendas vencidas e não pagas desde Abril de 1993, com juros legais e as rendas vincendas até efectiva restituição.

Alega, para tanto e em resumo, que celebrou com a R, em 26/06/86, um acordo mediante o qual entregou a fracção à R que se obrigou a pagar-lhe, mensalmente, 313.596$00. A R não procedeu, a partir de Abril de 1993, ao pagamento de qualquer quantia.

Contestando, aceita a R o invocado acordo e reconhece a falta de pagamento. Porém opõe-se à pretensão da A excepcionando que o negocio se consubstancia num simples contrato promessa não podendo aquela retirar os efeitos dum arrendamento válido. À cautela, defende que deve pagar apenas parte da quantia reclamada à qual deverá ser deduzido o valor correspondente ao aumento das rendas bem como o valor das despesas do condomínio.

Respondeu a A confirmando a petição e pedindo a condenação da R como litigante de má fé.

Logo no saneador, o Mmo Juiz, conhecendo de mérito, julgou a acção procedente condenando a R no pedido.

Conhecendo da apelação interposta pela R, a Relação de Lisboa julgou-a improcedente confirmando o saneador sentença.

Pede agora revista e, nas extensas conclusões com que remata as alegações, suscita, no essencial, as seguintes questões: 1 - O contrato invocado pela A é um contrato promessa de arrendamento para comércio e indústria sujeito a formalidades especiais - escritura pública -.

2 - A R suspendeu os pagamentos como forma de pressionar a A a realizar o contrato definitivo.

3 - Desrespeito pela norma do art. 236º do CC ao considerar-se que o contrato dos autos configura um verdadeiro contrato de arrendamento nulo por preterição de formalidades essenciais o que se traduz em vício de violação de lei substantiva (art. 721º nº 2 do CPC).

4 - Extravasamento dos limites decisórios do tribunal ao decidir no sentido da nulidade do contrato quando o que se pediu foi a resolução do contrato promessa de arrendamento por incumprimento do recorrente.

5 - Existe, pois, fundamento de nulidade da sentença nos termos do art. 668º nº 1 do CPC.

6 - Há também vício da decisão pois decidindo-se pela nulidade do contrato...

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