Acórdão nº 06B1987 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | DUARTE SOARES |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" instaurou acção ordinária contra Empresa-A pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a fracção S do prédio sito na freguesia de ..., Tavira, descrito na CR Predial respectiva sob o nº 00084/100185-S e inscrito ma matriz urbana sob o artigo 1810º-S e ainda a condenação da R a entregar-lha e a pagar-lhe as rendas vencidas e não pagas desde Abril de 1993, com juros legais e as rendas vincendas até efectiva restituição.
Alega, para tanto e em resumo, que celebrou com a R, em 26/06/86, um acordo mediante o qual entregou a fracção à R que se obrigou a pagar-lhe, mensalmente, 313.596$00. A R não procedeu, a partir de Abril de 1993, ao pagamento de qualquer quantia.
Contestando, aceita a R o invocado acordo e reconhece a falta de pagamento. Porém opõe-se à pretensão da A excepcionando que o negocio se consubstancia num simples contrato promessa não podendo aquela retirar os efeitos dum arrendamento válido. À cautela, defende que deve pagar apenas parte da quantia reclamada à qual deverá ser deduzido o valor correspondente ao aumento das rendas bem como o valor das despesas do condomínio.
Respondeu a A confirmando a petição e pedindo a condenação da R como litigante de má fé.
Logo no saneador, o Mmo Juiz, conhecendo de mérito, julgou a acção procedente condenando a R no pedido.
Conhecendo da apelação interposta pela R, a Relação de Lisboa julgou-a improcedente confirmando o saneador sentença.
Pede agora revista e, nas extensas conclusões com que remata as alegações, suscita, no essencial, as seguintes questões: 1 - O contrato invocado pela A é um contrato promessa de arrendamento para comércio e indústria sujeito a formalidades especiais - escritura pública -.
2 - A R suspendeu os pagamentos como forma de pressionar a A a realizar o contrato definitivo.
3 - Desrespeito pela norma do art. 236º do CC ao considerar-se que o contrato dos autos configura um verdadeiro contrato de arrendamento nulo por preterição de formalidades essenciais o que se traduz em vício de violação de lei substantiva (art. 721º nº 2 do CPC).
4 - Extravasamento dos limites decisórios do tribunal ao decidir no sentido da nulidade do contrato quando o que se pediu foi a resolução do contrato promessa de arrendamento por incumprimento do recorrente.
5 - Existe, pois, fundamento de nulidade da sentença nos termos do art. 668º nº 1 do CPC.
6 - Há também vício da decisão pois decidindo-se pela nulidade do contrato...
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