Acórdão nº 06B062 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução06 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Nos presentes autos de expropriação em que são expropriados AAo e Outros e expropriante o Município de Almada, vieram recorrer da decisão arbitral aquela e alguns dos outros expropriados.

Foi proferida decisão de 1ª instância decidindo o recurso e, consequentemente, arbitrando a indemnização a todos os expropriados.

Os recorrentes voltaram a recorrer para o Tribunal da Relação, no essencial defendendo que os expropriantes não recorrentes não podiam tirar proveito do recurso da decisão arbitral, que o valor indemnizatório deveria reportar-se à data da declaração de utilidade pública da parcela expropriada, que o expropriante deveria suportar os encargos de custas.

Não tendo obtido êxito, interpuseram recurso de revista que lhes foi admitido.

Neste STJ, foi proferido despacho convidando as partes a se pronunciarem sobre a possibilidade de não vir a ser admitido o recurso, dado que, no caso, a revista poderia configurar-se como um terceiro grau de recurso.

Vieram os recorrentes alegar que o que estava em apreço não era a decisão arbitral, mas sim uma "questão diversa e autónoma (surgida) a nível de 1ª instância", qual fosse a da extensão do recurso às compartes que não recorreram da decisão arbitral. Isto porque, em seu entendimento, há que distinguir na expropriação a temática arbitral daquela que o não é.

Admitido liminarmente o recurso, há agora que apreciar da questão da admissibilidade da revista, como prévia do conhecimento do seu mérito.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II Apreciando 1 Tem existido o entendimento jurisprudencial, face às normas do C. das Expropriações aplicáveis ao caso dos autos, de que, no processo de expropriações não pode haver recurso para o STJ, dado que, uma vez que a decisão da 1ª instância já se configura como a decisão em sede de recurso, aquele primeiro recurso configurar-se-ia como um terceiro grau da instância recursória.

Mas isto não quer dizer que tal doutrina apenas se refira ao problema do quantum indemnizatório.

Com efeito, na fase administrativa, são tomadas outras decisões, que, por condicionarem o reconhecimento do direito à indemnização, podem ser objecto da apreciação judicial. Nomeadamente, a indicação pela entidade expropriante de quem são os expropriados.

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