Acórdão nº 06B1742 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução06 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) "AA" e mulher BB, intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra CC, "Empresa-A" e "Empresa-B", impetrando a condenação dos réus a: 1. Reconhecerem que os autores, como arrendatários rurais da "Quinta da Várzea", sita no lugar do seu nome, freguesia de S. Martinho de Candoso, concelho de Guimarães, levaram nela a efeito benfeitorias úteis e necessárias descritas, as quais fizeram com que o valor dessa quinta fosse elevado de Esc. 34.824.545$00 (173.704,09 euros).

  1. Pagarem aos demandantes o supracitado valor, na proporção em que entre eles, eventualmente, venha a ser repartido o valor da venda em hasta pública da referida quinta, acrescido de juros, à taxa legal, contados desde 10-12-1992, até efectivo e integral pagamento.

    Em abono da procedência da acção, em súmula, aduziu: Os então proprietários da "Quinta da Várzea", por escritura pública outorgada a 26-07-57, lavrada no 1º Cartório Notarial de Guimarães, deram tal quinta de arrendamento, "na modalidade de arrendamento rural, para fins de exploração agrícola e pecuária, em condições de regular utilização, a DD e mulher EE", os quais faleceram a 16-08-72 e 22-04-59, respectivamente, transmitindo-se, então, conforme convencionado com os senhorios, a "posição de locatários no referido contrato para os autores, filho e nora dos falecidos, com quem sempre viveram em comunhão de mesa e habitação, e bem ainda trabalhando a dita quinta.

    Falecidos os mencionados senhorios, veio a ré CC a tornar-se a única proprietária da "Quinta da Várzea".

    No âmbito de execução ordinária, com o nº 233/91, actualmente tramitada pelo 3º Juízo Cível do Tribunal de Guimarães, co-executada sendo CC, foi penhorada a "Quinta da Várzea", a "Empresa-B" tendo reclamado crédito, invocando a sua qualidade de credora hipotecária da citada executada, com preferência em relação aos demais credores dos executados, execução tal instaurada pela, ora, 2ª ré.

    Nessa mesma acção executiva, os aqui autores reclamaram um crédito, relativo a benfeitorias efectuadas na "Quinta da Várzea", tendo requerido que a sentença de graduação de créditos, relativamente aos bens penhorados e correspondentes a tal imóvel, aguardasse sentença exequível em acção onde tais benfeitorias viessem a ser reconhecidas.

    Na referida execução, a 10-12-92, procedeu-se à venda judicial da "Quinta da Várzea", arrematada tendo sido por FF.

    O autor, que se encontrava presente, declarou pretender exercer o direito de preferência na venda, o que logo lhe foi reconhecido, tendo-lhe sido adjudicada a "Quinta da Várzea", aquele tendo requerido a dispensa parcial do depósito do preço, considerando ser credor reclamante, mais deferido tendo sido que a restante parte do preço fosse depositada no prazo de 30 dias.

    Como os autores reclamavam um crédito de benfeitorias de Esc. 34.824.545$00, acabaram por depositar, tal como lhes fora consentido, Esc. 45.175.455$00, o depósito, à ordem do referido processo, tendo tido lugar em 11-12-92.

    Sucede que os autores, então, tinham pendente contra a ré CC acção na qual pediam que esta fosse condenada a pagar-lhes a quantia de Esc. 34.824.545$00, a título de benfeitorias por si efectuadas na "Quinta da Várzea", em tal acção, em cumprimento do art. 869º do CPC, tendo requerido a intervenção principal das, nesta acção, 2ª e 3ª rés.

    A acção referida em último lugar viria, contudo, a ser julgada improcedente, pela exclusiva razão, confirmada até ao STJ, de que ela havia sido proposta para ser decidida apenas na hipótese de vir a ser julgada procedente uma outra acção de denúncia do citado contrato de arrendamento rural.

    Ora, tal acção de denúncia do contrato de arrendamento findou por inutilidade superveniente da lide, uma vez que, na pendência dessa acção o autor se tornou proprietário da referida quinta.

    Daí, a necessidade do recurso à presente acção, já que os autores terão de despender, pela referida "Quinta da Várzea", o valor de Esc. 80.000.000$00, o preço da venda em hasta pública, ou seja, terão de depositar, e vão fazê-lo, na execução, os Esc. 34.824545$00 que foram dispensados de depositar, sob pena de enriquecimento à custa dos autores, sem causa justificativa, visto que as rés em nada contribuíram para o aumento do valor da quinta alienada .

    Ao longo dos vários anos em que foram arrendatários, os autores procederam a obras de melhoramento, descritas no art. 64º da p.i., que aliás, fizeram vistoriar e avaliar por técnico qualificado e competente, ascendendo todas essas benfeitorias ao montante de Esc. 34.824.545$00, todas aquelas tendo sido levadas a cabo com consentimento dos proprietários da "Quinta da Várzea" e mediante um plano de exploração que foi aprovado pelos Serviços Regionais do Ministério da Agricultura, não sendo possível proceder ao levantamento das benfeitorias, atenta a natureza das mesmas, sob pena da sua total destruição.

    1. Ocorrido o que os autos evidenciam, cujo relato se tem como desinteressante para o julgamento da revista, foi proferido despacho saneador em que, por ilegitimidade, foram da instância absolvidas as rés CC e "Empresa-A", a "Empresa-B" do pedido tendo sido absolvida.

    2. Sem êxito apelaram os autores, já que o TRG, por acórdão com o teor que fls. 304 a 309 mostram, manteve a sentença recorrida.

    3. Irresignados, trazem desse acórdão revista AA e mulher BB, os quais, na alegação oferecida, em que propugnam a justeza da revogação da decisão recorrida, com consequente determinação de "prolação de despacho saneador, factos assentes e base instrutória ou, a não se entender assim, declarar-se nula a decisão recorrida, a fim de, novo ser julgada a acção no tribunal recorrido", tendo tirado as seguintes: CONCLUSÕES 1ª - Quer o possuidor de boa fé quer o de má fé têm direito de ser indemnizados das benfeitorias necessárias feitas na coisa possuída, e de levantar as benfeitorias úteis, salvo, quanto a estas últimas, quando o não possam fazer sem detrimento da coisa, pois nesse caso o titular do direito satisfará ao possuidor o valor das benfeitorias, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa, tudo nos termos do art. 1273º do Código Civil.

      1. - Em consequência do princípio enunciado na conclusão precedente, vendida em hasta pública uma Quinta cujo arrendatário rural se apresentou a exercer o seu direito...

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