Acórdão nº 06P2566 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2006
Magistrado Responsável | SANTOS CABRAL |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, actualmente em regime de prisão preventiva, veio requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por requerimento apresentado pelo seu Advogado, a presente providência excepcional de habeas corpus.
Para fundamentar o pedido formulado alega a seguinte factualidade: -Como dos autos resulta, o arguido não foi detido em flagrante delito, Não sendo os inspectores da Polícia Judiciária que o detiveram, na rua próximo de sua casa, portadores de: Mandado de detenção Mandado de captura Mandado de comparência sob custódia O arguido foi detido na hora em que foi interceptado pelos senhores Inspectores da Policia Judiciária, pouco antes de chegar a sua casa, em Mem Martins. E porque foi detido sem mandado a sua detenção foi ilegal.
Excluído a priori o caso de prisão (a mesma não tendo sido ordenada por autoridade judiciária nem os senhores inspectores eram portadores de qualquer mandado de captura) o arguido foi efectivamente detido no dia e na hora em que os Senhores inspectores o abordaram na rua, o algemaram, o manietaram e o revistaram.
Diferente interpretação da lei poderá ser considerada inconstitucional quer por não respeitar a verdade material (fazendo, por tal motivo, interpretação ou valoração não autorizadas do artº 127 do CPP. extravasando, em muito, o seu desejável limite interpretativo), quer por violar claramente o disposto nos artigos 27 nº 1, 2 e 3 da Lei Fundamental e do principio inalienável do Direito à liberdade e à segurança nele consignado.
Ao assim se não considerar, far-se-á com o devido respeito. Interpretação ou valoração inconstitucional do citado preceito legal, por violação, clara e directa. do artigo 26 nº 1 e do art. 27.0 da. Lei Fundamental e dos princípios neles consignados.
Na verdade, nem se diga que o art. 251.° do CPP legitimava a actuação do OPC em referência: não houve fuga iminente, e o arguido dirigia-se, como o fazia todos. os dias, para sua casa.
Sendo por tal razão nulo o Mandado de Detenção emitido em 26.05.2006, urna vez que o arguido já se encontrava detido a essa hora.
Advindo a nulidade do mesmo de nenhuma prova indiciária haver sido entretanto recolhida na apontada busca domiciliária e do facto, já aludido supra de o arguido já. se encontrar detido na Policia Judiciária.
Ou seja as suspeitas ou os indícios (meramente resultantes de contactos ou comunicações telefónicas (como o douto despacho recorrido aponta) existentes antes da detenção do arguido, eram os mesmos do que os que existiam após a detenção do mesmo (ocorrida como se disse, às 20h.00 do dia 25 de Maio de 2006), por isso não teria razão de ser a emissão tardia do "Mandado de Detenção" .
Que é nulo e de nenhum efeito.
Por isso a detenção do arguido AA não é válida nos termos, e por força, do artigo 257 nº1 do CPP.
Na verdade, a hipótese contemplada no referido preceito e...
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