Acórdão nº 06P2566 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução05 de Julho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, actualmente em regime de prisão preventiva, veio requerer ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por requerimento apresentado pelo seu Advogado, a presente providência excepcional de habeas corpus.

Para fundamentar o pedido formulado alega a seguinte factualidade: -Como dos autos resulta, o arguido não foi detido em flagrante delito, Não sendo os inspectores da Polícia Judiciária que o detiveram, na rua próximo de sua casa, portadores de: Mandado de detenção Mandado de captura Mandado de comparência sob custódia O arguido foi detido na hora em que foi interceptado pelos senhores Inspectores da Policia Judiciária, pouco antes de chegar a sua casa, em Mem Martins. E porque foi detido sem mandado a sua detenção foi ilegal.

Excluído a priori o caso de prisão (a mesma não tendo sido ordenada por autoridade judiciária nem os senhores inspectores eram portadores de qualquer mandado de captura) o arguido foi efectivamente detido no dia e na hora em que os Senhores inspectores o abordaram na rua, o algemaram, o manietaram e o revistaram.

Diferente interpretação da lei poderá ser considerada inconstitucional quer por não respeitar a verdade material (fazendo, por tal motivo, interpretação ou valoração não autorizadas do artº 127 do CPP. extravasando, em muito, o seu desejável limite interpretativo), quer por violar claramente o disposto nos artigos 27 nº 1, 2 e 3 da Lei Fundamental e do principio inalienável do Direito à liberdade e à segurança nele consignado.

Ao assim se não considerar, far-se-á com o devido respeito. Interpretação ou valoração inconstitucional do citado preceito legal, por violação, clara e directa. do artigo 26 nº 1 e do art. 27.0 da. Lei Fundamental e dos princípios neles consignados.

Na verdade, nem se diga que o art. 251.° do CPP legitimava a actuação do OPC em referência: não houve fuga iminente, e o arguido dirigia-se, como o fazia todos. os dias, para sua casa.

Sendo por tal razão nulo o Mandado de Detenção emitido em 26.05.2006, urna vez que o arguido já se encontrava detido a essa hora.

Advindo a nulidade do mesmo de nenhuma prova indiciária haver sido entretanto recolhida na apontada busca domiciliária e do facto, já aludido supra de o arguido já. se encontrar detido na Policia Judiciária.

Ou seja as suspeitas ou os indícios (meramente resultantes de contactos ou comunicações telefónicas (como o douto despacho recorrido aponta) existentes antes da detenção do arguido, eram os mesmos do que os que existiam após a detenção do mesmo (ocorrida como se disse, às 20h.00 do dia 25 de Maio de 2006), por isso não teria razão de ser a emissão tardia do "Mandado de Detenção" .

Que é nulo e de nenhum efeito.

Por isso a detenção do arguido AA não é válida nos termos, e por força, do artigo 257 nº1 do CPP.

Na verdade, a hipótese contemplada no referido preceito e...

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