Acórdão nº 06P2415 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelCARMONA DA MOTA
Data da Resolução28 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O PEDIDO - Condenado/requerente: AA O cidadão AA, condenado no processo comum colectivo 458/03.6GDMTS do 3.º Juízo Criminal de Matosinhos em pena de prisão condicionalmente suspensa, requereu em 20Jun06 a providência de habeas corpus a pretexto de se encontrar preso desde 30Mai06 na sequência de despacho - a ele notificado apenas no dia 13Jun e, por isso, ainda não transitado em julgado nem exequível - que, em 03Abr06, lhe revogara a suspensão e determinara a execução da pena de prisão subjacente (2 anos e 6 meses de prisão).

  1. A PROVIDÊNCIA 2.1. A informação a que alude o art. 233.º do CPP e demais documentação constante do processo dão conta (a) de que, em 17Fev05, o requerente foi condenado, por crime de lenocínio, na pena de 2,5 anos de prisão (suspensa por 3 anos); (b) de que, na pendência da suspensão, foi condenado, por crime - entretanto cometido - de detenção ilegal de arma de defesa, em pena de multa; (c) de que, por despacho de 03Abr06, se lhe declarou revogada a suspensão e determinado o cumprimento da correspondente pena de prisão; (d) de que «o arguido e o seu ilustre defensor foram notificados do despacho em apreço, respectivamente, por carta postal simples com prova de depósito (datada de 07Abr06 e depositada em 10) e por carta registada (datada de 07Abr06); (e) de que «a notificação do arguido foi feita para a morada que o mesmo prestara nos autos, no correspondente TIR»; (d) de que, «após trânsito do despacho foram emitidos os correspondentes mandados de detenção do arguido para cumprimento da pena de prisão, cumpridos em 30Mai06».

    2.2. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência (art.s 223.3 e 435.º do CPP), importando agora, enfim, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.

  2. UMA BREVÍSSIMA APRECIAÇÃO 3.1. Só «as decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva» (art. 467.1 do CPP). Em caso de falta de cumprimento das condições de suspensão, «o tribunal decide por despacho, (...) antecedendo parecer do MP e audição do condenado» (art. 495.2). As medidas de coacção (incluídas as decorrentes do chamado «termo de identidade e residência») (1) extinguem-se de imediato com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 214.1.

    e). «As notificações efectuam-se mediante: a) Contacto pessoal com o notificando (...); b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso...

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