Acórdão nº 06P1935 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelCARMONA DA MOTA
Data da Resolução28 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. OS FACTOS - Arguido/recorrido: AA ( 1) Desde data indeterminada que o arguido AA é referenciado pelas autoridades policiais como sendo indivíduo que se dedica à venda de produtos de natureza estupefaciente - de cannabis, vulgarmente denominado haxixe. Durante o período em que se dedicou a tal actividade, e até à data da sua detenção ocorrida em 13Jul05, o arguido AA adquiriu por diversas vezes produto estupefaciente a indivíduos que não foi possível identificar. Na posse do mesmo, vendeu ou cedeu a qualquer outro título aquela mesma substância aos indivíduos consumidores que para isso o procuraram.

A efectivação de tais vendas ou cedências ocorreu em locais diversos desta cidade de Évora, com maior frequência no Bairro ... e no Bairro ....

(designadamente na zona conhecida por ....) e na área da sua residência. Assim, em hora indeterminada do dia 20Dez04, o arguido AA foi procurado por um indivíduo a mando dos arguidos BB e CC, que lhe entregou € 30 euros pertencentes a estes. Em troca dos € 30, o referido indivíduo recebeu do arguido AA 20,196 g de haxixe (resina de cannabis). (...) À semelhança do sucedido com o arguido BB, o arguido AA vendeu ou de algum modo cedeu por várias vezes quantidades indeterminadas de haxixe a diversos indivíduos, nomeadamente a um tal "...", a DD, a EE, a FF, a GG, a HH, II, a JJ, a KK, a LL, a MM, a NN e a OO. Também por diversas vezes o arguido vendeu a PP quantidades indeterminadas de haxixe, o que normalmente acontecia após contacto telefónico estabelecido para o efeito.

Por regra, vendeu-lhe 1/4 ou 1/2 sabonete, pelo preço de 13 e 25 contos respectivamente. Designadamente, nas proximidades no Hotel da ...., no dia 6 de Julho de 2005, o arguido vendeu a PP 56,986 g de cannabis.

As cedências ocorreram, por regra, após contacto telefónico estabelecido entre o arguido AA e os restantes indivíduos com o propósito de combinar o local e hora do encontro e confirmar a quantidade pretendida pelos consumidores e o preço que lhe correspondia. No desenvolvimento da sua actividade, o arguido entrou em contacto por inúmeras vezes com indivíduos desconhecidos para junto deles adquirir o haxixe que pretendia vender.

Por norma, estas aquisições ocorreram fora da localidade de Évora, pelo menos uma vez por semana, e o arguido adquiriu haxixe em quantidades indeterminadas mas próximas de um quilograma.

Após cada deslocação aos locais combinados com os respectivos fornecedores, AA entregou o haxixe por si adquirido à guarda do arguido AA numa primeira fase e, nas últimas semanas anteriores à detenção, também à guarda do arguido TT. Por vezes, o arguido AA guardou consigo parte do produto adquirido, sempre porém em quantidades diminutas relativamente ao que adquiria. No âmbito de toda a actividade supra descrita, o arguido AA colaborou assim com o arguido AA, concretamente guardando na sua residência e na garagem a ela afecta o produto que o AA foi adquirindo e cedendo a terceiros. Tal sucedeu por um número de vezes indeterminado, após as deslocações que o arguido AA efectuou para adquirir haxixe fora desta cidade. Com efeito, após aquelas deslocações, o arguido AA dirigiu-se à residência de QQ, a quem entregou pelo menos parte do produto que acabara de adquirir. Por isso, nos dias seguintes o arguido AA contactou por diversas vezes o arguido AA, pedindo que lhe disponibilizasse as quantidades necessárias para satisfazer as encomendas que lhe eram feitas. Na posse do produto, o arguido AA não só assegurou a sua guarda como procedeu à entrega daquele aos indivíduos que a ele se dirigiram para o efeito, incluindo o próprio arguido RR. Na realidade, quando contactado por indivíduos consumidores e não tendo consigo a quantidade de produto estupefaciente por eles solicitada, ao invés de contactar ele próprio o arguido AA e solicitar-lhe a entrega da quantidade pretendida pelos consumidores, o arguido AA prontamente indicou a estes o arguido AA como sendo o indivíduo que deveriam contactar. Nomeadamente, o arguido AA cedeu haxixe a II e a SS. Por isso, foi o arguido AA quem muitas vezes teve que proceder ao corte do haxixe para distribuição pelos terceiros, ainda que segundo as instruções ou com autorização do arguido AA. De igual modo, também o arguido TT colaborou com o arguido AA, a pedido deste último e em troca de quantidades monetárias. Efectivamente, após algumas das suas deslocações para aquisição de estupefacientes, o arguido dirigiu-se à residência de TT, a este entregando o produto adquirido e deixando-o à sua guarda. Tal sucedeu pelo menos por duas vezes, no período compreendido entre Junho e a data da detenção dos arguidos. Depois, o arguido AA deslocou-se à residência do arguido TT ou a outro local com ele previamente combinado, daí trazendo as quantidades de que necessitava para satisfazer as encomendas que ia recebendo. Além de guardar o haxixe que lhe era entregue pelo arguido AA, o próprio arguido TT procedeu à entrega daquela produto a terceiros. Em consequência das condutas supra descritas, não raras vezes os arguidos AA e TT receberam dinheiro pela entrega de tal produto a quem os procurou a mando do arguido AA, tendo por isso que prestar contas frequentemente a este último. Normalmente, o dinheiro por eles recebido como produto das vendas que efectuavam era por eles entregue ao AA nas vésperas das deslocações deste a outras localidades para adquirir nova quantidade de produto. Além do mais, os arguidos AA e TT tinham conhecimento da actividade um do outro, disponibilizando entre si o haxixe por eles guardado e resolvendo questões relacionadas com os pagamentos do produto que entregavam a terceiros.

Os arguidos AA e TT guardaram, por cada vez que acederam ao pedido de AA, quantidades próximas de um quilo.

Porque encarregou terceiros da guarda da maior parte do haxixe adquirido, não raramente dependeu da disponibilidade daqueles para poder aceder ao produto e satisfazer as solicitações dos indivíduos que o contactavam. Acresce que o arguido AA cedeu ao arguido RR quantidades indeterminadas de haxixe. O arguido RR é consumidor daquela substância, sendo o arguido AA seu fornecedor desde há sensivelmente oito meses. De cada vez que contactou o arguido AA, o arguido RR comprou, habitualmente, 125 gramas de haxixe (vulgo meio sabonete) pelo preço de 25 contos (correspondente a € 150).

O que aconteceu por exemplo no dia 11Mai05 no ...., designadamente na zona já referida como sendo conhecida por .... Nesse mesmo dia, o arguido AA tinha ainda na sua posse, além das 250 gramas de haxixe que entregou ao arguido RR - vulgo "meio sabonete" - outro meio sabonete que guardara consigo. Ainda nesse dia, quando ali se encontravam, os arguidos AA e RR foram abordados por indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, indivíduos a quem o arguido RR passou o charro que havia feito e se encontrava a fumar, assim o partilhando com os restantes. Acresce que a quantidade adquirida habitualmente pelo arguido RR ao arguido AA era superior à necessária para satisfazer as suas necessidades de consumo e era por ele destinada igualmente a ser vendida aos indivíduos que o contactavam para o efeito. Tanto procedeu a essa venda por sua iniciativa como por força das solicitações que recebia de indivíduos não identificados que o contactaram por instruções do arguido AA. Com efeito, por diversas vezes, o arguido AA aconselhou os consumidores que o procuravam a contactar com o arguido RR, por ter conhecimento das quantidades de produto por si vendido a este e do destino por ele dado a parte do haxixe que lhe comprava. Além disso, a pedido do arguido AA o arguido RR entregou no dia 3Jun05, junto à EPRAL, meio sabonete a indivíduo que não foi possível identificar. Desta forma, deixando o produto à guarda de terceiros, indicando os arguidos AA, TT e RR a quem o contactava e solicitando àqueles que procedessem a algumas entregas de haxixe, o arguido AA foi tendo garantida a distribuição através daqueles de parte do haxixe que adquiria, sem correr os riscos da distribuição directa. Para concretização dos factos descritos na presente acusação, os arguidos AA, QQ, TT e RR comunicaram entre si geralmente por via telefónica, utilizando, pelo menos, os telemóveis com os seguintes números: O arguido AA, utilizou pelo menos, o telemóvel nº ....; O arguido AA utilizou, pelo menos, o telemóvel nº ..... e o telefone da sua residência, com o nº .....; O arguido RR utilizou, pelo menos, o telemóvel nº...

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