Acórdão nº 05B3860 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução08 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Empresa-A moveu a presente acção ordinária contra Empresa-B, Empresa-C, AA e BB, pedindo que os réus fossem condenados a solidariamente pagarem à autora a quantia de € 6.938,17, acrescida de juros vincendos à taxa de 12%, desde a citação; os 2º, 3º e 4º réus a pagarem-lhe a quantia de € 15.544,32, acrescida da cláusula penal até à efectiva restituição do veículo à autora; os mesmos réus a entregaram-lhe o veículo alugado, marca Ford e matrícula LJ.

A 1ª ré e os 3º e 4º réus contestaram.

Houve réplica em que a autora alterou a causa de pedir.

A 1ª, entretanto declarada falida. Citada a respectiva massa falida, não deduziu esta contestação.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que absolveu a ré seguradora e que condenou os restantes réus nos seguintes termos: a pagarem solidariamente à autora, como indemnização pela mora na restituição do objecto do aluguer a quantia constituída pelo dobro dos alugueres que seriam devidos se o contrato vigorasse no período compreendido entre 01.07.01 e 14.10.04 e, bem assim, os juros vencidos e vincendos sobre esses valores, à taxa anual de 12%; a restituir à autora, por recebimento indevido, - a 2ª ré - a quantia de € 6983,17, acrescida dos juros de mora à taxa anual de 4%, contados desde a citação.

Apelaram os réus, mas sem êxito.

Recorrem novamente, os mesmos 3º e 4º réus, os quais, nas suas alegações de recurso apresentam, em síntese, as seguintes conclusões: 1. Houve omissão de pronúncia porque o tribunal a quo não apreciou a conclusão A do recurso de apelação.

  1. O contrato de aluguer extinguiu-se com a perda total da coisa locada - alínea e) do artº 1051º - e a própria autora considerou o contrato caduco ao anular as prestações de Janeiro de 2001 e meses seguintes, tal como o concluiria qualquer homem com experiência comum.

  2. As instâncias ao considerarem o contrato findo em 01.06.01 violaram esse preceito, nomeadamente ao responderem ao quesito 26º dessa forma.

  3. A 2ª ré cumpriu integralmente as suas obrigações contratuais, restando à autora demandar a seguradora responsável pela ressarcimento da destruição da coisa.

  4. Os demandados não tinham a obrigação de restituir os salvados, sendo essa obrigação excessiva e contrária dos bons costumes.

    Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

    II Os recorrentes alegam que o tribunal não podia dar por provado o ponto 26º da base instrutória, em que se perguntava se a autora...

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