Acórdão nº 05B3860 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2006
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Empresa-A moveu a presente acção ordinária contra Empresa-B, Empresa-C, AA e BB, pedindo que os réus fossem condenados a solidariamente pagarem à autora a quantia de € 6.938,17, acrescida de juros vincendos à taxa de 12%, desde a citação; os 2º, 3º e 4º réus a pagarem-lhe a quantia de € 15.544,32, acrescida da cláusula penal até à efectiva restituição do veículo à autora; os mesmos réus a entregaram-lhe o veículo alugado, marca Ford e matrícula LJ.
A 1ª ré e os 3º e 4º réus contestaram.
Houve réplica em que a autora alterou a causa de pedir.
A 1ª, entretanto declarada falida. Citada a respectiva massa falida, não deduziu esta contestação.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que absolveu a ré seguradora e que condenou os restantes réus nos seguintes termos: a pagarem solidariamente à autora, como indemnização pela mora na restituição do objecto do aluguer a quantia constituída pelo dobro dos alugueres que seriam devidos se o contrato vigorasse no período compreendido entre 01.07.01 e 14.10.04 e, bem assim, os juros vencidos e vincendos sobre esses valores, à taxa anual de 12%; a restituir à autora, por recebimento indevido, - a 2ª ré - a quantia de € 6983,17, acrescida dos juros de mora à taxa anual de 4%, contados desde a citação.
Apelaram os réus, mas sem êxito.
Recorrem novamente, os mesmos 3º e 4º réus, os quais, nas suas alegações de recurso apresentam, em síntese, as seguintes conclusões: 1. Houve omissão de pronúncia porque o tribunal a quo não apreciou a conclusão A do recurso de apelação.
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O contrato de aluguer extinguiu-se com a perda total da coisa locada - alínea e) do artº 1051º - e a própria autora considerou o contrato caduco ao anular as prestações de Janeiro de 2001 e meses seguintes, tal como o concluiria qualquer homem com experiência comum.
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As instâncias ao considerarem o contrato findo em 01.06.01 violaram esse preceito, nomeadamente ao responderem ao quesito 26º dessa forma.
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A 2ª ré cumpriu integralmente as suas obrigações contratuais, restando à autora demandar a seguradora responsável pela ressarcimento da destruição da coisa.
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Os demandados não tinham a obrigação de restituir os salvados, sendo essa obrigação excessiva e contrária dos bons costumes.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II Os recorrentes alegam que o tribunal não podia dar por provado o ponto 26º da base instrutória, em que se perguntava se a autora...
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