Acórdão nº 06B1480 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA SILVA
Data da Resolução08 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. a) "AA" intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, ordinário, contra BB e mulher, CC, impetrando, nos termos e com os fundamentos que fls. 2 a 10 evidenciam, a condenação dos demandados a: 1. Reconheceram "a existência da servidão de passagem", objecto "dos presentes autos e a jamais a violarem e a retirarem "o portão, desobstruindo a passagem, a suas expensas, colocando-a na situação em que se encontrava anteriormente".

  1. Pagarem "uma indemnização pelos danos morais causados à A. no valor de 2.500, 00 (dois mil e quinhentos) euros e nos danos a apurar e a fixar em execução de sentença".

  1. Contestada a acção, como flui de fls. 22 a 24, observado tendo sido o demais legal, cujo relato, nesta sede, se perfila de, flagrantemente, desinteressante, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os demandados a reconhecerem o direito de passagem da autora, aqueles, de tudo o demais pedido, absolvendo, sem prejuízo de deverem entregar uma chave do portão a que os autos se reportam a AA (cfr. fls. 103 a 115).

  2. Sem êxito apelou a autora da sentença, já que o TRC, por acórdão de 05-11-22, manteve a decisão recorrida, o naufrágio da pretensão recursória tendo feito repousar no que decorre de fls. 165 a 170.

  3. Irresignada, traz a autora revista do supracitado acórdão, na alegação apresentada tendo tirado estas conclusões: "1 - O presente recurso de Revista vem interposto de Douto Acórdão confirmativo da Douta Sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Castelo Branco que julgou improcedente a pretensão da ora Recorrente em ver os RR. condenados a arrancar o portão, bem como a pagar-lhe a quantia de dois mil e quinhentos euros, por danos não patrimoniais.

    2 - O Douto Tribunal "a quo" considerou, em suma, que a colocação do portão não impede, nem diminui, o direito de servidão, por a ora recorrente se recusar a receber a chave do portão, pois com a mesma poderia entrar e sair quando entendesse.

    3 - Salvo o devido respeito, não corresponde à verdade que a colocação do portão não impede, nem diminui o direito de servidão.

    Até porque sendo a Recorrente uma pessoa com uma idade já avançada necessita de se transportar e fazer transportar livremente pelo caminho para entrar e sair de casa sempre que o entender.

    Devido à colocação do portão, sempre que quiser entrar ou sair de casa, ela própria ou quem com ela conviva na casa ou a visite, terá o incómodo de...

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