Acórdão nº 06P1936 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelPEREIRA MADEIRA
Data da Resolução01 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA interpõe o presente recurso extraordinário de revisão, em suma com os seguintes fundamentos: No dia 10 de Janeiro de 2004, cerca das 02h00m, o recorrente conduzia na Rua….., na freguesia de Ferreiros, comarca de Amares, o ciclomotor de matrícula n.º ….. sem que possuísse título que o habilitasse à prática de semelhante actividade e com uma taxa de álcool etílico de 1,83 g/l.

Em 19 de Janeiro de 2004, o recorrente foi julgado em processo sumário (n.º …….. TBBRG), no Tribunal Judicial da Comarca de Amares, pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1, do Dec.Lei 2/98, de 3 de Janeiro.

Nesse julgamento foi o recorrente condenado pela prática do referido crime e em consequência, no pagamento de uma pena de multa de 80 (oitenta) dias à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo o montante global de € 400 (quatrocentos euros).

A sentença no dito processo encontra-se devidamente transitada e a pena extinta, uma vez que a pena de multa está integralmente paga.

Nos presentes autos (comum singular n.º ….. GAAMR), pelos factos ocorridos nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido foi novamente acusado de conduzir o ciclomotor de matrícula n.º ……. sem que fosse titular de licença de condução emitida pela Câmara Municipal competente.

Para além disso, o recorrente foi ainda acusado de condução de veículo em estado de embriaguês, dada a taxa de álcool etílico no sangue de que era portador (1,83 g/l).

Foi assim o recorrente julgado e condenado pelos crimes de que vinha acusado (condução sem habilitação legal e em estado de embriaguês), nas penas de multa de 90 dias e 110 dias, ambas à taxa diária de € 2,00 (dois euros), respectivamente.

Feito o cúmulo, foi o recorrente condenado na pena única de multa de 160 (cento e sessenta) dias à taxa diária de € 2,00 (dois euros), no montante global de € 320,00 (trezentos e vinte euros) e na pena acessória de 3 (três) meses e meio de inibição de conduzir, de modo a que, e na eventualidade de o recorrente obter a respectiva licença, esta seja de imediato apreendida pelo período supra referido.

Esta decisão também está transitada em julgado, tendo o recorrente sido notificado da multa e respectivas custas para liquidar.

Conforme se constata do exposto, o recorrente foi acusado, julgado e condenado em dois processos distintos pela prática dos mesmos factos - conduzir o motociclo de matrícula n.º ……., no dia 10 de Janeiro de 2004, cerca das 02h00m, na Rua …., na freguesia de Ferreiros, Amares, sem que...

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