Acórdão nº 06P1043 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução01 de Junho de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.

    No 3.º Juízo Criminal da Comarca de Cascais, foi julgada a arguida AA, filha de …….. e de …….., cidadã estrangeira, nascida em Cabo Verde no dia 26.1.1949, solteira, sem profissão definida, residente na Avenida ………, n.º ….-…. B, Portela, 2795 Carnaxide, em regime de prisão preventiva à ordem deste processo entre 14.04.05 e 15.07.05 e, desde então, sujeita à obrigação de permanência na habitação com controlo electrónico. No final, foi condenada pela prática do crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22/1 na pena de 4 (quatro) anos de prisão e na pena acessória de expulsão e interdição de entrada no território nacional pelo período de 5 (cinco) anos.

    1. Inconformada, interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo assim a sua motivação: a) Atendendo aos princípios gerais de direito e à tão visada reinserção social, afere-se como excessivamente gravosa e, acima de tudo, contraproducente a medida da pena aplicada à ora recorrente; b) Ao contrário do que julgou o Tribunal a quo, na decisão ora recorrida, entende-se ser possível fazer-se o tal juízo de prognose favorável à reintegração social da arguida; c) Salvo o devido respeito, não foram levados em consideração os critérios enunciados no n° 2 do artigo 71° do C.P.; d) Nomeadamente no que diz respeito ao disposto na sua alínea d); e) A própria condição pessoal do agente, é de molde a decidir-se por medida que contribua para a reintegração e não para a segregação, cumprindo-se assim o disposto no artigo 40° do C;P.; f) Acresce o facto de não se ter provado o período de tempo a que se dedicava à prática desta actividade, tendo-se a provado que ocorreu no dia em que foi detida; g) Tão pouco foram levadas em consideração as circunstâncias pessoais que, depondo a favor da recorrente, concorriam para uma atenuação da pena; h) O doseamento da pena arbitrado pelo tribunal a quo denuncia uma nítida violação do princípio da proporcionalidade das penas; i) A este respeito, desde já se advoga que as normas constitucionais que se consideram violadas são as vertidas no n° 2 do artigo 32°, n° 6 do artigo 29° e n.° 4 do artigo 30° da Constituição da República Portuguesa.

      1. Crê-se que estão reunidas as condições de facto e de direito para uma efectiva atenuação da pena.

      2. Assim e nestes termos é forçoso colocar a hipótese de suspensão da pena, ao abrigo do artigo 50°, n° 1 do C:P.,concluindo-se, como pugnamos, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

      3. Relativamente à pena acessória de expulsão, a mesma não se encontra suficientemente fundamentada, além de olvidar razões de natureza familiar e pessoal que justificam a permanência da arguida em Portugal, devendo por isso ser revogada.

      4. Concretizando, a expulsão decretada à arguida parece resultar da interpretação segundo a qual da condenação pelo crime de tráfico p,p. nos termos do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, decorre necessariamente a expulsão do país.

      5. Ainda que não tivesse sido essa a interpretação que esteve na base da decisão de expulsão pelo período decretado, a parca e assaz genérica fundamentação quanto aos motivos que, na sua concretude, presidiram à decisão recorrida, apontam no sentido já sublinhado.

      6. Aliás, o entendimento que, ao que parece, esteve na base da decisão de expulsão, mereceu já a veemente censura do Tribunal Constitucional, melhor expressa no Ac.93-359.2 TC, de 25 de Maio de 1993, quando por via, daquele se julgou inconstitucional a norma constante do artigo 34°, n° 2 do Decreto-Lei n° 430/83, de 13 de Dezembro, interpretada .no sentido de que a condenação de um estrangeiro pelo crime de tráfico, tem como efeito necessário a expulsão do País.

      7. Aquele Tribunal Constitucional estribou a sua posição na estatuição consagrada no nº 4 do artigo 30° da Constituição da República Portuguesa, onde se estabelece que nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, abrangendo tanto os efeitos ligados a certas penas como os ligados à condenação por certos crimes, "pretendendo-se com tal preceito proibir que, em resultado de quaisquer condenações penais, se produzisse «ope legis» a perda daqueles direitos".

      8. Como resultado daquela decisão constitucional veio a ser conferida, por via da publicação do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, actualmente em vigor, uma nova redacção ao artigo 34°, desta feita conforme com o Texto Constitucional, de onde resulta que ao julgador assiste a faculdade de poder ordenar a expulsão do País.

      9. Tal significa, em abono do princípio do Estado de Direito democrático, e do princípio vigente por via do artigo 15°, n° 1 da C.R.P., de igualdade de tratamento, ou até por força do princípio político-criminal de luta contra o efeito estigmatizante, dessocializante e criminógeno das penas, que se apresenta indiscutível que a nossa Constituição político-criminal, através do artigo 30°, n° 4 da C.R.P., não aceita que a condenação de alguém em pena superior a três anos de prisão, implique sem mais (automaticamente, necessariamente) a sua expulsão.

      10. (…) A insuficiente fundamentação da decisão de expulsão parece querer "ressuscitar" uma interpretação contrária à letra e ao espírito da Constituição da República Portuguesa, e bem assim...

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