Acórdão nº 06P1175 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelSOUSA FONTE
Data da Resolução13 de Setembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. Proferido e publicado o acórdão de fls. 398 e segs. que, na procedência do recurso interposto pelo assistente BB, revogou o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães e repristinou, nos seus precisos termos, a decisão condenatória do Tribunal Colectivo de Viana do Castelo, veio o arguido AA requerer, ao abrigo do artº 380º do CPP, «uma correcção» desse acórdão, com o seguinte fundamento: - O Supremo Tribunal de Justiça, ao contrário do que sustentou o Tribunal da Relação, entendeu que «o facto de ter ficado como provado que o próprio assistente reconheceu ou desmentiu "…qualquer recusa de restituição…" é irrelevante mas não fundamenta de forma necessária o porquê dessa irrelevância uma vez que os elementos dados como essenciais pelo Supremo Tribunal de Justiça também preenchem uma situação (…) de prestação de serviços previsto no Código Civil ou mesmo os elementos do crime de Infidelidade previsto e punido pelo artº 224º do Código Penal».

- «Ficou, assim, por esclarecer porque é esses elementos dados como provados, desde a 1ª instância, não preenchem a figura jurídica da prestação de serviços ou mesmo o crime de infidelidade…».

  1. O Ministério Público nada disse; O Assistente sublinhou que o Requerente, embora invoque o artº 380º do CPP, não pretende, de facto, a correcção de qualquer erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial; visa antes a «reapreciação do que foi julgado com vista à alteração do que foi decidido» - propósito que o invocado preceito não acolhe minimamente na sua previsão.

  2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    3.1.

    Apesar de formalmente pedida a correcção do acórdão, o que o Requerente verdadeiramente lhe assaca é a falta ou insuficiente fundamentação de direito. Alega, com efeito, como vimos, que o acórdão visado, tomando posição diversa da assumida pelo Tribunal da Relação sobre a (ir)relevância de determinados factos, não fundamentou de forma necessária a conclusão jurídica que deles tirou, pois não esclareceu porque é que se decidiu pelo preenchimento do crime de abuso de confiança, como a 1ª instância, e não pela verificação das duas «figuras» a que apela.

    Mas se é assim, então não estará em causa qualquer correcção com os contornos definidos no artº 380º do CPP, designadamente na alínea b) do seu nº 1, mas antes, seguramente, a arguição da nulidade por falta de fundamentação, prevista nos arts...

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