Acórdão nº 06P1569 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelCARMONA DA MOTA
Data da Resolução11 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Arguidos/recorrentes: AA ( 1) e BB (2) 1. OS FACTOS - Arguidos/recorrentes: AA ( 1) e BB (2) «VI - NUIPC 96/05.9 PCAMD. Os arguidos CC, BB e DD, acompanhados por outros dois indivíduos, de identidade não apurada, dirigiram-se à papelaria/tabacaria "....-....", sita na Av. Almirante Azevedo Coutinho, Falagueira, Amadora, onde chegaram pelas 8:45, do dia 4 de Fevereiro de 2005. Primeiro entrou um desses cinco indivíduos e perguntou por gomas, após o que entraram os restantes quatro. Um deles colocou-se junto à porta, em acção de vigilância, enquanto dois abordaram EE e outros dois FF, rodeando-as com o propósito, conseguido, de impedir qualquer reacção. Em seguida, os arguidos apoderaram-se da gaveta da caixa registadora, contendo € 100,00 em dinheiro, € 50,00 em moedas que estavam debaixo desta, retiraram da caixa registadora do totoloto € 2.500,00 em dinheiro, maços de "raspadinhas" no valor de € 400,00, a mala de EE e € 250,00 em dinheiro que estavam no gabinete. Ao ver que a mala lhe era levada, EE agarrou-a, sendo atingida com uma bofetada na face por um dos arguidos, pelo que a largou. Os arguidos abandonaram o local fazendo desses objectos e dinheiro coisa sua, seguindo na viatura EB.

X - NUIPC 155/05.8 PEAMD. No dia 5 de Fevereiro de 2005, dez indivíduos, entre eles os arguidos CC, II, BB e DD, dirigiram-se à pastelaria "....", sita na Rua ...., Quinta Grande, Alfragide, Amadora, onde chegaram pelas 9:00. Aí chegados, nove desses indivíduos, entre eles os referidos quatro arguidos, entraram no estabelecimento, sendo que os arguidos BB e DD e ainda dois outros se dirigiram a GG, que agarraram e imobilizaram, prendendo-lhe o tronco e os braços. Seguidamente, um deles agarrou-o pelo pescoço e os quatro tentaram tapar-lhe os olhos com as mãos. Enquanto tal acontecia, os restantes, entre eles os arguidos CC e II, procuraram bens e valores, tendo saltado para o interior do balcão do estabelecimento, de onde retiraram a gaveta da caixa registadora com € 600,00 em dinheiro. Os arguidos retiraram ainda do estabelecimento dois telemóveis, um Nokia 6600 no valor de € 400,00 e um Siemens no valor de € 200,00, e também maços de tabaco. Abandonaram o local fazendo desse dinheiro e objectos coisas suas, deslocando-se numa viatura Honda Civic, onde permanecera outro indivíduo ao volante, pronto a arrancar.

XIII - NUIPC 222/05.1 SFLSB. Cinco indivíduos, entre eles os arguidos AA e BB, deslocaram-se, numa viatura automóvel, para o Passeio Marítimo de Algés, Oeiras, onde chegaram antes da 01:00 do dia 7 de Fevereiro. Então, decidiram parar essa viatura ao lado viatura de marca Smart, conduzida por JJ, acompanhado por KK, o que fizeram, impedindo a movimentação daquela. Então, saíram três indivíduos do veículo referido, entre os quais os arguidos AA e BB, tendo um deles partido um dos vidros lateral com uma pedra enquanto outro partiu outro vidro lateral, do lado oposto, com um instrumento não apurado, no intuito, conseguido, de criarem nos ocupantes JJ e KK receio de ser agredidos. Esses mesmos três indivíduos, entre os quais os arguidos AA e BB agarraram em JJ e KK e forçaram-nos a sair da viatura e a deixar no seu interior todos os seus bens e valores. Seguidamente, o arguido AA e um outro entraram na viatura e dela retiraram uma carteira com documentos e cartões, um casaco, óculos e relógio Swatch Iron, um telemóvel SONY T602, e um auto-rádio Blaupunkt, com o valor global de € 250,00, tudo pertencente a JJ, e uma mala, pertencente a KK, contendo dois telemóveis, de marca Nokia e Erikson, uma agenda telefónica, caixa de óculos e objectos pessoais, no valor global de € 100,00, que levaram com eles, fazendo-os seus. No exterior, e enquanto decorria a retirada dos bens atrás referidos, o arguido BB atingiu JJ com dois socos na face.

XV - NUIPC 37/05.3 PFAMD. Nessa madrugada do dia 7 de Fevereiro, em hora anterior às 7.20 horas, os sete arguidos, CC, AA, LL, II, BB, DD e MM, acompanhados por NN, dirigiram-se para a Av. Castelo Branco, Buraca, Amadora. Nesse local, encontrava-se estacionada a viatura Ford Fiesta SG, no valor de 1.500,00€, propriedade de VV. Usando para tanto um instrumento metálico, os arguidos e NN abriram a porta do lado esquerdo, e NN assumiu a posição de condutor, após o que todos nela se introduziram e abandonaram o local, fazendo da viatura coisa sua.

XVI - NUIPC 210/05.4 PTLSB. Em seguida, deslocando-se naquela viatura, os mesmos arguidos, CC, AA, LL, II, BB, DD e MM, acompanhados por NN, dirigiram-se para a Rua Cidade de Cadiz, Benfica, Lisboa, onde chegaram cerca das 07.20 horas. Nesse local, encontrava-se parada, com o motor em funcionamento e as portas não fechadas à chave, a viatura Toyota Corolla NU, no valor de € 5.000,00, propriedade de OO. Decidiram então todos os arguidos fazerem sua tal viatura, pelo que, em execução dessa decisão, os arguidos LL, DD e BB se introduziram-se nela, passando o arguido LL a conduzi-la enquanto os demais vigiavam a proximidade. Os arguidos fizeram da viatura coisa sua, repartindo-se entre a essa viatura - nela seguindo os arguidos LL, DD e BB - e o Ford Fiesta - os demais arguidos. A viatura Toyota Corolla, após ter sido utilizada para a prática dos factos a seguir descritos, foi estacionada pelos arguidos e posteriormente recuperada por indicação do arguido LL.

XVII - NUIPC 210/05.4 PTLSB. Em seguida, deslocando-se em ambas as viaturas, Ford Fiesta e Toyota Corolla, os mesmos sete arguidos, CC, AA, LL, II, BB, DD e MM, dirigiram-se à pastelaria "....", sita na Rua ...., em Benfica, Lisboa, onde chegaram cerca das 07.40 horas. Os arguidos DD e BB colocaram-se no exterior, em acção de vigilância. Os demais entraram no estabelecimento, onde se encontrava o seu proprietário, Justino Pires, tendo-se um deles dirigido à caixa registadora, que procurou abrir para retirar o dinheiro que continha, enquanto outro agarrou a mala de uma cliente e puxou-a, procurando levá-la consigo, enquanto os outros fechavam a porta de saída. Um dos clientes da pastelaria pegou numa cadeira e manejou-a de forma a que os arguidos cessassem os seus actos, enquanto outras pessoas no exterior do estabelecimento se aproximaram para impedir a continuação dos actos dos arguidos. Nesse momento, os arguidos, deparando-se com dificuldades que não previram na concretização dos seus intentos conjuntos de se apoderarem dos bens e quantias monetárias no interior do estabelecimento e na posse das pessoas que aí se encontravam, colocaram-se em fuga, entrando todos para a viatura Toyota Corolla e abandonaram o local. Junto a esse local os arguidos deixaram para trás a viatura Ford Fiesta, posteriormente recuperada pelos agentes da PSP.

XVIII - NUIPC 210/05.4 PTLSB. De imediato, deslocando-se na viatura Toyota Corolla, os mesmos arguidos, CC, AA, LL, II, BB, DD e MM, dirigiram-se para o estabelecimento de cafetaria "....", sito na Rua ..., em Benfica, Lisboa, onde chegaram alguns minutos depois. Os arguidos entraram no estabelecimento, um deles dirigiu-se à caixa registadora e, ao passar por .., que procurava-se opor-se, desferiu-lhe um forte empurrão, retirando depois o dinheiro que se encontrava naquela caixa (€ 220,00). Os restantes dirigiram-se a um expositor de onde retiraram chocolates no valor de € 1,80 e pastilhas no valor de € 12,00. Abandonaram o local, na mesma viatura, fazendo daqueles objectos e dinheiro coisa sua.

XIX - NUIPC 159/05.0 PEAMD. Em seguida, continuando a deslocar-se na viatura Toyota Corolla, os mesmos arguidos, CC, AA, LL, II, BB, DD e MM, dirigiram-se para a papelaria "....", sita Estrada da Circunvalação, Buraca, Amadora, onde chegaram cerca das 07.45 horas. Os arguidos entraram no estabelecimento, onde se encontrava a proprietária, PP, e ainda QQ e RR. Os arguidos posicionaram-se em fila em frente ao balcão e um deles disse: "Quietas, estejam caladas". Um dos arguidos segurou QQ e, outro, RR. Os restantes dirigiram-se à casa de banho de onde retiraram duas bolsas, pertencentes a PP e QQ e o casaco desta. A mala pertencente a PP valia € 10,00 e continha € 20,00 e um telemóvel Nokia, no valor de € 60,00. Retiraram as três gavetas da caixa registadora, da caixa da Carris e da caixa do Totoloto, e o respectivo dinheiro. Levaram ainda um cofre que continha o dinheiro proveniente da venda de fotocópias, bem como levaram tabaco, cartões telefónicos, pastilhas, chocolates, gomas e senhas de passe. Abandonaram o local, na mesma viatura, fazendo daqueles objectos e dinheiro coisa sua, perfazendo € 4.000,00. No desenvolvimento das condutas atrás referidas, os indicados arguidos agiram sempre deliberada, livre e conscientemente, em execução conjunta de propósito comum, com a intenção de fazerem seus os bens e valores, como na verdade lograram fazer, apenas não o conseguindo relativamente a alguns dos factos, por razões alheias à sua vontade. Mais sabiam que essas condutas eram punidas por lei» 2.

A condenação Com base nestes factos, a 7.ª Vara Criminal de Lisboa (3), em 07Fev06, condenou: I) AA (-08Jan88), como autor de dois crimes de roubo (art.

210° n°1 do CP), na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão por cada um (caso XIII); de um crime de roubo tentado p. p. art.

22°, 23°, 73° e 210° n°1 do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão (caso XVII); de um crime de roubo p. p. art.

210° n°1 do CP, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão (caso XVIII); de dois crimes de roubo p. p. art.

210° n°1 do CP, nas penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão (caso XIX); de um crime de furto qualificado p. p. art.

204° n°1, al. a) do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão (caso XVI); de um crime de furto p. p. art.

203° n°1 do CP, na pena de 9 (nove) meses de prisão (caso XV), e, em cúmulo, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão; II) BB (-25Jun86), como autor de um crime de roubo p. p. art.

210° n°1 do CP, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (caso VI); pelo crime de roubo p...

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