Acórdão nº 06P809 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelRODRIGUES DA COSTA
Data da Resolução04 de Maio de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.

    No âmbito do processo comum colectivo n.º 569/01.2FAFAR, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, foram julgados, entre outros, os arguidos AA e BB, tendo sido condenados como co-autores de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º1 e 24.º, alínea c), ambos do DL 15/93, de 22/1, o arguido AA na pena de 7 anos e 6 meses de prisão e o arguido BB, na pena 9 anos e 6 meses de prisão.

    1. Inconformado com a decisão, o arguido BB interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que lhe concedeu provimento e, em consequência, requalificou os factos pelo art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93 (tráfico simples), condenando-o na pena de 5 anos e 8 meses de prisão.

      E, extraindo da procedência do recurso todas as consequências em relação aos outros arguidos, condenou pelo mesmo crime o arguido AA na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.

    2. Vieram agora os referidos arguidos recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo em síntese: A) - O arguido AA: A pena fixada é exagerada e deveria ter sido fixada no mínimo da moldura penal abstracta, dado que esse mínimo configura já uma pena bastante gravosa, pois a intervenção do recorrente limitou-se a fazer um favor a um amigo, sem retirar daí qualquer proveito, não se dedicando à actividade de tráfico de estupefacientes e tendo as suas declarações contribuído para a descoberta da verdade; B) - O arguido AA: A pena deveria igualmente ter sido fixada no mínimo da moldura penal abstracta, por ter confessado integralmente e sem reservas os factos, ter-se limitado a um papel de mero transportador e as suas declarações terem contribuído para a descoberta da verdade 4.

      O Ministério Púbico junto do tribunal «a quo» respondeu a ambos os recursos, defendendo a decisão recorrida.

      Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público teve vista dos autos, não tendo encontrado circunstâncias que obstassem ao conhecimento dos recursos.

      Colhidos os vistos, realizou-se a audiência de julgamento.

      O Ministério Público defendeu que não assiste razão aos recorrentes, em atenção à qualidade e quantidade dos estupefacientes e ao modo de execução do crime, não sendo simples vendedores de rua..

      A defesa remeteu para a motivação dos recursos.

      II: FUNDAMENTAÇÃO 5. Matéria de facto 5. 1. Factos dados como provados na Relação, no seguimento do recurso interposto pelo arguido BB : 1.

      Desde data não concretamente apurada mas pelo menos desde Dezembro de 2001, e nomeadamente, nos dias que antecederam 2/3/2002, o arguido CC contactou diversos indivíduos cuja identificação não foi possível apurar a fim de com os mesmos transaccionar a compra e venda de produtos estupefacientes.

    3. Para o efeito o arguido utilizava os telemóveis com os n.º......-...... e .......

    4. No dia 2 de Outubro de (correcção do lapso atrás apontado) (1) o arguido CC contactou com o arguido BB, através do telemóvel ......, pertencente ao primeiro, a fim de adquirir ao mesmo cocaína e heroína.

    5. Acordaram então os arguidos BB e CC em que o primeiro se deslocaria ao Algarve para aí efectuarem a transacção nos termos acordados.

    6. No seguimento do plano traçado, no dia 2 de Outubro de 2003, (correcção do lapso atrás apontado) o arguido BB, acompanhado do arguido DD dirigiram-se para o Algarve, utilizando para o efeito o veículo ligeiro de passageiros, marca e modelo Seat Ibiza, vermelho, matrícula... , conduzido, pelo menos na parte final da viagem pelo DD, seguindo o BB ao seu lado direito, no banco da frente.

    7. O arguido CC informou por sua vez o arguido AA da deslocação do BB ao Algarve e acordou com o mesmo em trocarem de veículos e actuarem conjuntamente na transacção, marcando como ponto de encontro o Bar/Discoteca ".....", sito em Almancil.

    8. Durante o percurso o arguido CC contactou o arguido BB, por diversas vezes, telefonando para o telemóvel com o n.º......, informando-o do local de encontro.

    9. Enquanto aguardava à porta do referido Bar, pela chegada dos outros arguidos, o arguido CC viu passar junto daquele local um veículo da Polícia Judiciária.

    10. Perante essa situação e para assegurar que a transacção corresse com normalidade o arguido CC contactou telefonicamente o arguido BB e alterou o local de encontro, tendo-lhe fornecido o n.º de telemóvel ......., do arguido AA a fim de transaccionar com o mesmo a venda do referido produto estupefaciente.

    11. Seguidamente o arguido CC voltou a contactar o arguido BB marcando o local de encontro no Bar "...", sito na EN 125, Benfarras, Loulé.

    12. O arguido BB e o AA contactaram telefonicamente e marcaram o ponto de encontro no Posto de Combustível da Shell, sito na E.N. 125, próximo das Quatro Estradas, nesta comarca.

    13. No referido local apareceu primeiro o arguido AA, fazendo-se transportar no veículo Peugeot 106, cinzento, matrícula......, o qual passou pelo parque de estacionamento e após ter efectuado diversas manobras estacionou o veículo na berma da estrada, no sentido Quatro Estradas/cruzamento de Vilamoura, a alguns metros do Posto Abastecedor da Shell.

    14. Passados alguns minutos, e cerca das 03HOO do dia 3 de Outubro de 2003 (correcção do lapso atrás apontado), chegaram ao local os arguidos BB e DD, os quais passaram junto ao veículo Peugeot e estacionaram a cerca de 30 metros à frente.

    15. Nessa altura o arguido AA saiu do veículo e dirigiu-se ao arguido BB, sentado no lugar do pendura do Seat Ibiza, que por sua vez abriu a porta e entabularam conversa, enquanto o arguido DD, permanecia no interior do referido veículo, no lugar do condutor, com o motor a trabalhar.

    16. Quando o arguido BB se preparava para entregar o produto estupefaciente que trazia consigo ao arguido AA, em troca do dinheiro, foram surpreendidos por EE, FF, GG, HH, II e JJ, inspectores da Polícia Judiciária.

    17. Aquando da detenção o...

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