Acórdão nº 06P809 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | RODRIGUES DA COSTA |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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RELATÓRIO 1.
No âmbito do processo comum colectivo n.º 569/01.2FAFAR, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Loulé, foram julgados, entre outros, os arguidos AA e BB, tendo sido condenados como co-autores de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º1 e 24.º, alínea c), ambos do DL 15/93, de 22/1, o arguido AA na pena de 7 anos e 6 meses de prisão e o arguido BB, na pena 9 anos e 6 meses de prisão.
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Inconformado com a decisão, o arguido BB interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que lhe concedeu provimento e, em consequência, requalificou os factos pelo art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93 (tráfico simples), condenando-o na pena de 5 anos e 8 meses de prisão.
E, extraindo da procedência do recurso todas as consequências em relação aos outros arguidos, condenou pelo mesmo crime o arguido AA na pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
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Vieram agora os referidos arguidos recorrer para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo em síntese: A) - O arguido AA: A pena fixada é exagerada e deveria ter sido fixada no mínimo da moldura penal abstracta, dado que esse mínimo configura já uma pena bastante gravosa, pois a intervenção do recorrente limitou-se a fazer um favor a um amigo, sem retirar daí qualquer proveito, não se dedicando à actividade de tráfico de estupefacientes e tendo as suas declarações contribuído para a descoberta da verdade; B) - O arguido AA: A pena deveria igualmente ter sido fixada no mínimo da moldura penal abstracta, por ter confessado integralmente e sem reservas os factos, ter-se limitado a um papel de mero transportador e as suas declarações terem contribuído para a descoberta da verdade 4.
O Ministério Púbico junto do tribunal «a quo» respondeu a ambos os recursos, defendendo a decisão recorrida.
Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público teve vista dos autos, não tendo encontrado circunstâncias que obstassem ao conhecimento dos recursos.
Colhidos os vistos, realizou-se a audiência de julgamento.
O Ministério Público defendeu que não assiste razão aos recorrentes, em atenção à qualidade e quantidade dos estupefacientes e ao modo de execução do crime, não sendo simples vendedores de rua..
A defesa remeteu para a motivação dos recursos.
II: FUNDAMENTAÇÃO 5. Matéria de facto 5. 1. Factos dados como provados na Relação, no seguimento do recurso interposto pelo arguido BB : 1.
Desde data não concretamente apurada mas pelo menos desde Dezembro de 2001, e nomeadamente, nos dias que antecederam 2/3/2002, o arguido CC contactou diversos indivíduos cuja identificação não foi possível apurar a fim de com os mesmos transaccionar a compra e venda de produtos estupefacientes.
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Para o efeito o arguido utilizava os telemóveis com os n.º......-...... e .......
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No dia 2 de Outubro de (correcção do lapso atrás apontado) (1) o arguido CC contactou com o arguido BB, através do telemóvel ......, pertencente ao primeiro, a fim de adquirir ao mesmo cocaína e heroína.
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Acordaram então os arguidos BB e CC em que o primeiro se deslocaria ao Algarve para aí efectuarem a transacção nos termos acordados.
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No seguimento do plano traçado, no dia 2 de Outubro de 2003, (correcção do lapso atrás apontado) o arguido BB, acompanhado do arguido DD dirigiram-se para o Algarve, utilizando para o efeito o veículo ligeiro de passageiros, marca e modelo Seat Ibiza, vermelho, matrícula... , conduzido, pelo menos na parte final da viagem pelo DD, seguindo o BB ao seu lado direito, no banco da frente.
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O arguido CC informou por sua vez o arguido AA da deslocação do BB ao Algarve e acordou com o mesmo em trocarem de veículos e actuarem conjuntamente na transacção, marcando como ponto de encontro o Bar/Discoteca ".....", sito em Almancil.
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Durante o percurso o arguido CC contactou o arguido BB, por diversas vezes, telefonando para o telemóvel com o n.º......, informando-o do local de encontro.
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Enquanto aguardava à porta do referido Bar, pela chegada dos outros arguidos, o arguido CC viu passar junto daquele local um veículo da Polícia Judiciária.
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Perante essa situação e para assegurar que a transacção corresse com normalidade o arguido CC contactou telefonicamente o arguido BB e alterou o local de encontro, tendo-lhe fornecido o n.º de telemóvel ......., do arguido AA a fim de transaccionar com o mesmo a venda do referido produto estupefaciente.
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Seguidamente o arguido CC voltou a contactar o arguido BB marcando o local de encontro no Bar "...", sito na EN 125, Benfarras, Loulé.
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O arguido BB e o AA contactaram telefonicamente e marcaram o ponto de encontro no Posto de Combustível da Shell, sito na E.N. 125, próximo das Quatro Estradas, nesta comarca.
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No referido local apareceu primeiro o arguido AA, fazendo-se transportar no veículo Peugeot 106, cinzento, matrícula......, o qual passou pelo parque de estacionamento e após ter efectuado diversas manobras estacionou o veículo na berma da estrada, no sentido Quatro Estradas/cruzamento de Vilamoura, a alguns metros do Posto Abastecedor da Shell.
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Passados alguns minutos, e cerca das 03HOO do dia 3 de Outubro de 2003 (correcção do lapso atrás apontado), chegaram ao local os arguidos BB e DD, os quais passaram junto ao veículo Peugeot e estacionaram a cerca de 30 metros à frente.
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Nessa altura o arguido AA saiu do veículo e dirigiu-se ao arguido BB, sentado no lugar do pendura do Seat Ibiza, que por sua vez abriu a porta e entabularam conversa, enquanto o arguido DD, permanecia no interior do referido veículo, no lugar do condutor, com o motor a trabalhar.
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Quando o arguido BB se preparava para entregar o produto estupefaciente que trazia consigo ao arguido AA, em troca do dinheiro, foram surpreendidos por EE, FF, GG, HH, II e JJ, inspectores da Polícia Judiciária.
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Aquando da detenção o...
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