Acórdão nº 06B598 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução20 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 3/7/96, AA moveu, nos termos dos arts.1118º ss CPC, a BB execução especial por alimentos, com processo sumário, fundada em decisões proferidas na Bélgica, que foi distribuída à 3ª Secção da 2ª Vara Cível da comarca de Lisboa.

Em 8/5/97, o executado deduziu, por apenso, oposição, por meio de embargos, a essa execução, fundada, primeiro, na irregularidade da sua citação (1), depois, na falta de título exequível, e, finalmente, em que o prédio penhorado por conversão de arresto em penhora já não lhe pertencia na data da penhora.

Contestados os embargos, com o trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Família de Lisboa que reconheceu força executiva em Portugal às decisões do tribunal belga que a embargada pretendia executar, ficou prejudicado o segundo dos referidos fundamentos dos mesmos ( falta de título exequível ).

Realizada audiência preliminar e saneado e condensado o processo, veio, após julgamento (2), a ser proferida, em 15/5/2003, sentença que julgou os embargos improcedentes.

Por acórdão de 29/9/2005, a Relação de Lisboa julgou improcedente a apelação que o embargante interpôs dessa sentença, que confirmou, embora com outros fundamentos.

É dessa decisão que vem interposto e admitido, como de revista, este recurso, cuja espécie houve que corrigir para agravo, em obediência ao disposto no art.721º, nº2º, CPC - a que pertencem todas as disposições citadas ao diante sem outra indicação.

Em fecho da alegação do recorrente, surgem, com numeração romana,17 conclusões - falta a XIII e há uma XVII - bis.

Só necessário, conforme arts.713º, nº2º, e 726º, referir agora as questões nelas suscitadas, resumem-se às proposições que seguem : 1ª - O arresto efectuado contrariou a decisão que o determinou e é, por isso, não apenas nulo, mas inexistente, até por ofensa do caso julgado formado por essa decisão.

  1. - A conversão desse arresto em penhora - por isso, por igual inexistente - não pode considerar-se equivalente, no seu regime e consequências, a, ou aproveitada enquanto, penhora incidente sobre o prédio em referência.

  2. - A não se verificar inexistência da penhora, teria de ser anulada por depender directamente de um acto inexistente.

São dados por violados os arts.3º, 138º, 156º, 158º e 671º ss.

Sustenta-se na contra-alegação da recorrida que a questão - ora enroupada, como vem de ver-se, na figura da inexistência desse acto - de o arresto não dever ter sido efectuado nos termos em que o foi não terá sido, afinal, oportunamente adiantada, na 1ª instância, como fundamento destes embargos.

Do articulado inicial dos mesmos e da certidão então junta resulta logo que o prédio penhorado por conversão de arresto em penhora já alegadamente não pertencia ao embargante, ora recorrente, na data de ambos esses actos - arresto e subsequente conversão.

Mesmo, porém, a estar-se efectivamente perante questão nova, antes não suscitada, era logo, afinal, no recurso de apelação que tal cabia reclamar - não já só em sede de recurso de revista incidente sobre acórdão proferido naquele primeiro, em que essa questão foi, sem dúvida nenhuma, deduzida, e em que dela se conheceu efectivamente - tão só agora se configurando como novo o enquadramento jurídico do arresto e penhora em causa em termos de pura e simples inexistência.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Em ordem conveniente, a matéria de facto a ter em conta é como segue : - Por sentença de 30/9/95, o executado foi condenado a pagar à exequente, a título provisório, pensão no montante de FRB 127 500, após a transcrição do julgamento que autorizou o divórcio.

- A decisão proferida no processo nº 952/99 da 3ª secção do 2.º Juízo do Tribunal de Família de Lisboa que reconheceu a força executiva em Portugal das decisões ( de Novembro de 1995 e Janeiro de 1996 ) do tribunal belga que constituem título executivo nestes autos transitou em julgado.

- Por decisão proferida em 3/6/96, foi decretado o arresto do imóvel ( designado por Quinta da Vigia ) sito na freguesia de Santa Maria, concelho de Sintra, descrito na 2ª Conservatória do...

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