Acórdão nº 06B598 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Abril de 2006
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 3/7/96, AA moveu, nos termos dos arts.1118º ss CPC, a BB execução especial por alimentos, com processo sumário, fundada em decisões proferidas na Bélgica, que foi distribuída à 3ª Secção da 2ª Vara Cível da comarca de Lisboa.
Em 8/5/97, o executado deduziu, por apenso, oposição, por meio de embargos, a essa execução, fundada, primeiro, na irregularidade da sua citação (1), depois, na falta de título exequível, e, finalmente, em que o prédio penhorado por conversão de arresto em penhora já não lhe pertencia na data da penhora.
Contestados os embargos, com o trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Família de Lisboa que reconheceu força executiva em Portugal às decisões do tribunal belga que a embargada pretendia executar, ficou prejudicado o segundo dos referidos fundamentos dos mesmos ( falta de título exequível ).
Realizada audiência preliminar e saneado e condensado o processo, veio, após julgamento (2), a ser proferida, em 15/5/2003, sentença que julgou os embargos improcedentes.
Por acórdão de 29/9/2005, a Relação de Lisboa julgou improcedente a apelação que o embargante interpôs dessa sentença, que confirmou, embora com outros fundamentos.
É dessa decisão que vem interposto e admitido, como de revista, este recurso, cuja espécie houve que corrigir para agravo, em obediência ao disposto no art.721º, nº2º, CPC - a que pertencem todas as disposições citadas ao diante sem outra indicação.
Em fecho da alegação do recorrente, surgem, com numeração romana,17 conclusões - falta a XIII e há uma XVII - bis.
Só necessário, conforme arts.713º, nº2º, e 726º, referir agora as questões nelas suscitadas, resumem-se às proposições que seguem : 1ª - O arresto efectuado contrariou a decisão que o determinou e é, por isso, não apenas nulo, mas inexistente, até por ofensa do caso julgado formado por essa decisão.
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- A conversão desse arresto em penhora - por isso, por igual inexistente - não pode considerar-se equivalente, no seu regime e consequências, a, ou aproveitada enquanto, penhora incidente sobre o prédio em referência.
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- A não se verificar inexistência da penhora, teria de ser anulada por depender directamente de um acto inexistente.
São dados por violados os arts.3º, 138º, 156º, 158º e 671º ss.
Sustenta-se na contra-alegação da recorrida que a questão - ora enroupada, como vem de ver-se, na figura da inexistência desse acto - de o arresto não dever ter sido efectuado nos termos em que o foi não terá sido, afinal, oportunamente adiantada, na 1ª instância, como fundamento destes embargos.
Do articulado inicial dos mesmos e da certidão então junta resulta logo que o prédio penhorado por conversão de arresto em penhora já alegadamente não pertencia ao embargante, ora recorrente, na data de ambos esses actos - arresto e subsequente conversão.
Mesmo, porém, a estar-se efectivamente perante questão nova, antes não suscitada, era logo, afinal, no recurso de apelação que tal cabia reclamar - não já só em sede de recurso de revista incidente sobre acórdão proferido naquele primeiro, em que essa questão foi, sem dúvida nenhuma, deduzida, e em que dela se conheceu efectivamente - tão só agora se configurando como novo o enquadramento jurídico do arresto e penhora em causa em termos de pura e simples inexistência.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Em ordem conveniente, a matéria de facto a ter em conta é como segue : - Por sentença de 30/9/95, o executado foi condenado a pagar à exequente, a título provisório, pensão no montante de FRB 127 500, após a transcrição do julgamento que autorizou o divórcio.
- A decisão proferida no processo nº 952/99 da 3ª secção do 2.º Juízo do Tribunal de Família de Lisboa que reconheceu a força executiva em Portugal das decisões ( de Novembro de 1995 e Janeiro de 1996 ) do tribunal belga que constituem título executivo nestes autos transitou em julgado.
- Por decisão proferida em 3/6/96, foi decretado o arresto do imóvel ( designado por Quinta da Vigia ) sito na freguesia de Santa Maria, concelho de Sintra, descrito na 2ª Conservatória do...
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