Acórdão nº 06B638 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução20 de Abril de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 28/1/99, AA e mulher BB moveram à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ( CMVM ), e a outros, acção declarativa com processo comum na forma ordinária de indemnização, por indicados factos e a liquidar em execução de sentença.

Distribuída essa acção à 1ª Secção da 3ª Vara Cível da comarca de Lisboa, foi contestada, tendo a demandada referida deduzido, nomeadamente, a excepção dilatória da incompetência material daquele Tribunal.

Invocou para tanto os arts.9º, nº2º, 11º, 12º e 46º do Cód. MVM ( Código do Mercado dos Valores Mobiliários aprovado pelo DL 142-A/91, de 10/4 ) e o seu estatuto de pessoa colectiva de direito público e autoridade administrativa com poderes de regulamentação, fiscalização e supervisão dos mercados de valores mobiliários conferidos por normas de direito público, no uso dos quais se rege pelo Direito Administrativo, do que tudo conclui que os actos em causa são actos de gestão pública. Daí, a competência dos tribunais administrativos para conhecer desta acção, conforme art.51º, nº 1º, al.h), ETAF ( Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais ).

Houve réplica.

A excepção dilatória referida foi, logo no saneador, proferido em 21/1/2003, julgada improcedente, com invocação de acórdão desta Secção de 28/2/2002, publicado na CJSTJ, X, 1º, 109.

A Relação de Lisboa, por acórdão de 22/9/2005, julgou improcedente o recurso de agravo que a CMVM interpôs desse despacho.

A agravante sustentava que o acto ilícito que lhe é imputado consiste na autorização que deu à co-Ré Interbolsa - Associação para a Prestação de Serviços às Bolsas de Valores para violar os registos de propriedade e a inscrição de bloqueio constante da conta de valores mobiliários escriturais dos agravados, autorização essa resultante de normas ou instruções constantes do Regulamento Geral da Central de Valores Mobiliários e do Sistema de Liquidação e Compensação ; que a competência para aprovar esse Regulamento surge no âmbito de poderes públicos da agravante de supervisão dos mercados de valores mobiliários ; e que essa aprovação é pacificamente qualificada como acto administrativo.

Desta sorte, os prejuízos por que é pedida indemnização têm por causa o exercício de poderes administrativos, e, portanto, a prática de actos de gestão pública - o que determina a competência dos tribunais administrativos, conforme art.51º, nº1º, al.h), ETAF, segundo o qual competia a esses tribunais conhecer da responsabilidade civil por prejuízos causados por essa espécie de actos.

Considerando que a competência material é aferida em vista do primeiro articulado, a Relação discorreu deste modo : Os AA alegaram, em síntese, a titularidade de indicadas acções escriturais da Empresa-A, inscritas em conta de valores mobiliários escriturais constituída no Empresa-B (BPSM, também demandado), de que são titulares, e o bloqueio dessas acções, para efeitos judiciais, desde 23/12/97, em consequência de escritura realizada nos termos do art.490º CSC em que outorgou a Empresa-C (igualmente Ré ), sociedade dominante de 90% do capital da Empresa-A, a fim de se tornar titular das acções pertencentes aos sócios livres da sociedade dependente.

Esse bloqueio implica que no respectivo período não se possa realizar ou registar qualquer operação que importe a transferência da titularidade desses valores ou direitos.

A Ré Interbolsa - Associação para a Prestação de Serviços às Bolsas de Valores, sem autorização dos AA, retirou da predita conta as inscrições correspondentes às acções referidas, que foram também anuladas pelo BPSM.

Com referência à posição assumida pelo BPSM ( 1º Réu ) a esse respeito, adiantou-se nos artigos 28º e 29º da petição que a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ( CMVM ) não dispunha de poderes legais para emitir normas ou instruções que visassem permitir-lhe, ou a terceiros, alterar a situação jurídica decorrente dos registos de acções escriturais feitos por intermediários financeiros autorizados, normas ou instruções essas que...

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