Acórdão nº 06P554 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Abril de 2006
Magistrado Responsável | RODRIGUES DA COSTA |
Data da Resolução | 20 de Abril de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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RELATÓRIO 1.
Na 2.ª Vara Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, foi julgado o arguido AA, identificado nos autos, acusado de crime de tráfico do art. 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22/1 e condenado por crime de tráfico de menor gravidade, do art. 25.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, na pena de 3 anos de prisão.
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Inconformado, recorreu directamente para este Tribunal, pretendendo o abaixamento da pena e entendendo que o tribunal «a quo» aplicou incorrectamente os critérios dos arts. 70.º e 71.º do CP, nomeadamente por não atender devidamente a todas as circunstâncias atenuantes: ser toxicodependente, destinar o produto para consumo pessoal, ser de condição económico-social modesta, ter uma companheira empregada num supermercado e auferindo o vencimento mínimo, ter um filho de 4 anos de idade e sendo as exigências de prevenção geral e especial diminutas.
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Respondeu o Ministério Público no tribunal «a quo», pugnando pela manutenção do decidido.
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Neste Tribunal, o Ministério Público teve vista dos autos.
Colhidos os vistos, teve lugar a audiência de julgamento.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de que, tendo-se provado que a droga era para consumo pessoal, para cedência e para venda, não foi todavia apurado se a venda - o único dos destinos de onde proviria o rendimento lucrativo - era para financiar ou não exclusivamente o consumo do arguido. Por esse facto, ocorreria insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, dado que, a provar-se tal circunstância, o facto poderia ser integrado no art. 26.º do DL 15/93, de 22/1, devendo o processo ser reenviado para novo julgamento.
A aceitar-se, porém, que dos factos resulta o elemento «exclusividade», o arguido deveria ser condenado nos termos do referido art. 26.º A defesa pronunciou-se em coincidência com a motivação de recurso.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 5. Matéria de facto segundo o tribunal «a quo» 5. 1. Factos dados como provados - No dia 29 de Outubro de 2004, pelas 18H00 o estabelecimento de café denominado "C... F...", sito em Casal de Cambra, foi alvo de fiscalização levada a cabo por elementos da G.N.R. de Caneças; - Ao aperceber-se da presença dos elementos em causa o arguido pôs-se em fuga e no decurso desta atirou para longe de si uma bolsa de cor preta que trazia consigo e que continha 67,101 gramas de resina de canabis (haxixe), dividido em 12 "línguas" e mais 12 pequenos pedaços do mesmo produto; - Na sequência de interrogatório judicial foi-lhe aplicada a medida de prisão preventiva, a 30 de Outubro de 2004; - A 14 de Dezembro de 2004 foi revista a situação processual do arguido e aplicada ao mesmo, em substituição da medida de prisão preventiva, a de obrigação de apresentação periódica diária no posto policial da área da sua residência, bem como a medida "de proibição de contactar indivíduos conectados com o consumo e/ou tráfico de produto estupefaciente e de frequentar o estabelecimento de café "C... F..."(…)"; - No dia 4 de Maio de 2005 no decurso de busca domiciliária à residência do arguido foram encontrados na sua posse vários pedaços de resina de canabis com o peso de 4,197gramas e de 11,228 gramas e, no interior da residência foram ainda apreendidos dois...
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