Acórdão nº 06P956 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Abril de 2006

Data20 Abril 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório O Tribunal Colectivo da 2ª Vara de Competência Mista do Tribunal da Comarca de Loures, condenou os arguidos AA, LDª; e BB, devidamente identificados nos autos, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 10,00, a arguida AA, nos termos previstos nos art°s 7° n°l, 12°, 15, 107 e 105 n°5 do RGIT; e o arguidoBB, pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelo art° 107° do RGIT, aprovado pela Lei 15/2001, de 05/06, na pena de 2 anos de prisão, suspensa pelo período de 3 anos, sob condição de pagamento à Segurança Social da quantia de € 10.000,00, no prazo de l ano.

Inconformado com o teor deste acórdão, dele interpuseram recurso: o arguido BB, para o Supremo Tribunal de Justiça defendendo a revogação do acórdão recorrido e a substituição da pena de prisão por pena de multa; e o M.P. para o Tribunal da Relação pugnando pela alteração do acórdão recorrido no sentido da suspensão da pena aplicada ao arguido BB ser condicionada ao pagamento à Segurança Social da quantia de 94.665,73 €.

Remetidos os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, aí se decidiu ordenar a sua remessa ao Supremo Tribunal de Justiça com o argumento de que, visando ambos os recursos exclusivamente o reexame da matéria de direito, a competência para a sua apreciação pertence ao Supremo Tribunal de Justiça.

A- Das conclusões com que os recorrentes rematam a respectiva motivação, há, no essencial, a reter o seguinte: arguido BB 1- O Tribunal "a quo" entendeu que a conduta do arguido era subsumível à norma que resulta da interpretação conjugada do disposto nos artigos 107.°, n.° l, e 105.°, n.°5, do RGIT e, consequentemente, que a moldura penal aplicável era de prisão de um a cinco anos e multa; 2- Porém, nenhuma das contribuições devidas pelo arguido e não entregues na Segurança Social ultrapassa o valor de Euros 50.000; 3- E o n.° 7 do art. 105.° em conjugação com o nº 2 do artigo 107º do Regime Geral das Infracções Tributárias pressupõe que cada uma das contribuições devidas à Segurança Social e não entregues ultrapasse Euros 50.00; 4- Assim, o Tribunal "a quo" interpretou (ou, pelo menos, aplicou) a norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 105.°, n.° 5, e 107.°, n.° l, do RGIT como abrangendo também os casos de crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social em que a totalidade das contribuições devidas e não entregues àquela entidade é superior a Euros 50.000,00, mas em que, tomando em consideração os valores que devem constar de cada declaração a apresentar, nenhuma dessas contribuições é isoladamente superior àquele montante; 5- Quando, ao invés, a referida norma deveria ter sido interpretada no sentido de só ser aplicável aos casos em que, pelo menos, o valor de uma contribuição devida e não entregue é superior a Euros 50.000; 6- É essa a interpretação que...

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